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Decreto Estadual de Sergipe nº 25362, de 23 de junho de 2008

Nº 25362/2008

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âfr 36^ DEi J DE JuhJhO DE 2008

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS n° 110, de DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: Título IV do Livro III: "Subseção I Da Responsabilidade

Art. 721.
Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum di ^ ^ / GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° A$363 DE cZJ DE 3 W HO DE 2008 Mercosul - NCM, a partir da operação que aquele remetente estiver realizando, até a última, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (Conv. ICMS 110/07):
Iálcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), 2207A0.00;
IIgasolinas, 2710.11.5;
IIIquerosenes, 2710.19.1;
IVóleos combustíveis, 2710.19.2;
Vóleos lubrificantes, 2710.19.3;
VIóleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VIIdesperdícios de óleos, 2710.9;
VIIIgás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IXcoque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
Xderivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos carboxilicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° S,frõéê DE ,f J DE JUMHO DE 2008
XIpreparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Conv. ICMS 146/07). § I o O disposto neste artigo também se aplica:
Ià distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano, quando promover a saída interna de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico hidratado combustível-AEHC), 2207.10.00 da NCM;
IIà Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, quando promover a saída interna de gás natural para uso veicular (GNV), inclusive do gás natural comprimido, também para uso veicular, e transportado em tanques especiais;
IIIàs operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a)preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b)líquidos para freios (trovões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; ^4^/ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â.õ-361 DE $ 3 DE JUNHO DE 2008
IVàs operações com aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;
Vem relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos III e IV deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
VIà entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica:
Ià operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Subseção III desta seção;
IIà remessa de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) promovida pela indústria alcooleiro e destinada à distribuidora de combustíveis estabelecida no território sergipano;
IIIà remessa de gás natural destinada à empresa Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado.
§ 3ºOs produtos constantes no inciso VIII do "caput" deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2 o do art. 155 da Constituição Federal (Conv. ICMS 146/07). GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° 2 23É2. DE üà DE -JUNHO DE 2008
Art. 722.
Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Conv. ICMS 110/07). § I o Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer naquele momento.
§ 2ºPara efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art 736.
§ 3ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção IV desta Seção.
Art. 723.
Para os efeitos desta Seção, devem ser considerados refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 110/07).
Art. 724.
Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador (Conv. ICMS 110/07).
Art. 725.
A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°ê$-- déa DEcí3D E JUMHO DE 2008 Estado de Sergipe ou que adquiram AEAC desse Estado com diferimento do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe — CACESE (Conv. ICMS 110/07).
Parágrafo únicoO disposto no "caput" aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do "caput" do art 735-C.
Art. 726.
A refinaria de petróleo ou suas bases que tenham que efetuar repasse do imposto para o Estado de Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IVA desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Conv. ICMS 110/07)." (NR) "Subseção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 727.
A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Conv. ICMS 110/07).
Art. 728.
Na falta do preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferiveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Conv. ICMS 110/07). GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°ê$ô 6Z DE Í5 DE IVhJHO DE 2008 § I o Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2ºa O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:
Ia identificação do produto sujeito à substituição tributária;
IIa condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
IIIa indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IVse a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a)Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
b)Contribuição para o Programa de Integração Social-PIS; GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°âf-362 DEc53 DE jUh/HO DE 2008
c)Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
d)Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 3ºO ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o tí caput" deste artigo.
Art. 729.
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 728, deve-se adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação; MVA = ffPMPFx (1 - ALIQ)J / f(VFI + FSE) x (1 - AEAC)J - lj x 100, considerando-se (Conv. ICMS 110/07):
IMVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
IIPMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado de Sergipe, apurado nos termos do inciso IV do § 6 o do art 684 deste Regulamento;
IIIALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2 o , X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IVVFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N°Z$-36a DE $3 DE 7UVH0 DE 2008
VFSE; valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferiveis ou cobrados do destinatário;
VIAEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. § I o Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
§ 2ºO PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deverá ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3ºNa impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 728.
Art. 730.
Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria^ Executiva do CONFAZ, que deverá providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Conv. ICMS 110/07):
Ise informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
IIse informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir x do primeiro dia do mês subseqüente. ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°A$.êZZ DE $3 DE ?UVHO DE 2008
Parágrafo únicoQuando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do "caput" deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado.
Art. 731.
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 728 à 730, inexistindo o preço a que se refere o art. 727, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferiveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Conv. ICMS 110/07);
Itratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2 a , X, b da Constituição Federal, nas operações: o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
a)internas, 30% (trinta por cento);
b)interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = f!30 / (1 - ALIQ)J - 100, considerando-se: 1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Sergipe, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida; GOVERNO DE SERGIPE 1 1 DECRETO N°ãf-3 63 DE^DE ?WtíO DE 2008 / / - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento). A rt. 732. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos do arts. 728 à 731, o Estado de Sergipe poderá adotar como base de cálculo uma das seguintes alternativas (Conv. ICMS 110/07):
IIo preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso IV do § 6 o do art. 684 deste Regulamento.
Art. 733.
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (Conv. ICMS 110/07). § I o Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
Inas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo deve ser aquela obtida na forma prevista nos arts. 727 à 732;
IInas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § I o , GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N°âfrô 62 DE 2-3 DE ?VI^HO DE 2008
Art. 734.
A Secretária de Estado da Fazenda poderá utilizar pesquisas para levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental, os quais devem ser utilizados como base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (Conv. ICMS 110/07).
Art. 735.
valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista neste Regulamento sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta subseção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art.
Art. 73.
S-A. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 722, o imposto retido deve ser recolhido no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 110/07)." (NR) "Subseção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente S-B. O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Conv. ICMS 110/07).
Parágrafo únicoAplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
Ino caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § I o do art. 733; GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°âC3€ã DE 53 DE Jur/HO DE 2008
II/?as operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Art. 735-C.
O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deve (Conv. ICMS 110/07):
Iquando efetuar operações interestaduais:
a)indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07";
b)registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c)enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntandoas, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;
IIquando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrálas, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo. § I o A indicação, no campo "Informações Complementar es" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária em favor do Estado de Sergipe, prevista na alínea "a" do inciso I do "caput" deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. GOVERNO DE SERGIPE 14 DECRETO N° â$36Z DEÍ3D E IWHO DE 2008 735-D e no inciso I do "caput" do art 736, deve ser feita cont base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2ºO disposto na alínea "a" do inciso Ido "caput" deste artigo, na alínea "a" do inciso I do "caput" do art, 735-D e no inciso I do "caput" do art. 736, deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § I o deste artigo.
§ 3ºQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
Ise superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
IIse inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos neste Regulamento.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - BI 00.
§ 5ºO contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com BI 00 deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de BI 00 remetido. " V GOVERNO DE SERGIPE 15 DECRETO N° $ $3 62 DE $3 DE J l/A/^0 DE 2008
Art. 735-D.
O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Conv. ICMS 110/07):
Iquando efetuar operações interestaduais:
a)indicar no campo "Informações Complementares tf da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capitulo V do Convênio ICMS 110/07";
b)registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2 o do art 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c)enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntandoas, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção;
IIquando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrálas, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do "caput" deste artigo.
Parágrafo únicoQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3 o do art 735-C.
Art. 736.
importador estabelecido no Estado de Sergipe que promover operações interestaduais cont combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 110/07): GOVERNO DE SERGIPE 16 DECRETO N°$f-36é DE Ih DE 7 VVHO DE 2008 / - indicar no campo "Informações Complementarei" da nota/Iscai a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capitulo V do Convênio ICMS 110/07";
IIregistrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2 o do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
IIIen viar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.
Parágrafo únicoQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3 o do art 735-C. " (NR)
IIo § I o do art. 73 6-S: "§ I o Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis ou importador devem observar o disposto no art. 729." (NR)
IIIo art. 737: "Art. 737. Nas saídas internas e interestaduais de AEAC destinadas à distribuidora de combustíveis deve ser observado o que segue (Conv. ICMS 110/07):
Ié concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, GOVERNO DE SERGIPE 17 DECRETO N°$S363. DE i i DE JUVhfO DE 2008 em substituição a sistemática normal de apuração do imposto;
IIé diferido o lançamento do imposto das referidas saídas, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado o disposto nos §§ 2°e 3 o deste artigo. § I o O imposto diferido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3 o deste artigo.
§ 2ºEncerra-se também o diferimento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus epara as Áreas de Livre Comércio.
§ 3ºNa hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºNa remessa interestadual de AEAC do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:
Iregistrar, com a utilização do programa de que trata o § 2 o do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
IIidentificar;
a)o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina ^4^% GOVERNO DE SERGIPE J ° DECRETO N°ã$õeZ DEÍ3D E JUNHO DE 2008 "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A " adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b)o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
IIIenviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção,
§ 5ºNa hipótese do § 4 o deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
Iem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A " tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IIem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6ºA unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5 o deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE 19 DECRETO N° â$õZZ DE ^ 3 DE X í/AA HO DE 2008 dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestarse, deforma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 7ºPara os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção.
§ 8ºO disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.
§ 9ºNa hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção.
§ 10ºOs contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11ºO estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6 o do art. 749.
§ 12ºO contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício." (NR)
IVo inciso I do art. 742: GOVERNO DE SERGIPE 20 DECRETO N°â$.36Z DEâ3 DE lÜ^HO DE 2008 (Ci (
Ià saída interna de AEHC promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso I do § I o do art 721 deste Regulamento e nas demais disposições desta Seção A7;"(NR)
Vo art. 746: "Art. 746. Na saída interna de AEHC, promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, deve ser observado o disposto no art 729. "(NR )
VIa Subseção VI da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III: "Subseção VI Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis
Art. 747.
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo cont as disposições desta subseção (Conv. ICMS 110/07). § I o A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deve informar as demais operações.
§ 2ºPara a entrega das informações de que trata esta subseção, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos (%4^Z GOVERNO DE SERGIPE 2 ^ DECRETO N°SP-3 éí DE $5 DE JUfVHO DE 2008 valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3ºAto COTEPE deverá aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta subseção.
§ 4ºSem prejuízo do disposto no art. 778, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.
Art. 748.
A utilização do programa de computador de que trata o § 2 o do art 747 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Conv. ICMS 110/07).
Art. 749.
Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II desta seção, o programa de computador de que trata o § 2 o do art. 747 deve calcular (Conv. ICMS 110/07):
Io imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IIa parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado ao Estado de Sergipe, quando remetente desse produto;
IIIno caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido do Estado de Sergipe, GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°°L$IZZ DE í5 DE -JVUtfO DE 2008 remetente do produto, considerando o estorno de crédito referente ao AEACprevisto no § 10 do art 737. § I o Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução do Estado de Sergipe, remetente do combustível, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2ºO valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § I o deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 3ºPara o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2 o do art 747 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida na Subseção II desta seção e adotada pela unidade federada de destino.
§ 4ºNa hipótese do art 728, para o cálculo a que se refere o § 3 o deste artigo, o programa deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 5ºTratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso. GOVERNO DE SERGIPE 23 DECRETO N°â$ôéé DE J j DE ?UtíHO DE 2008
§ 6ºPara o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC de competência do Estado de Sergipe, quando remetente desse produto, o programa deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS, devendo aplicar sobre este valor a alíquota interestadual correspondente.
§ 7ºCom base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2 o do art. 747 deverá gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:
IAnexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
IIA nexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IIIAnexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IVAnexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
VAnexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
VIAnexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VIIAnexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; " xl/ 4M^ GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°S$ótâ DE Í5 DE 7 ÜVHO DE 2008
VIIIANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Conv. ICMS 146/07).
Art. 750.
As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV desta seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2 o do art 747 (Conv. ICMS 110/07):
Ià Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUP, Grupo Combustíveis, da SEF AZ;
IIà unidade federada de destino;
IIIao fornecedor do combustível;
IVà refinaria de petróleo ou suas bases. § I o O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:
ITRR;
IIcontribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
IIIcontribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IVimportador;
Vrefinaria de petróleo ou suas bases:
a)na hipótese prevista na alínea "a" do inciso Ifi do art 737-A; 44-7" GOVERNO DE SERGIPE 25 DECRETO N° â $3^2, DE ^ 3 DE -JVfi/HO DE 2008
b)na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art 737-A.
§ 2ºAs informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 751.
s bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta subseção devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Conv. ICMS 110/07).
Art. 751-A.
A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deve ser feita nos termos desta subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do art. 747 (Conv. ICMS 110/07). § I o Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado, responsável para autorizar o repasse, terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:
Irealizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
IIformar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 2ºNão havendo manifestação do Grupo Combustíveis anteriormente mencionado no prazo definido ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE 26 DECRETO N° 25362 DE í3 DE -JUMHO DE 2008 no § I o deste artigo, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.
§ 3ºPara que se efetive o repasse a que se refere o § 2 o deste artigo, a unidade federada de destino do imposto deve comunicar à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação para o Grupo Combustíveis da SEFAZ desse Estado.
§ 4ºA refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § I o ou na hipótese do § 3°, ambos deste artigo, deve efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. (NR)
Art. 752.
REVOGADO"
VIa Subseção VII da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III: í( Subseção VII Das Demais Disposições
Art. 753.
disposto nas Subseções III, IV e IV-A desta seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a SEFAZ desse Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Conv. ICMS 110/07).
Art. 754.
contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC deverá ser responsável solidário pelo GOVERNO DE SERGIPE 27 DECRETO N°$L$dZâ BEJLÕ DE ?U^HO DE 2008 recolhimento do imposto devido ao Estado de Sergipe, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III, IV, IV-A e VI desta seção (Conv. ICMS 110/07).
Art. 755.
TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, quando o Estado de Sergipe for destinatário do imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 750.
Art. 756.
Na falta da inscrição prevista no art 725, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado de Sergipe, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte (Conv. ICMS 110/07).
Parágrafo únicoNa hipótese do "caput" deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art 737-A, o remetente da mercadoria poderá solicitar ao Estado de Sergipe, nos termos previstos neste Regulamento, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
Icópia da nota fiscal da operação interestadual;
IIcópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; GOVERNO DE SERGIPE 28 DECRETO N°â?ô 6 à DE d j DE ?UfJHO DE 2008
IIIcópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VI desta seção;
IVcópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. Art, 757. A SEF AZ poderá, mediante comum acordo com as demais unidades federadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Conv. ICMS 110/07).
Art. 758.
A Gerência Regional - Leste de Grupos Especiais - GERGRUP da SEF AZ, através do Grupo Combustíveis, poderá, até o 8 o (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 110/07):
Iconstatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
IIerros que impliquem elevação indevida de dedução. § I o Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, o Grupo Combustíveis da SEF AZ deve:
Ianexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
IIencaminhar, na mesma data prevista no caput" deste artigo, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação. M ^^ / GOVERNO DE SERGIPE ^9 DECRETO N° â^à 62, DEoU DE ?VtJHO DE 2008
§ 2ºA refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no "caput" deste artigo deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
§ 3ºO Grupo Combustíveis da SEF AZ, no caso de efetuar a comunicação prevista no "caput" deste artigo, deve, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se deforma expressa e motivada contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em favor desse Estado de Sergipe.
§ 4ºCaso não haja a manifestação prevista no § 3 a deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5ºO contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo deverá ser responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6ºA refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, deverão ser responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7ºA refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo deverão ser responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais. i 44^f GOVERNO DE SERGIPE 30 DECRETO N°âSàGâ DEcM DE JVWHO DE 2008
§ 8º0 A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 759.
protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção XI não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Conv. ICMS 110/07).
Art. 760.
disposto nesta Seção XI não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no inciso II do art. 769 (Conv. ICMS 110/07).
Art. 760-A.
Enquanto o programa de computador de que trata o § 2 o do art. 747 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 751-A, devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no mesmo art. 751-A (Conv. ICMS 110/07).
Parágrafo únicoOs contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentada a Subseção IV-A, composta pelo art. 73 7-A, à Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: "Subseção IV-A Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases
Art. 737-A.
A refinaria de petróleo ou suas bases devem:
Iincluir, no programa de computador de que trata o §2°do art. 747, os dados (Conv. ICMS 110/07): d%6 ^ GOVERNO DE SERGIPE 3 ^ DECRETO N°ãf-3tâ DE 53 DE JUNHO DE 2008
a)informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b)informados por importador ou formulador de combustíveis;
c)relativos às próprias operações;
IIdeterminar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2 o do art 747, o valor do imposto a ser repassado ao Estado de Sergipe, quando este for o destinatário das mercadorias;
IIIefetuar:
a)em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que tenh am ocorrido as operações interestaduais;
b)em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Sergipe, quando destinatário das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no §3° deste artigo;
IVenviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica fie dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI. W"/f GOVERNO DE SERGIPE 32 DECRETO N° â ?- à€í DE 33 DE JVh/HO DE 2008 § I o A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa mesma unidade federada.
§ 2ºPara efeito do disposto no inciso III do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3ºA unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 4ºO disposto no § 3 o não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5ºSe o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Sergipe, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no "caput" deste artigo, ainda que localizado em outra unidade federada.
§ 6ºA refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na 4" ^ GOVERNO DE SERGIPE 33 DECRETO N° â $ 362 DEcW DE JUVHÔ DE 2008 alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, deverá ser responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7ºNa hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Sergipe no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 8ºa Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea "a" do inciso III do "caput" deste artigo."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2008. Art, 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J 3 de UAMJLO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson JyasctntentoLima Secretário de Estado da Fazenda .QJLJL ClóvisBÚrbosa de Melo Secretário de Estadojte Governo ALTERA242008

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