Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25099, de 4 de março de 2008

Nº 25099/2008

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S sf093 D E âl DE FéWfi^ftODE 2008

Dispõe sobre a Unidade de Coordenação Estadual de Suporte ao Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 2 de abril de 2007, combinado com a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando a necessidade de continuar a execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE em Sergipe, sendo, para tal finalidade, indispensável a instituição, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da respectiva Unidade de Coordenação Estadual, DECRETA : Art. I o Este Decreto dispõe sobre a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - UCE/PNAGE/SE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, que tem por finalidade a elaboração, a coordenação, o gerenciamento e a avaliação dos projetos relacionados ao referido Programa.

Art. 2.
O Programa a que se refere o art. I o , coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem como objetivo melhorar a efetividade e a transparência institucional das Administrações Públicas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3.
O PNAGE é um programa com financiamento externo e contrapartida local, contratado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, dividido em duas fases com previsão de 05 (cinco) anos cada, sendo que, na primeira fase, o financiamento deve ser contratado pela União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, com repasse dos recursos para os Estados e Distrito Federal, realizado por meio de Convênio, e, quanto à segunda fase, os correspondentes procedimentos financeiros devem ser posteriormente definidos. GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°S f-0S3 DEá 9 DE féVÇPíétRo DE 2008
Art. 4.
Caberá ao PNAGE promover, na Administração Pública Estadual:
Io fortalecimento da capacidade institucional das unidades estaduais de planejamento;
IIo desenvolvimento da capacidade institucional das unidades estaduais de administração de recursos humanos;
IIIa modernização das estruturas organizacionais e dos processos administrativos do Governo Estadual;
IVo fortalecimento dos mecanismos de transparência administrativa e de comunicação social do Governo Estadual;
Va modernização da gestão da informação e integração dos sistemas de Tecnologia da Informação para melhorar a qualidade e a efetividade dos dados obtidos;
VIo desenvolvimento das habilidades de liderança e de consenso para a promoção e implantação de mudança institucional nas unidades de planejamento e de administração do governo estadual.
Art. 5.
A Unidade de Coordenação Estadual do PNAGE - UCE/PNAGE/SE, é constituída de um Comitê Gestor e de uma Coordenadoria Executiva.
Art. 6.
O Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE tem a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Administração;
IISecretário de Estado de Planejamento;
IIISecretário de Estado da Fazenda;
IVSecretário de Estado de Governo;
VSecretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
VISecretário de Estado da Comunicação Social; e
VIICoordenador-Geral da Unidade de Coordenação Estadual - PNAGE/SE. ^ ^ ^ / ,yf 4 ^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â? 03 ^ DEá 5 VETcs/ebesuo DE 2008
Parágrafo únicoA Presidência do Comitê Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, e em suas ausências ou em seus impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 7.
O Comitê Gestor da Unidade é um Órgão Colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, com as seguintes atribuições no contexto do programa:
Idefinir o estabelecimento de diretrizes e procedimentos estratégicos gerais; li - orientar e aprovar o planejamento e a programação das ações relacionadas ao PNAGE/SE;
IIIdefinir as prioridades para os projetos que compõem o Programa;
IVarticular-se com Instituições Governamentais nas esferas Federal, Estadual e Municipal, Organismos Financeiros Nacionais e Internacionais e outras entidades para consecução dos objetivos do Programa;
Vdefinir os grupos de trabalho responsáveis pela execução dos projetos concernentes ao Programa, suas composições e competências;
VIpromover os meios necessários para fortalecer, acompanhar, monitorar e administrar todas as atividades que venham concorrer para a implementação do Programa;
VIIestabelecer o Plano de Aplicação de recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Programa;
VIIIpromover a alocação dos recursos orçamentários e financeiros conforme estabelecido no Plano de Aplicação;
IXdesempenhar outras atividades necessárias à implementação do Programa no Estado de Sergipe.
Art. 8.
A Coordenadoria Executiva da UCE/PNAGE/SE, subordinada diretamente ao Comitê Gestor, tem, dentre outras, as seguintes atribuições: X GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°ã frO?S DE ^ 9 JjEfey/eneifw DE 2008
Icoordenar a elaboração e revisões do projeto a ser executado no âmbito do PNAGE em Sergipe, e apresentá-lo à Direção Nacional da Unidade de Coordenação do Programa do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - PNAGE/UCP/MPOG, para análise, revisão, aprovação e encaminhamento ao BID para não objeção;
IIcoordenar e gerenciar a execução das ações contempladas no projeto referido no inciso I deste artigo;
IIIidentificar e participar da formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços, com outros Estados e com o Distrito Federal;
IVpreparar e apresentar, quando solicitado, à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG o Plano Operativo Anual - POÁ, referente ao Projeto Estadual;
Vpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG, os pedidos de desembolso dos recursos do Financiamento e a respectiva documentação comprobatória de uso dos recursos do Programa (contrapartida e financiamento), de acordo com as normas do BID;
VIpreparar e enviar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG a programação semestral orçamentário-financeira do Projeto;
VIIpreparar e apresentar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG os Relatórios de Progresso, conforme solicitado;
VIIIalocar os recursos correspondentes às transferências do Financiamento do BID e da contrapartida local nas propostas orçamentárias anuais;
IXatender às demandas dos órgãos de controle e auditoria internos e externos, tanto da Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG e do BID, quanto de qualquer órgão de fiscalização do Estado;
Xselecionar, contratar e administrar os contratos de compra de bens, reformas, adaptações físicas e serviços, de acordo com o POÁ, f v AW " GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°S?-OW DE Ã9 DE fe^Ré^o DE 2008 com as normas do BID e com os procedimentos indicados no Contrato de Empréstimo e seus anexos;
XIexecutar outras atividades requeridas ou estabelecidas na execução do PNAGE no Estado de Sergipe.
Art. 9.
A Coordenadoria Executiva da UCE/PNAGE/SE deve funcionar estruturada nas seguintes subunidades de trabalho, equivalentes a Grupos de Trabalho Técnicos:
I01 (uma) Coordenadoria-Geral; 11-01 (uma) Coordenadoria Administrativo-Financeira;
III01 (uma) Coordenadoria Técnica;
IV01 (uma) Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação;
V01 (uma) Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional;
VI02 (duas) Coordenadorias de Tecnologia da Informação;
VII01 (uma) Coordenadoria de Transparência Administrativa;
VIII01 (uma) Coordenadoria de Processos Administrativos;
IX01 (uma) Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas. § I o A Coordenadoria Geral fica a cargo da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 2ºAs Coordenadorias Administrativo-financeira, Técnica, Monitoramento e Avaliação , de Desenvolvimento Institucional, e Processo Administrativo ficam a cargo da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
§ 3ºAs Coordenadorias de Tecnologia da Informação estão distribuídas da seguinte forma:
I01 (uma) Coordenadoria da AGETIS; e V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°StT. 0 93 DE â3 DE féveteTftO DE 2008 11-0 1 (uma) Coordenadoria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4ºPara atender às necessidades de funcionamento, a Unidade de Coordenação Estadual da UCE/PNAGE/SE disporá, na sua estrutura organizacional, de um Apoio Técnico e Administrativo.
§ 5ºO ocupante da função de Apoio Técnico e Administrativo será designado por portaria do Presidente do Comitê Gestor, devendo receber um Adicional de Trabalho Técnico equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 10.
Ao Coordenador-Geral da UCE/PNAGE/SE compete:
Irepresentar a UCE/PNAGE/SE em todos os fóruns, inclusive nas reuniões do Colegiado Técnico Consultivo, quando convocado, mantendo estreita articulação com a Direção Nacional do PNAGE;
IIsubmeter ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE, para aprovação, as solicitações de recursos, o POÁ, as propostas de ajustes ao Regulamento Operativo - ROP, bem como demais propostas relacionadas ao desenvolvimento do Programa;
IIIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução do PNAGE no Estado de Sergipe;
IVapresentar, periodicamente, relatórios físicos e financeiros de desenvolvimento do PNAGE no Estado de Sergipe, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PNAGE, às instituições envolvidas com o Programa;
Vsolicitar ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE a disponibilização dos recursos humanos necessários à composição e desenvolvimento das atividades da Unidade; X ^ u GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°3 6:033 DE â 9 DE Ff(/f fieiFÍ ODE 2008
VIautorizar todos os pagamentos, em conjunto com o Coordenador Administrativo-financeiro, referentes às despesas do PNAGE no Estado de Sergipe;
VIIacompanhar, analisar, aprovar ou rejeitar os documentos e dados inseridos no Sistema de Gestão de Projetos - SGP e, quando aprovado, encaminhar à Direção Nacional do PNAGE/UCP/MPOG;
VIIIdesempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas, pelo Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE. § I o A Coordenadoria-Geral da UCE/PNAGE/SE, subordinada diretamente ao Comitê Gestor da UCE/PNAGE/SE, é exercida por profissional de nível superior, na função de Coordenador-Geral, devendo receber um adicional de Trabalho Técnico equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início de vigência deste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 2ºEm casos de impedimento ou ausência do CoordenadorGeral, seu substituto natural deve ser o Coordenador de Desenvolvimento Institucional, o Coordenador Técnico e o Coordenador Administrativofinanceiro, nesta ordem.
§ 3ºO ocupante da função de Coordenador-Geral será designado por portaria do Presidente do Comitê Gestor.
Art. 11.
Ao Coordenador Administrativo-Financeiro da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral, compete:
Icoordenar e acompanhar a execução das atividades orçamentárias, administrativas, financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do Programa;
IIconsolidar as prestações de contas e elaborar os relatórios físicos e financeiros, gerenciais, semestrais de progresso e outros requeridos; a^ " b ^ GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°gf 03 3 D E ^ 9 DE FéVéft6IR0 D E 2008
IIImanter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pelo Agente Financeiro;
IVprogramar, junto com o Órgão responsável pela gestão financeira estadual, os recursos de contrapartida do projeto;
Velaborar relatórios referentes à Coordenação Administrativa e Financeira, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa dentro dos prazos;
VIarticular com as Secretarias de Estado envolvidas nas licitações e contratações do Programa;
VIIatender às solicitações e inspeções dos órgãos Federal e Estadual de controle interno e externo, assim como de auditoria do Agente Financeiro;
VIIIacompanhar e analisar os documentos e dados inseridos no Sistema de Gestão de Projetos - SGP e transmiti-los para o Coordenador-Geral da UCE/PNAGE/SE;
IXautorizar e acompanhar os pagamentos realizados no âmbito do programa, em conjunto com o Coordenador-Geral;
Xelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POÁ s;
XIdesempenhar outras atividades inerentes à administração e execução financeira do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 12.
Ao Coordenador Técnico da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral, compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos relacionados aos componentes do Programa;
IIimplementar e manter atualizado, no Estado de Sergipe, o Sistema de Gestão (SGP) do PNAGE/UCP/MPOG, executando, após cada inserção de informação, a tramitação para o Coordenador Administrativofínanceiro da UCE/PNAGE/SE: - 3 ^ GOVERNO DE SERGIPE y DECRETO N°â,C, 03 3 DE (29 DEP^tefierfiO DE 2008
IIIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;
IVapoiar as elaborações dos termos de referência;
Videntificar hipóteses e participar da formulação e implementação de soluções compartilhadas;
VIelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POA"s;
VIIinteragir com as demais Coordenadorias Técnicas do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal;
VIIIelaborar relatórios referentes à Coordenação Técnica, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
IXpropor alterações e modificações nos projetos;
Xdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 13.
Ao Coordenador de Monitoramento e Avaliação da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral, compete:
Irealizar o acompanhamento e avaliação das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada;
IIacompanhar metas e evolução dos indicadores do Projeto Estadual e de suas ações;
IIIelaborar relatórios referentes à Coordenação de Monitoramento e Avaliação, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
IVatuar, em conjunto com os demais Coordenadores, na elaboração, revisões e acompanhamento da execução das ações do Projeto Estadual; GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N°Sfr O 93 D E í 3 DE FfcVeYférfJO DE 2008
Vimplementar e manter atualizado, no Estado, o módulo de Monitoramento e Avaliação do Sistema de Gestão de Projetos - SGP;
VIpropor aos demais Coordenadores ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual;
VIIdesempenhar outras atividades relativas a Monitoramento e Avaliação do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 14.
Ao Coordenador de Desenvolvimento Institucional da UCE/PNAGE/SE, em consonância com o Coordenador-Geral compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos relacionados aos componentes do Programa;
IIelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os POA"s;
IIIgerenciar a implementação dos produtos contemplados em cada componente do Projeto Estadual em suas respectivas áreas de atuação, desempenhando as atividades necessárias para o atendimento das metas estabelecidas;
IVinteragir com as demais Coordenadorias de Desenvolvimento Institucional do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal;
Vpromover, periodicamente, reuniões com as Secretarias de Estado envolvidas na execução dos produtos previstos no Programa Estadual;
VIelaborar relatórios referentes à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
VIIpropor alterações e modificações nos projetos;
VIIIestabelecer mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade de Coordenação Estadual - UCE/SE e Órgãos coexecutores; . s GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°ãf- 0 33 DE 33 DE rcvêfólRO DE 2008
IXapoiar as atividades desenvolvidas pela Coordenação Técnica da UCE/SE;
Xdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 15.
Ao Coordenador de Tecnologia da Informação da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o componente de Tecnologia da Informação do Programa;
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução do Projeto;
IIIidentificar oportunidades e participar da formulação e implementação de soluções compartilhadas na área de Tecnologia da Informação;
IVinteragir com as demais Coordenadorias de Tecnologia da Informação do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal;
Velaborar relatórios referentes à Coordenação de Tecnologia da Informação, e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou da Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
VIpropor alterações e modificações no Projeto, desde que atendidas as normas da Direção Nacional do PNAGE e as exigências do Agente Financeiro;
VIIdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 16.
Ao Coordenador de Transparência Administrativa da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Iplanejar e acompanhar as atividades relacionadas ao Componente de Transparência Administrativa e de Comunicação Social;
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução do Projeto; , , ^^ GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N°âf093 DE $3 DErevefíéj^o DE 2008
IIIidentificar mecanismo de comunicação com os servidores públicos estaduais;
IVidentificar mecanismo de monitoramento e de avaliação na prestação de serviços públicos, na conduta dos servidores e de disseminação de valores éticos;
Vparticipar da formulação e implementação de soluções, inclusive, as compartilhadas relacionadas ao componente de Transparência Administrativa e de Comunicação Social;
VIelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os Planos Operativos Anuais - POA"s;
VIIinteragir com as demais Coordenadorias de Transparência Administrativa do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal, ou na ausência desta, nas que venham desempenhar atividades assemelhadas;
VIIIelaborar relatórios referentes à Coordenação de Transparência Administrativa e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
IXpropor alterações e modificações no Projeto, desde que atendidas as normas da Direção Nacional do PNAGE e as exigências do Agente Financeiro;
Xdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 17.
Ao Coordenador de Processos Administrativos da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Iplanejar e acompanhar as atividades relacionadas ao Componente de Estruturas Organizacionais e Processos Administrativos;
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução do Projeto;
IIIparticipar da formulação e implementação de soluções, inclusive, as compartilhadas relacionadas ao componente de e Estruturas Organizacionais e Processos Administrativos; GOVERNO DE SERGIPE 13 DECRETO N°S$: 039 DEo?9 DEF€MReiftO DE 2008
IVelaborar em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores os Planos Operativos Anuais - POA^s;
Vinteragir com as demais Coordenadorias de Estruturas Organizacionais e Processos Administrativos do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal, ou na ausência desta, nas que venham desempenhar atividades assemelhadas;
VIelaborar relatórios referentes à Coordenação de Estruturas Organizacionais e Processos Administrativos e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
VIIpropor alterações e modificações no Projeto, desde que atendidas as normas da Direção Nacional do PNAGE e as exigências do Agente Financeiro;
VIIIdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 18.
Ao Coordenador de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas da UCE/PNAGE/SE compete, em consonância com o Coordenador-Geral:
Iplanejar e acompanhar as atividades relacionadas ao Componente de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas;
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução do Projeto;
IIIparticipar da formulação e implementação de soluções, inclusive as compartilhadas relacionadas ao componente de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas;
IVelaborar, em conjunto com o Coordenador-Geral e demais Coordenadores, os Planos Operativos Anuais - POA"s;
Vinteragir com as demais Coordenadorias de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas do Programa nos outros Estados e no Distrito Federal, ou na ausência desta, nas que venham desempenhar atividades assemelhadas; , , p " GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S $-.033 DEc2 9 DE F6U6^6j^ODE2008
VIelaborar relatórios referentes à Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas e providenciar o envio de documentação exigida pelos órgãos locais ou de Administração Nacional do Programa, dentro dos prazos;
VIIpropor alterações e modificações no Projeto, desde que atendidas as normas da Direção Nacional do PNAGE e as exigências do Agente Financeiro;
VIIIdesempenhar outras atividades inerentes ao desenvolvimento do Programa e definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 19.
As Coordenadorias Administrativo-financeira, Técnica, de Monitoramento e Avaliação, de Desenvolvimento Institucional, de Tecnologia da Informação, da Transparência Administrativa, de Processos Administrativos e de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, subordinadas diretamente ao Coordenador-Geral, são exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, na função de Coordenador, devendo receber cada Coordenador um adicional de Trabalho Técnico equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, a ser pago mensalmente, durante o período de 12 (doze) meses, contado a partir do início da vigência deste mesmo Decreto, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo únicoOs ocupantes da função de Coordenador serão designados por portaria do Presidente do Comitê Gestor.
Art. 20.
s meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UCE/PNAGE/SE devem ser disponibilizados pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, com despesas correndo à conta das dotações orçamentárias específicas destinadas a esse fim, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 21.
prazo para execução dos trabalhos e atividades da UCP/PNAGE/SE, de que trata este Decreto, fica estabelecido em 12 (doze) meses, contado a partir da vigência deste mesmo Decreto, devendo ser prorrogado enquanto perdurar a realização do Programa Nacional de Apoio GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Af-03? DE â3 DE FéV^fléí30DE 2008 à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.
Art. 22.
s casos não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação e decisão do Comitê Gestor do PNAGE/SE, resguardada a competência legal do Governador do Estado.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2008.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s 24.420, de 29 de maio de 2007, e 24.583, de 09 de agosto de 2007. Aracaju, 03 de JbcacW/bo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. j) MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOIUDO ESTADO (Jorge AfQtirto Secrétário^Estadt Teles Prado Administração José de lOliveira Júnior Secretário de^stMo-Chefe da Casa Civil ison Secretario mto Lima estado da Fazenda Maria LücmQPoiiieira Maicon Secretária de Estado do Planejamento ClóvT^Barbosa de Melo Secretario de Estado jfeGoverno DtS PÕE/062008

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.