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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25462, de 31 de julho de 2008

Nº 25462/2008

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Art. 2.
O Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, contará, na forma da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, com instâncias colegiadas deliberativas, compostas pelo Estado, representado pela sua Secretaria de Estado da Saúde - SES, e pelos Municípios, representados pelas Secretárias Municipais de Saúde, na forma do disposto neste Decreto, denominadas de Colegiado Interfederativo Estadual - CIE, e de Colegiados Interfederativos Regionais - CIR.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãS^Zà DE JJ DE 7UIH0 DE 2008

Regulamenta do disposto no art. 34 da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que trata do Colegiado Interfederativo Estadual - CIE, e dos Colegiados Interfederativos Regionais - CIR, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com disposições da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, e considerando o disposto nas normas constitucionais, legais e disciplinares que orientam o processo de construção do Sistema Único de Saúde - SUS, DECRETA : Art. I o Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o disposto no art. 34, da Lei n° 6.345, de 02 de janeiro de 2008, que dispõe sobre organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde no Estado de Sergipe - SUS/SE, e dá outras providências.

Art. 3.
O Colegiado Interfederativo Estadual - CIE, que se vinculará para efeito de apoio administrativo e operacional à Secretaria de Estado da Saúde - SES, é instância colegiada, de âmbito estadual, de negociação e deliberação da gestão compartilhada entre entes federativos, das ações e serviços públicos de saúde de promoção, proteção e recuperação, em todos os níveis de complexidade, os quais compõem a Rede Interfederativa de Saúde do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Rede Interfederativa de Saúde no Estado de Sergipe é a forma de organizar a produção de ações e serviços de saúde do SUS regionalizadamente e dotá-lo de elementos político e jurídicot GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°f$^fà DEj j DE jVAffO DE 2008 administrativos que permitam aos entes federativos, de maneira integrada e compartilhada, planejar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde que se organizam em redes assistenciais específicas, e transferir recursos uns aos outros, de maneira interdependente, harmônica e isonômica.
Art. 4.
Compõe o Colegiado Interfederativo Estadual - CIE:
Io Secretário de Estado da Saúde;
IIum secretário de saúde de cada região de saúde do Estado de Sergipe, conforme indicação do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS/SE; e,
IIIo Secretário de Saúde do Município de Aracaju. § I o O Secretário de Estado da Saúde preside o Colegiado, cabendo ao Presidente do COSEMS/SE, substituí-lo em suas faltas, impedimentos e ausências temporárias e ocasionais.
§ 2ºO Presidente do COSEMS/SE será o representante da região onde seu Município estiver inserido, exceto na Região de Aracaju que manterá os dois representantes, o da Capital e o Presidente do COSEMS/SE.
Art. 5.
Os Colegiados Interfederativos Regionais - CIR, que se vincularão às Secretarias Municipais de Saúde consideradas sede da região de saúde, para efeito de apoio administrativo e operacional, são instâncias colegiadas, de âmbito regional, de negociação e deliberação da gestão compartilhada das ações e serviços públicos de saúde regionais, nos aspectos voltados para a integração funcional e operativa dos serviços de promoção, proteção e recuperação na região, em todos os níveis de complexidade, observadas sempre as decisões gerais do Colegiado Interfederativo Estadual - CIE.
Art. 6.
O Colegiado Interfederativo Regional - CIR, será composto por 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES, indicado pelo Secretário de Estado da Saúde e pelos secretários de saúde dos municípios integrantes da região de saúde correspondente. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°âS-^Cã DE Õ J DE J UI fi O DE 2008
Parágrafo únicoAs regiões de saúde são as já definidas no Plano Diretor de Regionalização - PDR.
Art. 7.
Os Membros titulares do Colegiado Interfederativo Estadual - CIE, e do Colegiado Interfederativo Regional - CIR, serão substituídos em suas faltas, impedimentos e afastamentos ocasionais pelos seus respectivos substitutos legais em suas secretarias de saúde.
Art. 8.
O Colegiado Interfederativo Estadual e os Interfederativos Regionais decidem por consenso, havendo necessidade da presença da metade mais um de seus membros para deliberar.
Art. 9.
Compete ao Secretário de Estado da Saúde, ad referendum do CIE, ouvida previamente a Câmara Técnica, deliberar sobre as matérias tratadas neste Decreto, quando verificadas situações de urgência que possam colocar em risco a saúde da população.
Art. 10.
Compete ao Colegiado Interfederativo Estadual - CIE através de pactuação:
Iregulamentar os aspectos operacionais da municipalização e descentralização da SES;
IIdispor sobre as competências do Estado e dos Municípios, disciplinando as atribuições de cada ente no seu território e na regionalização, respeitadas as competências estabelecidas na legislação pertinente;
IIIaprovar os Termos e Metas do Contrato de Ação pública a ser proposto pela SES;
IVestabelecer critérios e parâmetros para a elaboração da Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde, sejam individuais ou coletivos;
Vdefinir Padrão de Integralidade do SUS/SE para homologação no Conselho Estadual de Saúde;
VIaprovar a regulamentação operacional das centrais de regulação; ç. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ZfrtfCZ DE J j DE JfJlHO DE 2008
VIIestabelecer os critérios de regulação do acesso às ações e serviços de saúde do Estado de Sergipe;
VIIIaprovar a alocação de recursos de acordo com o estabelecido em legislação específica;
IXaprovar a incorporação de novas portas de entrada e de pontos sistêmicos do SUS/SE;
Xaprovar as alterações do Plano Diretor de Regionalização - PDR proposto pela SES;
XIdefinir a grade de referência de urgência e emergência do Estado de Sergipe;
XIIaprovar o seu Regimento Interno;
XIIIdecidir a respeito de questões encaminhadas pelos CIR e outras questões que exijam a decisão conjunta dos secretários de saúde, desde que no âmbito de competência do Colegiado;
XIVoutros temas de interesse do SUS/SE. § I o As normas internas de funcionamento dos Colegiados Interfederativos Estadual e Regionais devem ser estabelecidas em regimento interno, a ser proposto pela SES, e aprovado pelo CIE.
§ 2ºPoderão, a critério do CIE, ser criadas Câmaras Técnicas Temáticas, mediante ato próprio do presidente do CIE, para discutir assuntos pertinentes a cada área de atuação do SUS/SE.
Art. 11.
Compete ao Colegiado Interfederativo Regional - CIR:
Ipactuar a indicação de profissional de saúde regulador da região;
IIdiscutir as necessidades de oferta de serviços de saúde da região, em todos os níveis de complexidade;
IIIpropor ao CIE as alterações e repactuações que se fizerem necessárias para a garantia de acesso aos usuários da região; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$f-^éZ DE 31 DE 1VI HO DE 2008
IVdeliberar sobre as questões de descumprimento nas pactuaçoes regionais sobre garantia de acesso às ações e serviços de saúde; e,
Vdecidir outras questões por delegação de competência do CIE.
Art. 12.
s Colegiados Interfederativos Estadual e Regional terão a seguinte estrutura:
IPlenário, órgão máximo de deliberação;
IICâmara Técnica, responsável pelo assessoramento técnico;
IIISecretaria Executiva, responsável pelos serviços administrativos.
Parágrafo únicoAs decisões dos Colegiados Interfederativos Estadual e Regional serão consubstanciadas em deliberações numeradas e datadas, as quais deverão ser publicadas na Imprensa Oficial e encaminhadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho de Saúde Estadual e aos conselhos de saúde integrantes da região de saúde.
Art. 13.
As decisões dos Colegiados Interfederativos Estadual e Regional referentes à organização e funcionamento do SUS no Estado de Sergipe e seus aspectos financeiros devem estar consubstanciadas no contrato de ação pública, com o fim de definir as responsabilidades individuais e compartilhadas dos entes federativos implicados na Rede Interfederativa de Saúde do Estado, o financiamento das ações e serviços de saúde, as penalidades pelo descumprimento de suas obrigações e outros elementos julgados necessários.
Art. 14.
Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/SE, é reconhecido no Estado como entidade de representação institucional dos Secretários Municipais de Saúde tanto nos colegiados interfederativos como em outros fóruns de saúde.
Art. 15.
Colegiado Interfederativo Estadual - CIE substitui, no âmbito do SUS Estadual, as funções da Comissão Intergestores Bipartite, nos termos da Portaria MS n° 545, de 20.05.1993, item 2.2.1. GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°J,$ 462 DE 3J DE T UI HO DE 2008
Art. 16.
Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 31 de jAJ$ho de 2008; 187° da Independência e 120° da República. O MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Rogério Carvalho Santos Secretário dejEskadoda Saúde Clóvis Marbosa de Mele Secretário de Estado de Governo REGULAMENTA/062008

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