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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25079, de 28 de fevereiro de 2008

Nº 25079/2008

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II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã$.O j?3 DE â ? DE revezei fio DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS n° 41, de 15 de dezembro de 2006 e no Protocolo ICMS n° 88, de 14 de dezembro de 2007, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "12. Salsichas a granel; " (NR)

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Art. 2.
Fica acrescentada a Seção II ao Capítulo III do Título III do Livro III, com os arts. 674-B e 674-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, renomeando-se a atual Seção Única para Seção I, com a seguinte redação: "Seção II Do enquadramento e do Desenquadramento
Art. 674-B.
O contribuinte do ICMS que se enquadrar no Simples Nacional, deve efetuar a apuração normal do tributo em relação aos fatos geradores ocorridos no mês anterior ao do enquadramento, observando as seguintes regras: GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ãf-oyy D E á7 DE rey/etKéXRO D E 2008 / - havendo saldo devedor, efetuar o recolhimento, no prazo estabelecido para pagamento;
IIhavendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos créditos, exceto em relação:
a)ao crédito acumulado decorrente de exportação;
b)ao crédito referente à aquisição do ECF/TEF, hipótese em que poderá ser abatido da complementação de alíquota interestadual na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 674-C.
O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, deve, até o último dia do mês em que for desenquadrado, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:
Ias mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas, não-tributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;
IIas mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação;
IIIas mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, calculado sobre o preço da aquisição mais recente de cada espécie de mercadoria, no percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente de sua origem e de sua alíquota interna;
IVas mercadorias incorporadas ao ativo permanente do estabelecimento. § I o A utilização do crédito a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos - GERFIEST, do domicílio fiscal do contribuinte. GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°àfr O Y3 DE áT DE re^/éftei^o DE 2008
§ 2ºEm relação ao crédito dos bens do ativo permanente de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor a ser apropriado será de 1/48 (um quarenta e oito avôs) do valor do crédito destacado no documento fiscal, contado da data de aquisição, não podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores ao de se nquadrarnento.
§ 3ºNa hipótese de que trata este artigo, o contribuinte tem direito a aproveitar o crédito relativo à aquisição do ECF/TEF remanescente, bem como do crédito acumulado decorrente de exportação, caso ainda não tenha havido a decadência do direito a esses créditos."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 2 o , que produz seus efeitos a partir de l°dejaneirode2008.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, g$ de Jt(srfiAjbivo de 2008; 187° da Independência e 120° da República. % , /, MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de Me) Secretário de Estado deJGoverno ALTERA/082008

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