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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24982, de 25 de janeiro de 2008

Nº 24982/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã^-s?z DE ^ DE TfiK^jf^c DE 2008

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 80, de 06 de julho 2007, DECRETA : Art, I o Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DE9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII do art 383 (Conv. ICMS 07/06, 29/07e 80/07):" (NR) GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°^. 3 fr2 DE ^ 4 DE 7fl/v-€J-flo DE 2008

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ia alínea "e" ao inciso XV do "caput" do art. 365: "e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS80/07)."
IIo art. 381-A: ^7 GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 64.9?.? DEí ^ DE JQfSetfiO DE 2008 "Art. 381-A. Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas casa (Conv. ICMS 80/07).
Parágrafo únicoApós a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto no art 381, deve ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X do art 383."
IIIo inciso XVIII ao "caput" do art. 383: "XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII dO art. 365, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPEãCMS (Conv. ICMS 80/07)".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de MMJUA^O de 2008; 187° da Independência Aracaju, oz-y ae JJOMJU^O oe zvv e 120° da República. O ^^JJ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda ALTERA/022008 Clóvis Barbosa de/Melo Secretário de Estadf/de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 25 de janeiro de 2008.

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