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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25331, de 2 de junho de 2008

Nº 25331/2008

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Art. 192-A. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° afr33l DE 3 0 DE Mf)Jt) DE 2008

Altera a Seção I-A do Capítulo I do Título III do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inteimunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o Fica alterada a Seção I-A do Capítulo I do Título III do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação: "Seção I-A Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Emitida Para Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal

Art. 192-A.
Nas operações internas com mercadorias destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizado neste Estado, nas situações em que seja exigida a emissão de Notas Fiscais Modelos 1 ou 1-A, deverá, também, ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3. § I o A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 referida no "caput" deste artigo a ser emitida por meio eletrônico, mediante acesso ao Programa DIC, GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°â$ 33 J DE 30 DE M.^10 DE 2008 disponibilizado no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br", deve atender o que segue:
Iconter os mesmos dados relativos à operação ou prestação discriminados na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A;
IIconstar no campo "Dados Complementares" o número e a série da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A emitida, bem como o número do empenho;
IIIter sua autenticidade e seus dados acessíveis pelo emitente, pelo órgão ou entidade da Administração Pública destinatária, e pelos órgãos fiscalizadores e controladores, por meio do site da SEFAZ/SE, a partir do número do protocolo gerado no recibo de entrega da declaração, quando do seu envio.
§ 2ºO recibo de entrega gerado deve acompanhar a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A com a qual deve ser arquivada, pelo órgão ou entidade destinatária.
§ 3ºO Programa DIC, para digitação, validação e geração do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico "www.sefaz.se.gov.br".
§ 4ºA transmissão da Nota Fiscal A vulsa Eletrônica Série 3, deverá ser feita pela Internet, no portal do contribuinte, através da página da SEFAZ no endereço descrito no parágrafo anterior.
§ 5ºA Nota Fiscal Avulsa Eletrônica Série 3 não deve ser escriturada nos livros fiscais do contribuinte emitente ou do órgão ou entidade destinatário.
§ 6ºO disposto neste artigo não se aplica as operações em que seja emitida a Nota Fiscal Avulsa de que trata o art. 220 deste Regulamento." (NR) publicação. GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ét^53i DE 30 DE KAQ TO DE 2008
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de (y^x%/^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. p u2 MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário ae Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de/melo Secretário de Estado de Governo ALTERA/192008

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