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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25419, de 17 de julho de 2008

Nº 25419/2008

unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$fr $J 3 DE 7 ^ DE 7 UI HO DE 2008

Dispõe sobre os requisitos para a participação, a forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado e sobre os prazos e procedimentos para financiamento do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de de 2008, que reestrutura o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, e Considerando a necessidade de se fixar requisitos para participação e forma de efetivação do pagamento a ser feito pelo Estado, e, ainda, dos prazos e procedimentos para financiamento do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID; Considerando a importância da informática no moderno contexto educacional, como ferramenta de atualização pedagógica permanente do Profissional do Magistério, constituindo-se mecanismo eficaz para o aperfeiçoamento das técnicas de gestão das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino; Considerando o compromisso do Estado com a elevação da qualidade da Educação Pública, mediante a implementação de programas de valorização dos Profíssipnais do Magistério, notadamente através do respectivo Programa de Inclusão Digital; e, Considerando, por fim, a importância da inserção da informática no cotidiano escolar para o desenvolvimento de tecnologias educacionais e para a implementação de novos métodos de ensino, com objetivo de melhorar a eficiência no processo ensino-aprendizagem, DE CRE TA: Art. I o O Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, reestruturado pela Lei n° 6.422, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°l P,^fJS DEi^D E 7 Ui HO DE 2008 Magistério Público Estadual aos meios de informática mais avançados, proporcionando-lhes forma subsidiada pelo Estado para a aquisição dos correspondentes equipamentos, bem como a capacitação desses mesmos servidores, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente, com o intuito de causar repercussão direta na elevação da qualidade da Educação Pública.

Art. 2.
Participarão do Programa de Inclusão Digital, preferencialmente, os profissionais do Magistério Público Estadual, ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica que estiverem em Regência de Classe ou Atividade de Turma em Estabelecimento Escolar da Rede Pública Estadual de Ensino. § I o Para fins de inscrição no Programa de Inclusão Digital será considerado em efetiva Regência de Classe o servidor que comprovar, mediante apresentação de Comprovante de Pagamento, a percepção da gratificação pertinente, bem como uma declaração da Unidade Escolar em que o servidor estiver lotado, atestando seu efetivo exercício de docência.
§ 2ºPara os demais profissionais do magistério que venham a ser contemplados pelo Programa de Inclusão Digital haverá a comprovação do vínculo através da entrega do Comprovante de Pagamento e declaração assinada pela Chefia imediata.
§ 3ºPara os Profissionais do Magistério aptos a participar do PROID, a Secretaria de Estado da Educação - SEED, definirá modelo a ser utilizado pelas Unidades Escolares e Setores afins da SEED.
Art. 3.
Ato do Secretário de Estado da Educação definirá o período de inscrição, público-alvo e quantitativo de beneficiários a serem contemplados em cada etapa do Programa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão, respeitando as definições deste Decreto. § I o Serão considerados, na seleção dos beneficiários do PROID os seguintes critérios, por ordem de prioridade: GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°$$- ^79 D E i 6 DE 7 UI HO DE 2008
Iser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, estando em efetivo exercício de Regência de Classe quando da adesão ao PROID;
IIser ocupante do cargo de Pedagogo, exercendo suas atividades nas Unidades Escolares quando da adesão ao PROID;
IIIpossuir maior tempo de serviço na Rede Oficial de Ensino, em Regência de Classe ou Atividade de Turma, ou oferecendo suporte pedagógico nas unidades escolares;
IVpossuir maior tempo de serviço prestado na Rede Oficial de Ensino.
§ 2ºPara o número de vagas disponibilizadas, a SEED divulgará a relação dos selecionados, em ordem decrescente, respeitando os critérios definidos no § I o deste artigo.
§ 3ºA SEED divulgará o período, não inferior a 30 (trinta) dias, para que os servidores possam efetivar seu cadastramento junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE.
Art. 4.
A SEED deverá, anteriormente a abertura de novas inscrições nos moldes deste Decreto, convocar os Profissionais do Magistério que no ano de 2006 atendiam aos critérios definidos no art. 2 o do Decreto n° 24.028, de 10 de outubro de 2006, tendo como data de referência o dia 19 de junho de 2006, que não concluíram o procedimento para concessão do benefício, atendendo à seguinte ordem de prioridade:
Iservidores beneficiários do Programa, com inscrição reconhecida pelo BANESE constantes na lista divulgada no site da SEED;
IIservidores beneficiários do Programa, que não efetivaram sua inscrição junto ao BANESE em virtude da suspensão do Programa antes do prazo divulgado pela SEED. § I o Os beneficiários referidos no inciso I deste artigo deverão atualizar o termo de adesão ao PROID, bem como apresentar nova proposta de configuração do equipamento escolhido, em virtude do avanço da tecnologia em informática ocorrida no período de suspensão do Programa. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°Zfr ^J 3 D E i i DE JV/.H0 DE 2008
§ 2ºIndependentemente da data de cadastramento dos profissionais constantes na lista divulgada no site da SEED, referida no inciso I deste artigo, todos os profissionais poderão junto à sua Agência do BANESE assinar seu novo termo de adesão ao PROID, em período a ser definido e divulgado pela SEED.
§ 3ºObservando-se o estabelecido no "caput" do art. 3 o deste Decreto, a SEED deverá reabrir inscrições, em período não inferior a 30 (trinta) dias, para que os servidores definidos no inciso II deste artigo, ainda não inscritos junto ao BANESE, possam efetivar seu cadastramento.
Art. 5.
Para efeito de aferição da ocorrência de situações, consoante previsão do art. 4 o , incisos I e II, deste Decreto, deve ser considerada a situação funcional do Profissional do Magistério em 19 de junho de 2006.
Parágrafo únicoPara os casos previstos no inciso II do artigo 4 o deste Decreto, a aferição da situação funcional do Profissional do Magistério, consoante disposto no "caput" deste artigo, deverá ser comprovada mediante declaração individualizada segundo modelo a ser definido pela SEED, expedida pelas Unidades/Diretorias Regionais/ Setores competentes, cuja atribuição para emissão será:
Ido Diretor de Educação de Aracaju e dos Diretores Regionais de Educação, no caso de Profissionais do Magistério que à época estavam no exercício de Função de Confiança do Magistério de Diretor de Unidade Escolar;
IIdo Diretor de Unidade Escolar, nos casos de:
a)profissionais do Magistério que à época estavam no exercício de Função de Confiança do Magistério de Secretário de Unidade Escolar;
b)profissionais do Magistério que à época estavam no exercício de Coordenadoria de Ensino;
c)demais Profissionais do Magistério aptos à participação no PROID, que à época ocupavam cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo.
IIIdo Diretor ou Chefe de Departamento ou Serviço da estrutura organizacional da SEED, nos casos de profissionais do Magistério GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°S^JS DE J ^ DE SULHO DE 2008 que à época estavam no exercício de regência, embora vinculados a Programas e Projetos Educacionais no âmbito da SEED.
Art. 6.
Serão de inteira responsabilidade dos servidores emitentes e respectivos beneficiados, as informações constantes nas Declarações referidas no parágrafo único do art. 2 o e parágrafo único do art. 5 o deste Decreto, cabendo, nos casos de constatação de irregularidade, a abertura de procedimento administrativo próprio.
Art. 7.
É assegurado ao profissional do Magistério Público, apto a participar no Programa nos termos deste Decreto, oficializar por meio de requerimento ao Grupo Gestor do PRO ID , a ser constituído mediante ato do Secretário de Estado da Educação, solicitação de revisão de situações por ele apresentadas.
Parágrafo únicoCabe ao Grupo Gestor do PROID a análise dos requerimentos propostos pelos servidores e emissão de parecer técnico conclusivo sobre a situação questionada.
Art. 8.
Não são considerados aptos à participarem do Programa de Inclusão Digital referido no "caput" do art. I o deste Decreto, os Profissionais do Magistério que estiverem enquadrados em pelo menos uma das seguintes situações:
Ijá tiverem sido contemplados pelo PROID;
IIestiverem afastados por motivo de Licença para o Trato de Interesses Particulares;
IIItiverem protocolado requerimento de aposentadoria, até a data de sua convocação;
IVestiverem cedidos a outros órgãos ou entidades.
Art. 9.
A desistência do servidor em participar do PROID é caracterizada pela não efetivação, junto ao BANESE, de sua inscrição, até a data limite estipulada por ato do Secretário de Estado da Educação.
Art. 10.
Ao Profissional do Magistério contemplado nos termos dos artigos deste Decreto, será assegurado para participação no PROID:
Ipagamento a ser feito pelo Estado de Sergipe, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), correspondente a 100% (cem por cento) do valor GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$ S^jl3 DE ié" DE SUL HO DE 2008 do equipamento, estipulado para a configuração padrão ou mínima, definida nos Anexos I e II deste Decreto;
IIpossibilidade de financiamento do saldo remanescente do valor do equipamento a ser adquirido, caso o equipamento escolhido tenha configuração superior àquela estabelecida como padrão ou mínima (Anexos I e II), nos termos e condições próprias do sistema financeiro, através de linha de crédito especial do BANESE;
IIIcapacitação básica em informática, com vistas a maximizar o aproveitamento do equipamento adquirido como ferramenta de atualização pedagógica permanente.
Parágrafo únicoO pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado a título de Auxílio Inclusão Digital do Magistério - Auxílio PROID, constituindo-se em vantagem temporária do Profissional do Magistério participante do PROID, de natureza meramente indenizatória, com vistas a promover o ressarcimento de parcela da aquisição do respectivo equipamento de informática, e sobre a qual não incidem quaisquer majorações ou descontos, não devendo ser considerada como base de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais ou de qualquer outra espécie de parcela pecuniária, tampouco dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 11.
pagamento de que trata o art. 10, inciso I deste Decreto, será realizado em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, correspondentes ao pagamento do Auxílio de Inclusão Digital do Magistério, de que trata os arts. 4 o e 5 o da Lei n° 6.422, de 26 de maio de 2008, sendo reajustadas a uma taxa de 1,5% ao mês, mais Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Art. 12.
A relação dos Profissionais do Magistério beneficiados em cada edição do PROID deve ser publicada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
Somente os fornecedores regularmente cadastrados no Portal de Compras do Estado de Sergipe - ComprasNet.SE, devem ser admitidos como participantes credenciados para o Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID.
Parágrafo únicoA Agência de Tecnologia do Estado - AGETIS, é a entidade responsável pelo cadastramento das empresas GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a 5% ^J 3 DE^/é"D E JULHO DE 2008 participantes do PROID, bem como da fiscalização dos equipamentos entregues, devendo esta elaborar termo de credenciamento específico para inscrição das referidas empresas.
Art. 14.
Anualmente, havendo a realização de novas convocações para o PROID, o Grupo Gestor deve atualizar a configuração padrão ou mínima, ajustando-a aos preços e configurações praticados pelo mercado.
Art. 15.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED, promoverá a ampla divulgação do PROID para os Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 16.
Cabe ao Secretário de Estado da Educação, e ao Grupo Gestor do PROID, a expedição de normas, instruções e/ou orientações, que se fizerem necessárias à operacionalização do Programa de Inclusão Digital dos Profissionais do Magistério Público Estadual - PROID, resguardadas as disposições da Lei n° 6.422, de 26 de maio de 2008 e deste Decreto.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 24.028, de 10 de outubro de 2006. Aracaju, ÍG de JMÍRJO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. (f ^ fj? ,ODEIM CHAGAS )O ESTADO Vôsel$ernandefale Lima Sectário a^Estad(O da Educação NilsbHl^íascim^htõ Lima Secretáruu$e Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de Mt Secretário de Estado de^Governo DISPÕE/162008 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z$Jjl3 DEi^D E JULHO DE 2008 ANEXO I PROGRAM A DE INCLUSÃO DIGITAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRI O PÚBLICO ESTADUAL - PROID CONFIGURAÇÃ O PADRÃO OU MINÍMA DO MICROCOMPUTADO R - INCISO I DO ART. 10 GABINETE • Tipo mini-torre ou desktop com suporte ao padrão ATX (ou Superior); + Com Fonte de Alimentação que suporte a configuração máxima do equipamento; • Seleção de voltagem manual ou automática de 220-230/110-115V; + Mínimo de 01 (uma) baia frontal livre padrão 5 % da indústria que suporte CDROM, CDRW, DVD-RW, etc; • Mínimo de 01 (uma) baia interna padrão 3 Vi da indústria para Hard Disk. SYSTEM BOARD E PROCESSADOR " Processador com no mínimo dois núcleos; " Clock do processador com o mínimo de 1.6 Ghz; " Memória Cache L2 com o mínimo de 512 KB; " Mínimo de 1 GB de memória DDR2 SDRAM expansível até o mínimo de 2GB. Sendo do tipo mínimo DDR2 SDRAM de PC4200 (533-MHz), com suporte à configurações de memória de canal duplo (Dual channel memory); " Mínimo 1 (um) Slot padrão PCI Express 16X ou superior; ^ Mínimo de 02 (dois) Slots PCI; " Controladora integrada do tipo Serial ATA/150 (ou superior), com no mínimo dois conectores internos. INTERFACE S " 01 (uma) porta serial traseira; " Mínimo de 04 (quatro) USB 2.0 (02 frontais); • 01 (uma) porta RJ-45 traseira; " 02 (dois) conectores PS/2 ou USB para Teclado e Mouse (traseiras); erf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â fr^lS DEiÍD E J OLHO DE 2008 ^ 01 (urna) entrada para microfone; " 01 (uma) saída vídeo traseira; • 01 (uma) saída e 1 (uma) entrada de áudio traseira. CONTROLADOR A DE ÁUDIO " Controladora de áudio integrada que suporta o padrão A C 97 áudio CODEC, compatível com Sound Diáster. CONTROLADO R GRÁFICO • Acelerador gráfico 3D compatível com DirectX e OpenGL, Padrão VGA, barramento PCI Express xl6 , com mínimo de 128 MB DDR. INTERFAC E DE REDE ^ Interface de rede Ethernet 10/100/1000 Mbps (10BASE-T halfduplex) 10 Mbps; 1 full-duplex. MODE M • Modem 56kbps. ARMAZENAMENT O " Disco Rígido com capacidade mínima de 80 GB SATÃ (Serial ATA), rotação mínima de 7200 RPM. • Unidade Gravadora de DVD/RW. MOUS E E TECLADO " Mouse óptico com 02 (dois) botões padrão da indústria atual, acrescido de um terceiro botão com funcionalidade de rolagem (Scroll); • Teclado padrão ABNT variante 2 (padrão português brasileiro), com no mínimo 107 teclas incluindo teclas especiais para o MS Windows e leds indicativos para Num Lock, Caps Lock e Scroll Lock. Conector PS/2 do tipo mini-dim de 6-pinos ou USB. a. GOVERNO DE SERGIPE 1 ° DECRETO N°â f. ¥ ? DEié^D E ?VIHO DE 2008 MONITO R Tela LCD 15" polegadas (38,1 cm); Resolução: Maxima resolução do display: 1024x768; Plug Play; Ângulo de visão mínimo: 120° H e 100° V; Dot Pitch igual ou menor que 0,297 mm; Contraste no mínimo: 400:1; Brilho no mínimo: 250 cd/m2; Suporte a Cores: 16.2 M cores; Tempo de resposta menor ou igual: 16 ms; Economia de Energia: EPA Energy Star. SOFTWARE S " Sistema operacional: Linux com Kernel 2.6 (ou superior), ou MS Windows/XP licenciado (ou superior), idioma português Brasil, pré-instalado e operacional; " Pacote de escritório OpenOfflce;BrOfflce.org última versão, devidamente instalado e operacional; " Deverá ser fornecido um conjunto de mídias de instalação do sistema operacional, drivers e software fornecido com o equipamento; " Deverá ser fornecida mídia com drivers para Windows XP e Vista. COMPATIBILIDAD E • Compatibilidade Linux kernel 2.6 ou superior, Windows XP Professional sp3 e Vista. GARANTIA, SUPORTE E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SUPORTE " Garantia de hardware do fabricante de 24 (vinte e quatro) meses. On Site. Cobertura: 9x5 - De segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados; das 8 as 17 hs, com tempo máximo de resposta aos chamados abertos para o próximo dia útil; " Disponibilidade de site na WEB (indicar endereço) para Suporte On Line e transferência de arquivos de configuração (Devices Drivers) para Linux, Windows XP e Vista. GOVERNO DE SERGIPE l l DECRETO N°3fr fy 3 DE 16 DE ?VL HO DE 2008 ANEXO II PROGRAM A DE INCLUSÃO DIGITAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRI O PÚBLICO ESTADUAL - PROID CONFIGURAÇÃ O PADRÃO OU MINÍMA DO NOTEBOOK - INCISO I DO ART. 10 PROCESSADO R • Processador com clock mínimo de 2.0 Ghz; • Memória cache L2 mínima de 512 KB; + Front Side Bus mínimo de 533 Mhz. DISPLAY • Máximo "TFT 14,1" XGA display com resolução mínima de 1280 x BATERIA + Usando bateria do tipo íon de Lítio, padrão 6 células, com adaptador externo bivolt (100 - 240 V AC ) e cabo de força incluso. Com duração mínima de 2 horas em uso e 4 horas em stand-by. MEMÓRI A • Mínimo de 1 GB de memória DDR2 SDRAM ou superior instalada, expansível até 2,0 GB. ARMAZENAMENT O " Disco rígido com capacidade mínima de 60 GB mínimo 5400 RPM; • Unidade Gravadora de DVD/RW integrada. COMUNICAÇÃO/INTERFACE S " LAN: Integrada (on board) 10/100 Mbps; • Fax Modem integrada de: 56 KBbps; " Placa wireless (on-board) 802.11 A/B/G WLAN; GOVERNO DE SERGIPE ^ 2 DECRETO N°AG tyS D E 7 ^ DE ?UÍHO DE 2008 " Possuir mínimo 3 (três) portas USB, padrão 2.0. Sem utilização de adaptadores; " Possuir porta Firewire IEEE 1394 a ou b; " Possuir, no mínimo, l(uma) saída de vídeo padrão VGA; • 1 (um) conector de Mic-in; • 1 (um) conector de Line-out; • 1 (um) slot tipo Card Reader (SD, MS, MMC, MS Pro). PC CARD SLOTS " Mínimo 01 Express Card 34/54. TECLAD O " Teclado padrão ABNT 2, com todas as teclas de caracteres usados no idioma português do Brasil. TOUC H PAD/POINT STICK " Touch Pad com rolagem bidirecional ou Point Stick com dois botões. INDICADORES DE STATUS • Indicadores de status: Alimentação, carga da bateria, atividade do disco, indicadores de rede LAN e Wireless. MULTIMÍDI A " Portas para fone de ouvido e microfone; " Placa de som integrada padrão AC97 áudio CODEC, com alto-falantes integrados. COMPATIBILIDAD E + Compatibilidade Linux Kernel 2.6 ou superior, Windows XP professional sp3 e Vista. INTERFAC E GRÁFICA • Chipset de vídeo integrada a placa mãe, com suporte a gráficos 2D e 3D, Open GL,DirectX e memória maior ou igual a 128 MB. GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N°âó-r^lS DEl^D E lULtfO DE 2008 SOFTWARE S PRÉ-INSTALADOS • Sistema operacional: Linux com Kernel 2.6 (ou superior), ou MS Windows/XP licenciado (ou superior), idioma português Brasil, préinstalado e operacional; " Deverá ser fornecido um conjunto de mídias de instalação do sistema operacional, drivers e softwares fornecidos com o equipamento; • Deverá ser fornecida mídia com drivers para Windows XP e Vista; + Pacote de escritório OpenOffice;BrOffice.org última versão, devidamente instalado e operacional. OPÇÕE S MÍNIMAS DE SEGURANÇA " Senha do Administrador (Set-up password); • Senha de Acesso a Máquina (Power-on password); GARANTIA, SUPORTE E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SUPORTE " Garantia do fabricante de 12 (doze) meses. On Site. Cobertura: 9x5 - De segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, das 8 às 17hs, com tempo máximo de resposta aos chamados abertos para o próximo dia útil; • Disponibilidade de site na WEB (indicar endereço) para Suporte On Line e transferência de arquivos de configuração (Devices Drivers) para os sistemas operacionais Windows XP e Vista.

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