Compete à Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal:Imanifestar-se sobre minuta de projeto de lei, no âmbito de sua competência;
IIpromover, com exclusividade, a cobrança da dívida ativa do Estado, amigável ou judicialmente;
IIIrepresentar a Fazenda Pública Estadual em qualquer processo judicial ou administrativo que envolva matéria financeira ou tributária;
IVmanifestar entendimento ou emitir pareceres em matéria financeira ou tributária de interesse da Administração Pública do Estado de Sergipe;
Vrepresentar a Fazenda Pública Estadual nos processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falências e concordatas, ainda que ajuizados fora do Estado, ressalvada a competência da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, em Brasília;
VIprestar informações em mandados de segurança contra autoridades tributárias estaduais, devendo estas encaminhar as informações e documentos necessários no prazo de quarenta e oito horas do recebimento da notificação judicial;
VIIexecutar a cobrança da dívida ativa de outros Estados da Federação, quando houver convênio a respeito;
VIIIrequerer a abertura da sucessão, nos termos da legislação processual civil; ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
IXacompanhar os registros atualizados sobre a cobrança da dívida ativa do Estado, na Capital e no interior;
Xassistir ao Procurador-Geral do Estado no assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado, em matéria de sua competência;
XIdeterminar a sustação de cobranças da dívida ativa, antes ou depois de ajuizadas, ou o seu cancelamento, nos casos de inexeqüibilidade devidamente comprovada, comunicando este fato ao órgão competente da Secretaria da Fazenda;
XIIautorizar a sustação ou arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação fiscal, quando sob execução;
XIIIdecidir sobre propostas de parcelamento, na forma da legislação aplicável, quando sob execução;
XIVrealizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal;
XVmanifestar-se acerca da constitucionalidade de projetos de lei que versem sobre matéria de sua competência;
XVIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em ação cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza, tratando-se de matéria de sua competência;
XVIIintervir, quando necessário e conveniente, em ações e feitos criminais que se relacionem direta ou indiretamente com questão tributária, fiscal ou financeira estadual;
XVIII - providenciar a inclusão em dívida ativa e a execução de multas penais e custas processuais, bem como de multas e penalidades administrativas;
XIXa representação judicial ou administrativa da Fazenda do Estado de Sergipe perante o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, inclusive nas autuações por lançamentos de débitos previdenciários e do FGTS; ESTAD O DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
XXa orientação à Administração Pública Estadual no que pertine a relações de caráter tributário junto a instituições de previdência;
XXIparticipar do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe;
XXIIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo, em matérias de sua competência;
XXIII - promover a sustentação oral dos recursos e ações de competência do Tribunal de Justiça de Sergipe e do Tribunal Regional Federal da 5 a Região;
XXIVcomunicar a concessão e a cassação de decisões provisórias (tutelas antecipadas e liminares) às autoridades públicas interessadas;
XXVdesempenhar outras atividades correlatas, por designação do Procurador-Geral do Estado. § I o Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal deve atuar em conjunto e em estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , e manter interação com o Poder Judiciário, com autoridades policiais, com a Junta Comercial do Estado, com o Ministério Público, com a Procuradoria da Fazenda Nacional e com as demais autoridades tributárias, para intercâmbio de informações e convênios de atuação.
§ 2ºA Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal pode determinar diligências necessárias para informação e instrução processual, devendo as autoridades tributárias estaduais atendê-las.
§ 3ºOs pareceres emitidos devem ser encaminhados à Procuradoria Especial do Centro de Estudos, em arquivo digital, para fins de arquivamento.