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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25329, de 2 de junho de 2008

Nº 25329/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J f 339 DE 3 0 DE MftTO DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n° 30 de 04 de abril de 2008, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: o do art. 10: "III - na hipótese dos incisos VIII, XI e XII do "caput" deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante, podendo no caso do inciso XI e XII ser prorrogado por igual período mediante autorização expressa da Superintendência de Gestão Tributária - SUPERGEST (Protocolo ICMS 32/03 e 30/08)." (NR)

II

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso XII ao "caput" do art. 10: "XII - a partir I o .05.2008, nas saídas interestaduais de sucata de cobre promovidas por contribuinte estabelecido neste Estado de Sergipe, destinadas à produção de barras de cobre -posição 7408.11.00 da NBM/SH, no Estado da Bahia, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização, observado, especialmente, o disposto no inciso III do § 2 o e nos §§ 3 o e 4 o deste artigo (Prot ICMS 30/08)." AI ^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 2 f 329 DE 3 O DE H f)T O DE 2008
IIos §§ 5 o , 6 o , 7 o , 8 o , 9 o e 10 ao art. 10: "§ 5° A suspensão do imposto estende-se às saídas do produto promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
§ 6ºNo retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido ao Estado onde esteja sediado o industrializador da encomenda, apenas o imposto incidente sobre o valor total cobrado pela industrialização ao autor da encomenda.
§ 7ºNo caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for à causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.
§ 8ºNa remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, conteúdo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS-Art 10, inciso XII" deste Regulamento.
§ 9ºA suspensão de que trata este artigo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários dos Protocolos, que acordaram reciprocamente sobre operações de circulação de mercadorias com suspensão do imposto, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 10ºA Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe e das demais unidades federadas signatárias dos Protocolos que acordarem sobre a suspensão do imposto, prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas pelos Protocolos em questão."
Art. 3.
Ficam revogados as alíneas "a" a "g" do inciso XI do "caput" do art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$$--3W DE 30 DE Mí^TO DE 2008
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2008.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 0 de Ç^O^O!LO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. -, ^(^ % MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO NilsõH Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda C/ó vis/Barbosa de Mgío Secretánw de Estado de Governo ALTERA/172008

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