importador estabelecido no Estado de Sergipe que promover operações interestaduais cont combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Conv. ICMS 110/07): GOVERNO DE SERGIPE 16 DECRETO N°$f-36é DE Ih DE 7 VVHO DE 2008 / - indicar no campo "Informações Complementarei" da nota/Iscai a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capitulo V do Convênio ICMS 110/07";IIregistrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2 o do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
IIIen viar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção.
Parágrafo únicoQuando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado de Sergipe, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3 o do art 735-C. " (NR)
IIo § I o do art. 73 6-S: "§ I o Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I deste artigo, o contribuinte substituto, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis ou importador devem observar o disposto no art. 729." (NR)
IIIo art. 737: "Art. 737. Nas saídas internas e interestaduais de AEAC destinadas à distribuidora de combustíveis deve ser observado o que segue (Conv. ICMS 110/07):
Ié concedido crédito presumido na forma estabelecida no inciso XVIII do art. 57 deste Regulamento, GOVERNO DE SERGIPE 17 DECRETO N°$S363. DE i i DE JUVhfO DE 2008 em substituição a sistemática normal de apuração do imposto;
IIé diferido o lançamento do imposto das referidas saídas, na forma estabelecida no inciso XXVII do art. 14 deste Regulamento, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC promovida pela distribuidora, observado o disposto nos §§ 2°e 3 o deste artigo. § I o O imposto diferido de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3 o deste artigo.
§ 2ºEncerra-se também o diferimento de que trata o inciso II do "caput" deste artigo na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus epara as Áreas de Livre Comércio.
§ 3ºNa hipótese do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto diferido, ao Estado de Sergipe, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4ºNa remessa interestadual de AEAC do Estado de Sergipe para outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:
Iregistrar, com a utilização do programa de que trata o § 2 o do art. 747, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
IIidentificar;
a)o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina ^4^% GOVERNO DE SERGIPE J ° DECRETO N°ã$õeZ DEÍ3D E JUNHO DE 2008 "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A " adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b)o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
IIIenviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta seção,
§ 5ºNa hipótese do § 4 o deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:
Iem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A " tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IIem relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido ao Estado de Sergipe, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 6ºA unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5 o deste artigo, terá até o 18° (décimo oitavo) ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE 19 DECRETO N° â$õZZ DE ^ 3 DE X í/AA HO DE 2008 dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestarse, deforma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
§ 7ºPara os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições da Subseção IV-A desta seção.
§ 8ºO disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Item 7 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento.
§ 9ºNa hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deve ser recolhido, integralmente ao Estado de Sergipe, no prazo fixado nesta seção.
§ 10ºOs contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.
§ 11ºO estorno a que se refere o § 10 deste artigo deve ser apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6 o do art. 749.
§ 12ºO contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício." (NR)
IVo inciso I do art. 742: GOVERNO DE SERGIPE 20 DECRETO N°â$.36Z DEâ3 DE lÜ^HO DE 2008 (Ci (
Ià saída interna de AEHC promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, ambos conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, devendo nesse caso ser observado o disposto no inciso I do § I o do art 721 deste Regulamento e nas demais disposições desta Seção A7;"(NR)
Vo art. 746: "Art. 746. Na saída interna de AEHC, promovida por distribuidora de combustíveis e destinada a posto revendedor de combustíveis, deve ser observado o disposto no art 729. "(NR )
VIa Subseção VI da Seção XI do Capítulo I do Título IV do Livro III: "Subseção VI Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis