ingresso na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°ã^.35^ DE 03 DE J Uti HO DE 2008 (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de gozo do benefício fiscal, não se dará quando:Ifor constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebra de lacres apostos pela fiscalização ou deslocamentos não autorizados;
IIforem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;
IIIo produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;
IVo produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
Va Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;
VIa Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa ou devolução simbólica, ou em razão de complemento de preço;
VIIna devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio;
VIIIo produto for destinado a consumidor final ou órgãos públicos;
IXa Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
Xa Nota Fiscal não contiver a indicação relativa ao incentivo do IPI, no que couber; GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°$f336 DE O? DE J(/fStiO DE 2008
XIa Nota Fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/SE para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária estadual;
XIIos registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
XIIIqualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da formalização do ingresso dos produtos. § I o Nas hipóteses deste artigo, no que couber, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência a SEFAZ/SE. a
§ 2ºExcetua-se, da vedação referida no inciso IV do caput" deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3ºCom relação aos incisos de IX a XII do "caput" deste artigo, o ingresso poderá ser realizado somente depois de feita a regularização, respeitados os termos e prazos previstos neste Capítulo.
§ 4ºNão serão reportadas no arquivo eletrônico referido no art 472 deste Regulamento, as operações que se enquadrem nos incisos de I a X do "caput" deste artigo.
§ 5ºO abatimento de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, deverá estar demonstrado no corpo, ou no campo "Informações Complementar es", de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto. Subseção II Da Vistoria Física