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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24978, de 22 de janeiro de 2008

Nº 24978/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^%yS DE â3 DE Jn^fflO DE 2008

Estabelece, excepcionalmente, a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações do Contribuinte — DIC pelos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional, em relação aos fatos geradores ocorridos de I o de julho a 31 de dezembro de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto na Resolução n° 25, de 20 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, DECRETA: Art. I o Fica o contribuinte enquadrado no Simples Nacional dentro do sublimite estadual, em caráter excepcional, obrigado a entregar a Declaração de Informações do Contribuinte — DIC, nos termos dos art. 454 a 460 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro e 2002, em relação aos fatos geradores ocorridos de I o de julho a 31 de dezembro de 2007.

Art. 2.
O contribuinte deverá entregar a DIC — completa, se cadastrado como normal, ou a DIC — simplificada, se cadastrado como SIMFAZ ou prestador de serviço, conforme a situação cadastral em que se encontrava antes do enquadramento no Simples Nacional.
Parágrafo únicoEm se tratando da obrigatoriedade de apresentação da DIC — Completa, caso o saldo apurado seja credor, o mesmo deve ser integralmente estornado, no campo 04 do Registro Tipo 88 Detalhe 03, e caso seja devedor, no campo 09 desse mesmo registro. A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Ztj 31 % DE 33 DE Jf)terfiO DE 2008
Art. 3.
O contribuinte que iniciou suas atividades a partir de I o de julho de 2007, j á enquadrado no Simples Nacional, deverá entregar a DIC — Simplificada referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.
Art. 4.
A DIC deverá ser entregue até o dia 29 de fevereiro de 2008, observado o leiaute estabelecido pela Portaria n° 531, de 17 de abril de 2002.
Parágrafo únicoO contribuinte deverá informar na DIC os dados relativos ao Registro de Inventário do exercício de 2007.
Art. 5.
A Guia de Informações de Documentos Fiscais - GIDF, de que trata os art. 465-A a 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, será exigida apenas em relação aos fatos geradores ocorrido a partir de I o de janeiro de 2008.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 53 de UXAAÍU^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretária de Estado da Fazenda Clóvá Barbosa de Meio Secretámo de Estado ^te Governo ESTABELECE/2008

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