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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25360, de 23 de junho de 2008

Nº 25360/2008

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãõl 3 €0 DÉMOD É 3 UM HO DE 2008

Aprova a Instrução Normativa n° 001/2008, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que dispõe sobre a distribuição interna de suas competências, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril 2007, DECRETA: Art. I o Fica aprovada a Instrução Normativa n° 01/PGE/2008, de 19 de maio de 2008, da Procuradoria-Geral do Estado, que com este Decreto é publicada, a qual tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, a distribuição de competências das Procuradorias Especializadas de que trata o art. 20 da Lei Complementar (Estadual) n° 27, de 02 de agosto de 1996.

unico

Art. 2.
Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Í 0 de WJJJI^O de 2008, 187° da Independência e 120° da República. 0 r MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO MárUo-Lque âeffilezende Procurador-Gerá/fdo Estai Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo APROVA/012008 ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2008 DE 19 DE MAIO DE 2008 DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS DA Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e dá providências correlatas. atribuições constitucionais e legais conferidas pelos arts. 132 da Constituição Federal, 120 e 121 da Constituição do Estado de Sergipe e art. 7 o , incisos I e XVI, da Lei Complementar (Estadual) n° 27, de 02 de agosto de 1996, Considerando a necessidade de: 1. prevenir conflitos de atribuição entre as Procuradorias Especializadas; 2. otimizar a prestação dos serviços decorrentes das atribuições da PGE, RESOLVE : Art. I o A distribuição de competência interna entre as diversas Procuradorias Especializadas obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2.
Compete ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, Órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções: no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;
IIcolaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da PGE;
IIIzelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da PGE;
IVarticular-se com os demais órgãos da PGE, com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços; v ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Vpromover a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da PGE;
VIpreparar e encaminhar o expediente da PGE;
VIIindicar ao Procurador-Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;
VIIIsupervisionar o sistema de registro, distribuição e encaminhamento das demandas administrativas e judiciais submetidas à cura da PGE;
IXacompanhar os processos administrativos e judiciais avocados ou distribuídos originalmente pelo PGE;
Xexercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral do Estado. § I o Ao Coordenador de Gabinete compete:
Idirigir os trabalhos do Gabinete, coordenando os órgãos de apoio administrativo e executando os atos de gestão administrativa que forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;
IIcoordenar a representação do Procurador-Geral do Estado e o fluxo de informações da PGE;
IIIcoordenar e preparar o expediente da PGE.
§ 2ºAos Procuradores-Assistentes compete:
Iassessorar o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas atribuições;
IIauxiliar o Procurador-Geral do Estado na supervisão da tramitação de processos;
IIIassessorar o Procurador-Geral do Estado na realização de atos e documentos do interesse PGE ou do Governador do Estado, inclusive na elaboração legislativa; ESTAD O DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
IVatuar, por delegação, nos processos administrativos ou judiciais avocados ou originariamente distribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;
Vassistir o Governador do Estado e o Procurador-Geral do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade;
VIelaborar as informações e peças em ações constitucionais, quando a autoridade indigitada for o Governador do Estado ou o ProcuradorGeral do Estado;
VIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºOs documentos e pareceres emitidos pelo Gabinete do Procurador-Geral do Estado devem ser encaminhados à Procuradoria Especial do Centro de Estudos, em arquivo digital, para fins de arquivamento.
Art. 3.
O Conselho Superior da Advocacia Pública do Estado de Sergipe tem suas atribuições delimitadas no art. 9 o da Lei Complementar (Estadual) n° 27/96, sendo seu funcionamento regido pelo disposto em seu Regimento Interno.
Art. 4.
Compete à Subprocuradoria-Geral do Estado, além das atribuições constantes do art. 12 da Lei Complementar (Estadual) n° 27/96:
Io registro, acompanhamento e patrocínio dos Precatórios Judiciais e incidentes processuais e administrativos aos mesmos relacionados;
IIcoordenar as atividades da Central de Inteligência da PGE.
Parágrafo únicoA distribuição das atribuições dos integrantes do gabinete da Subprocuradoria-Geral do Estado será definida em portaria do respectivo titular.
Art. 5.
Competem à Corregedoria-Geral, além das atribuições inseridas no art. 18 da Lei Complementar (Estadual) n° 27/96, as expressamente definidas no seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia Pública. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Parágrafo únicoA distribuição das atribuições dos integrantes do Gabinete da Corregedoria-Geral será definida em portaria do respectivo titular.
Art. 6.
Compete à Procuradoria Especial da Via Administrativa:
Imanifestar-se sobre minuta de Projeto de Lei, no âmbito de sua competência;
IImanifestar-se em toda controvérsia sobre direitos oriundos da relação mantida entre a Administração e seus servidores estatutários, civis ou militares, inclusive quanto à admissão, enquadramento, redistribuição, demissão ou reversão;
IIImanifestar-se, supletivamente, em matéria previdenciária, no que concerne a direitos e deveres correlates;
IVmanifestar-se nos processos administrativos disciplinares;
Vopinar sobre edital de concurso para provimento de cargos ou empregos públicos ou participar da respectiva elaboração;
VIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua competência;
VIIexercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação, ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 7.
Compete à Procuradoria Especial dos Atos e Contratos Administrativos:
Imanifestar-se sobre minuta de Projeto de Lei no âmbito de sua competência;
IIexaminar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, convênios, acordos ou ajustes, antes da respectiva assinatura;
IIIanalisar os pedidos de indenização decorrentes de relação contratual, antes de efetivar-se o pagamento; ESTAD O DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
IVanalisar os procedimentos de contratação direta, como prérequisito a sua adoção;
Vrepresentar o Estado de Sergipe e defender seus interesses perante o Tribunal de Contas do Estado - TCE, requerendo e promovendo o que for de direito;
VIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua competência;
VIIexercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação, ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 8.
Compete à Procuradoria Especial do Contencioso Cível:
Imanifestar-se sobre minuta de projeto de lei no âmbito de sua competência;
IIrepresentar o Estado de Sergipe em juízo, nos processos de sua competência, como autor, réu, assistente, opoente, ou sob qualquer outra forma de intervenção;
IIIelaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes de órgãos da Administração Direta, acompanhando sua tramitação e interpondo os recursos cabíveis;
IVpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em ação cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
Vpronunciar-se acerca dos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, nos casos de certidão para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta, ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-lo;
VIintervir, quando necessário, na qualidade de assistente e em nome do Estado de Sergipe, em ações de interesse das entidades da Administração Indireta do Estado; ESTAD O DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
VIIrequisitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos;
VIIIintervir em ações e feitos criminais relacionados a crimes contra a Administração Pública Estadual, ressalvada a competência da Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal e da Procuradoria Especial do Contencioso Trabalhista;
IXpropor e intervir nas ações que versem sobre interesses difusos e/ou coletivos;
Xatuar nos procedimentos preparatórios instaurados pelo órgão do Ministério Público;
XIpromover, quando cabíveis, ações civis regressivas e de reparação de danos;
XIIpromover a sustentação oral dos recursos e ações de competência do Tribunal de Justiça de Sergipe e do Tribunal Regional Federal da 5 a Região;
XIIIcomunicar a concessão e a cassação de decisões provisórias (tutelas antecipadas e liminares) às autoridades públicas interessadas;
XIVpropor ao Procurador-Geral do Estado a realização de transações judiciais, desistência de recursos e do oferecimento de medidas judiciais e de qualquer ato de disposição nos feitos judiciais, quando presentes os requisitos previstos na legislação pertinente;
XVpropor ao Conselho Superior da Advocacia Pública a edição de súmulas ou a emissão de orientação jurídica, nas matérias de sua competência;
XVIexercer outras atribuições compatíveis com sua área de atuação, ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral do Estado. § I o No desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Especial do Contencioso Cível deve atuar em estreita colaboração com as demais Procuradorias Especiais, para uniformização das teses jurídicas e prevenção de litígios. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
§ 2ºA distribuição dos processos judiciais pelo ProcuradorChefe entre os procuradores lotados na especializada atenderá, sempre que possível, ao critério da especialidade da matéria, permitindo-se o estabelecimento de núcleos de trabalhos destinados prioritariamente à apreciação de temas como Servidor Público Civil, Servidor Público Militar, Responsabilidade Civil e Interesses Coletivos e Difusos.
Art. 9.
Compete à Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal:
Imanifestar-se sobre minuta de projeto de lei, no âmbito de sua competência;
IIpromover, com exclusividade, a cobrança da dívida ativa do Estado, amigável ou judicialmente;
IIIrepresentar a Fazenda Pública Estadual em qualquer processo judicial ou administrativo que envolva matéria financeira ou tributária;
IVmanifestar entendimento ou emitir pareceres em matéria financeira ou tributária de interesse da Administração Pública do Estado de Sergipe;
Vrepresentar a Fazenda Pública Estadual nos processos de inventário, arrolamento, partilha, arrecadação de bens de ausentes, herança jacente, habilitação de herdeiros, falências e concordatas, ainda que ajuizados fora do Estado, ressalvada a competência da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, em Brasília;
VIprestar informações em mandados de segurança contra autoridades tributárias estaduais, devendo estas encaminhar as informações e documentos necessários no prazo de quarenta e oito horas do recebimento da notificação judicial;
VIIexecutar a cobrança da dívida ativa de outros Estados da Federação, quando houver convênio a respeito;
VIIIrequerer a abertura da sucessão, nos termos da legislação processual civil; ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
IXacompanhar os registros atualizados sobre a cobrança da dívida ativa do Estado, na Capital e no interior;
Xassistir ao Procurador-Geral do Estado no assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado, em matéria de sua competência;
XIdeterminar a sustação de cobranças da dívida ativa, antes ou depois de ajuizadas, ou o seu cancelamento, nos casos de inexeqüibilidade devidamente comprovada, comunicando este fato ao órgão competente da Secretaria da Fazenda;
XIIautorizar a sustação ou arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação fiscal, quando sob execução;
XIIIdecidir sobre propostas de parcelamento, na forma da legislação aplicável, quando sob execução;
XIVrealizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal;
XVmanifestar-se acerca da constitucionalidade de projetos de lei que versem sobre matéria de sua competência;
XVIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em ação cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza, tratando-se de matéria de sua competência;
XVIIintervir, quando necessário e conveniente, em ações e feitos criminais que se relacionem direta ou indiretamente com questão tributária, fiscal ou financeira estadual;

XVIII - providenciar a inclusão em dívida ativa e a execução de multas penais e custas processuais, bem como de multas e penalidades administrativas;

XIXa representação judicial ou administrativa da Fazenda do Estado de Sergipe perante o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, inclusive nas autuações por lançamentos de débitos previdenciários e do FGTS; ESTAD O DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
XXa orientação à Administração Pública Estadual no que pertine a relações de caráter tributário junto a instituições de previdência;
XXIparticipar do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe;
XXIIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo, em matérias de sua competência;

XXIII - promover a sustentação oral dos recursos e ações de competência do Tribunal de Justiça de Sergipe e do Tribunal Regional Federal da 5 a Região;

XXIVcomunicar a concessão e a cassação de decisões provisórias (tutelas antecipadas e liminares) às autoridades públicas interessadas;
XXVdesempenhar outras atividades correlatas, por designação do Procurador-Geral do Estado. § I o Para o desempenho de suas atribuições, a Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal deve atuar em conjunto e em estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , e manter interação com o Poder Judiciário, com autoridades policiais, com a Junta Comercial do Estado, com o Ministério Público, com a Procuradoria da Fazenda Nacional e com as demais autoridades tributárias, para intercâmbio de informações e convênios de atuação.
§ 2ºA Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal pode determinar diligências necessárias para informação e instrução processual, devendo as autoridades tributárias estaduais atendê-las.
§ 3ºOs pareceres emitidos devem ser encaminhados à Procuradoria Especial do Centro de Estudos, em arquivo digital, para fins de arquivamento.
Art. 10.
Compete à Procuradoria Especial do Contencioso Trabalhista: ESTADO DE SERGIPE 10 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Imanifestar-se sobre minuta de Projeto de Lei, no âmbito de sua competência;
IIa representação da SEF A Z perante a Justiça do Trabalho, como autora, ré, assistente ou opoente, nos processos de natureza trabalhista, de acidente do trabalho e demais feitos relacionados com sua área de atuação, exceto nos feitos da competência privativa de outras Procuradorias Especializadas;
IIIa adoção de medidas necessárias à defesa dos interesses do Estado de Sergipe junto ao Ministério Público do Trabalho;
IVa orientação à Administração Pública Estadual nas suas relações com os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
Vmanifestar entendimento ou emitir pareceres em matéria trabalhista ou tema correlato de interesse da Administração Pública do Estado de Sergipe, nos processos de terceirização de serviços;
VIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua competência;
VIIo desempenho de outras atividades correlatas, por designação do Procurador-Geral do Estado;
VIIIpromove r a sustentação oral dos recursos e ações de competência do Tribunal Regional do Trabalho da 20 a Região;
IXcomunicar a concessão e a cassação de decisões provisórias (tutelas antecipadas e liminares) às autoridades públicas interessadas.
Parágrafo únicoOs pareceres emitidos devem ser encaminhados à Procuradoria Especial do Centro de Estudos, em arquivo digital, para fins de arquivamento.
Art. 11.
Compete à Procuradoria Especial de Assuntos Fundiários e Patrimônio Imobiliário:
Imanifestar-se sobre minuta de projeto de lei, no âmbito de sua competência; ESTADO DE SERGIPE 11 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
IIdefender o patrimônio imobiliário do Estado, fiscalizando sua administração e promovendo todos os meios administrativos e judiciais necessários à sua preservação e correta utilização;
IIIrepresentar a Fazenda do Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário e águas do domínio do Estado de Sergipe;
IVpromove r ações discriminatórias de terras devolutas do Estado e legitimação de posse, atuar na expedição de títulos de domínio e incorporar ao patrimônio do Estado as que se encontrarem vagas ou livres de posse legítima e propor sua destinação, na forma da lei;
Vpromover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado, bem como atuar nas ações correlatas e nas que versem sobre expropriação direta ou indireta de bens e direitos do Estado;
VIreceber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis, quando autorizada, e promover os registros imobiliários em matéria de sua competência, inclusive em sede de adjudicação judicial;
VIIresponder às consultas que diretamente lhe forem feitas por outros órgãos, a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
VIIImanifestar-se sobre decretos que autorizam o recebimento de doações sem encargo;
IXpromover a reversão ao domínio estadual de imóveis cedidos ou doados, quando não atendidas suas finalidades;
Xmanifestar-se sobre decretos de declaração de utilidade ou necessidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões;
XIresponder a consultas e emitir pareceres relativamente à matéria de sua competência;
XIIatualizar e cobrar os valores devidos e preços públicos pela utilização de bens imóveis de propriedade do Estado; ESTADO DE SERGIPE 12 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
XIIImanifestar-se, quanto à legalidade, nos processos de tombam e n t o realizados pelo Estado de Sergipe;
XIVmanifestar-se acerca da constitucional idade de projetos de lei que versem sobre matéria de sua competência;
XVrealizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador-Geral do Estado, nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimônio imobiliário, inclusive assistindo-o nos atos de aquisição, alienação, permissão e concessão de bens imóveis urbanos do patrimônio do Estado e de direitos a eles relativos, na forma da lei e após autorização do Governador do Estado;
XVIopinar sobre cessão, concessão, permissão e autorização pará uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais, sejam os bens públicos móveis ou imóveis;
XVIIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo, em matérias de sua competência;

XVIII - desempenhar outras atividades correlatas, por determinação do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo únicoOs pareceres emitidos devem ser encaminhados à Procuradoria Especial do Centro de Estudos, em arquivo digital, para fins de arquivamento.
Art. 12.
São atribuições da Procuradoria Especial de Atuação Junto aos Tribunais Superiores, em Brasília:
Imanifestar-se sobre minuta de projeto de lei no âmbito de sua competência;
IIatuar em todos os processos de interesse do Estado e de sua Fazenda, interpondo os recursos cabíveis perante os Tribunais Superiores sediados em Brasília, inclusive o Tribunal de Contas da União;
IIIpromover a sustentação oral dos recursos e ações de competência dos Tribunais Superiores sediados em Brasília, inclusive o Tribunal de Contas da União; ESTADO DE SERGIPE 13 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
IVcolaborar com os órgãos da Administração federal e estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado;
Vinformar à PGE as decisões proferidas nos processos de interesse do Estado, remetendo arquivo digital para a Procuradoria Especial do Centro de Estudos, para fins de arquivamento e divulgação;
VIpropor ao Conselho Superior da Advocacia a edição de súmulas ou a emissão de parecer normativo em matérias de sua competência;
VIIdesempenhar outras atividades correlatas, por determinação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 13.
Compete à Procuradoria Especial do Centro de Estudos:
Imanifestar-se sobre minuta de projeto de lei, no âmbito de sua competência;
IIorganizar seminários, cursos, estágios, treinamentos e atividades correlatas, que objetivem o aperfeiçoamento dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IIIdivulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;
IVeditar a Revista da PGE;
Vefetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses dos Procuradores do Estado, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades e os fins da Administração Pública;
VIelaborar estudos e pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, por solicitação dos integrantes da PGE;
VIItombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o seu acervo;
VIIIefetuar o empréstimo, exclusivamente a Procuradores do Estado, de obras que componham seu acervo; ESTADO DE SERGIPE 14 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
IXefetuar a leitura do Diário da Justiça do Estado de Sergipe, Seções 1 e 2, encaminhando as respectivas resenhas aos Procuradores correspondentes;
Xelaborar proposta de atualização do seu acervo bibliográfico, a ser encaminhada ao Procurador-Geral do Estado pará aprovação;
XIdesempenhar outras atividades correlatas, por determinação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 14.
s Procuradores do Estado serão lotados nas Procuradorias Especializadas por ato do Procurador-Geral do Estado, observada, sempre que possível, a seguinte lotação mínima:
IProcuradoria Especial da Via Administrativa: 07 (sete);
IIProcuradoria Especial dos atos e Contratos Administrativos: (duas);
IIIProcuradoria Especial do Contencioso Cível: 12 (doze);
IVProcuradoria Especial do Contencioso Fiscal: 12 (doze);
VProcuradoria Especial do Contencioso Trabalhista: 02
VIProcuradoria Especial de Assuntos Fundiários e Patrimônio Imobiliário: 02 (duas);
VIIProcuradoria Especial do Estado de Sergipe em Brasília:
VIIIProcuradoria Especial do Centro de Estudos: 01 (uma).
Art. 15.
eventual conflito de atribuições no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE será decidido na forma que segue:
Io conflito de atribuições entre Procuradores do Estado lotados na mesma Procuradoria Especializada será decidido pelo Procurador-Chefe respectivo; ESTADO DE SERGIPE 15 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
IIo conflito de atribuições entre Procuradores do Estado lotados em Procuradorias Especializadas diversas ou entre ProcuradoresChefes será decidido pelo Procurador-Geral do Estado;
Art. 16.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em Aracaju, aos 19 dias do mês de maio de 2008. MáMozJite áà Rezende Procumdor-Gerhl do Estado APROVA/012008

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