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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24969, de 4 de janeiro de 2008

Nº 24969/2008

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Art. 2.
Para os fins de que trata a Lei n° 6.331, de 02 de janeiro de 2008, consideram-se eventos do calendário do Estado os acontecimentos científicos, sociais, esportivos, artísticos, religiosos e culturais, promovidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, em que se tenha a perspectiva de considerável aglomeração de pessoas, a justificar a participação ostensiva da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, no sentido de promover e preservar a ordem pública e a paz social.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°?J( -9 63 DE 03 DE yf)fJ^ifW DE 2008

Regulamenta a Lei n° 6.331, de 02 de janeiro de 2008, que acrescenta o inciso V, ao art. 14, e o art. 19-A à Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, especialmente do art. 7 o , inciso VII, todos da Constituição Estadual; de acordo com disposições das Leis n° 6.130, de 02 de abril de 2007; em face do que estabelece o art. 2 o da Lei n° 6.331, de 02 de janeiro de 2008, que assegura a competência ao Poder Executivo para estabelecer a regulamentação da referida Lei n° 6.331/2008; e considerando a necessidade de estabelecer normas regulamentares ao mencionado diploma normativo, DECRETA: Art. I o Este Decreto regulamenta a Lei n° 6.331, de 02 de janeiro de 2008, que acrescenta o inciso V, ao art. 14, e o art. 19-A à Lei n° 5.699, de 16 de agosto de 2005, que dispõe sobre o sistema remuneratório dos Servidores Militares do Estado de Sergipe.

Art. 3.
São Eventos do Calendário do Estado: 6f7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fy ^ DE 03 DE JftVé/FU? DE 200 8
IPré-caju, realizado na cidade de Aracaju;
IIForró-caju, realizado na cidade de Aracaju;
IIIFesta carnavalesca nas Cidades de Aracaju, Neópolis, Itaporanga d 9 Ájuda (Praia da Caueira), Pirambu, Estância (Praia do Abais) e Barra dos Coqueiros;
IVFestejos juninos nas Cidades de Aracaju, Areia Branca, Capela, Nossa Senhora do Socorro, Rosário do Catete, Cristinápolis, Estância, Itabaiana e Itaporanga d^Ájuda;
VFesta de Réveillon, realizada na Orla da Atalaia da cidade de Aracaju;
VIMicarana, realizada na cidade de Itabaiana;
VIIOutros eventos episódicos que justifiquem a presença ostensiva de grande efetivo de servidores militares, na proporção do quantitativo de público esperado e duração do evento, a ser definido em Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 4.
A Gratificação por Atuação em Eventos - GRAE somente será concedida ao servidor militar que tenha sido designado, mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública, para atuar nos eventos de que trata o art. 3 o deste Decreto.
Art. 5.
O Secretário de Estado da Segurança Pública deverá estabelecer, com antecedência de 08 (oito) dias, o quantitativo de servidores militares que atuarão em Eventos do Estado, considerando a natureza do acontecimento e o número aproximado de pessoas que dele devam participar.
Art. 6.
Compete ao Comandante-Geral da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a indicação dos servidores militares a serem escalados para atuar em eventos, preferencialmente dentre aqueles que satisfaçam as seguintes condições: .,f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fySéS DE0 3 DE 7fiA/éJ80 DE 2008
IEstiverem no mínimo no comportamento BOM;
IISejam lotados em Organização, Unidade ou Subunidade militar situada na área territorial do evento;
IIIEstiverem na folga da escala normal de serviço, observando no mínimo 12 horas de saída de uma escala e 12 horas de antecedência para a nova escala.
Art. 7.
O número de Oficiais não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do quantitativo total de servidores militares designados para o respectivo evento.
Art. 8.
Não fará jus ao recebimento da GRAE o servidor militar escalado que, injustificadamente, faltar ao serviço ou se apresentar após 30 (trinta) minutos no local e hora determinados pela autoridade competente.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O 3 dc /CUAJUA^ de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ /BELIVALDO CFfÁGAS SÍL VÁ t GOVERNADOR DO ESTJtQO, EM Secretário d$J$mtíão da Segurança Pública Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estadtyüe Governo REGULAMENTA/032007

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