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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25333, de 2 de junho de 2008

Nº 25333/2008

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2 3 5 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãtf333 DE O a DE JVA/H o DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 14, de 04 de abril de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de o e 2 o do art. 426: "§ 1° O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo "lap top" ou similar (Conv. ICMS 15/03 e Conv. ICMS 14/08).

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: I,- o art. 427-A: "Art 427-A. O Sistema de Gestão deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 14/08). GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ãfr 333 D E Oó DE JUVHO DE 2008
IIo inciso XVHIao "caput" do art. 364: "XVm - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sent capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo (Conv. ICMS 14/08)."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de julho de 2008. Aracaju, Qã. de MJUA^JO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. (J A, t^ 4 MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO cirne, NilsohuVasclmento Lima Secretário de Estado da Fazenda barbosa fé Governo ERRATA: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 04 de junho de 2008. ALTERA/202008

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