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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24921, de 26 de dezembro de 2007

Nº 24921/2007

Ver fonte oficial 27 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO JW-í-aw D E Si DE Df^M erço D E 2007

Homologa a Resolução n°. 02/2007, de 24 de maio de 2007, do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, que aprova o Regimento Interno do mesmo Conselho, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com a Lei n°. 5.772, de 12 de dezembro de 2005, especialmente em seus arts. 3 o , inciso X, e 8 o , que dispõem sobre as respectivas competências para aprovação e homologação do Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, quanto ao as segurament e legal da respectiva competência; e considerando o que ficou deliberado na Resolução n°. 02/2007, de 24 de maio de 2007, do Conselho Estadual do mesmo CONCIT, DECRETA: Art. I o . Fica homologada a Resolução n°. 02/2007, de 24 de maio de 2007, do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, que aprova o Regimento Interno do mesmo Conselho, os quais, com este Decreto, são publicados.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âl de $QDOJUUSÔJJO de 2007; 186° da Independência e 119° da República. C? MARCELÜDÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Santana de Oliveira Secretário de Estado iio Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Clóvis/Barbosa de Meio Secretário de Estado d/Governo HOMOLOGA/822007 GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT RESOLUÇÃO N° 02/2007/CONCIT De 24 de maio de 2007 Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT. O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; de acordo com o disposto no inciso X do art. 3 o , combinado com o art.8 o , da Lei n° 5.772, de 12 de dezembro de 2005; e CONSIDERANDO a deliberação adotada em reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. I o . Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, que acompanha esta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entrará em vigor juntamente com o Decreto do Governador do Estado que a homologar.
Art. 3.
Ç . Revogam-se as disposições em contrário. Saladas Sessões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -CONCIT em Aracaju, 24 de maio de 2007. Jorge Santana de Oliveira Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia Presidente do CONCIT GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CONCIT REGIMENTO INTERNO GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO ÚNICO – DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT:
Iassessorar a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, na formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia; li - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; UI - fixar diretrizes e orientar a elaboração dos planos de captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC;
IVpromover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo, dos órgãos e entidades da Administração Pública EstaduaZ/Direta e Indireta, e de medidas que visem a sua dinamização; /
Vincentivar a pesquisa, a inovação tecnológica e o empreendedorismo nos setores públicop p U V ivado; GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
VIacompanhar e avaliar o desempenho das atividades de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo financiadas com recursos do Estado;
VIIjulgar e decidir sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
VIIIpromover a realização de programas de apoio ao progresso da pesquisa, da inovação tecnológica e do empreendedorismo no âmbito estadual;
IXapoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da Ciência;
Xaprovar o Regimento Interno, submetendo à homologação do Governador do Estado;
XIexercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou inerentes a sua finalidade;
Parágrafo únicoAs matérias a serem submetidas ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT devem ser encaminhadas por intermédio do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, é composto dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC;
IIo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;
IIIo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
IVo Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE;
Vo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE;
VIo Diretor-Presidente do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS;
VIIo Reitor da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
VIIIo Reitor da Universidade Tiradentes - UNIT;
IXo Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - CEFET/SE;
Xo Chefe-Geral da Unidade EMBRAPA Tabuleiros Costeiros da Empresa Brasileira dj Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA; GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
XI01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;
XII03(três) membros escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1ºOs membros do CONCIT - devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulam en tares, ou por representantes pelos mesmos designados nos casos dos incisos I, II, III,IV,V,VI,VII,VIII,IX e X, do "caput" deste artigo, e pelos respectivos suplentes nos demais casos.
§ 2ºOs membros referidos nos incisos XI e XII do "caput" deste artigo, bem como seus suplentes, devem ser nomeados por Decreto do Governador do Estado, mediante indicação da respectiva entidade.
§ 3ºO mandato dos membros de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder ao período governamental em que forem nomeados.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, é presidido pelo Secretario de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e nas suas ausências ou impedimentos, por um Secretário de Estado presente, ou, continuando o impasse, pelo DiretorPresidente da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPiTEC/SE. Parágrafo Único - Compete ao Presidente do CONCIT:
Iconvocar o Conselho pará reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIpresidir as reuniões plenárias;
IIIdeclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IVrepresentar o CONCIT em juízo ou fora dele, podendo delegar representantes;
Vdar posse aos membros do Conselho e aos seus suplentes;
VIrequisitar serviços especiais dos membros do CONCIT e distribuir com os mesmos 6/ocessos, expedientes ou assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados e delegar competências; GOVERN O DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
VIIautorizar a divulgação na imprensa de assuntos apreciados pelo CONCIT;
VIIIassinar os termos de abertura e de encerramento de livros destinados às Atas e Termos de Posse;
IXdirigir as discussões em plenário;
Xexercer o direito de voto, inclusive, o de qualidade, este no caso de empate; XJ - fixar os prazos pará emissão de parecer, nunca inferiores a 15(quinze) dias, ressalvados os casos de urgência justificada;
XIIexpedir os atos necessários à organização e execução administrativa do Conselho;
XIIIresolver os casos não previstos neste Regimento;
XIVcumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CONCIT;
XVexercer as demais atribuições inerentes à natureza da sua função;
XVIdecidir sobre as questões de ordem, bem como ad-referendum, quando a matéria exigir solução imediata, devendo a mesma ser apreciada, posteriormente, pelo CONCIT, na primeira sessão que ocorrer posteriormente.

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5.
". - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, reúne-se, ordinariamente, na sede da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, trimestralmente, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que necessário.
Parágrafo único- As reuniões extraordinárias devem ser realizadas em dia e hora marcados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT deve reunir-se, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus membros e decidir pela maioria simples dos votantes.
Art. 7.
- Colhidas as assinaturas de que trata o inciso III do "caput" do art. 19 deste Regimento, e verificada a existência do número regulamentar, deve ser declarada aberta a sessão e seguinte ordem: ü edecida a G GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Ileitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior;
IIleitura e distribuição do expediente;
IIIdiscussão e votação da matéria constante da ordem do dia;
IVassuntos de ordem geral em face das circunstâncias. Parágrafo Único - Não havendo número suficiente de Conselheiros para a realização de sessão deve ser lavrado termo circunstanciado pelo secretário do CONCIT, constando os nomes dos que compareceram.

SEÇÃO VI

DOS DEBATES

Art. 8.
- Os debates devem ser procedidos segundo os princípios da ordem e da urbanidade, competindo ao Presidente do Conselho:
Ideclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IIdirigir os trabalhos;
IIIresponder, soberanamente, as questões de ordem formuladas; § I o - Nenhum Conselheiro pode usar da palavra sem antes solicitá-la ao presidente da sessão; § V - O presidente da sessão pode suspendê-la, a bem da ordem dos trabalhos, e intervir nos debates para esclarecimentos sobre as respectivas matérias.
Art. 9.
- Ao conselheiro é facultado:
Irequerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria;
IIapartear qualquer orador, desde que este consinta no aparte;
IIIrequer vista de qualquer matéria pelo prazo improrrogável de 08 (oito) dids. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 10.
- O conselheiro só poderá falar sobre a matéria em debate sendo-lhe facultado ainda o uso da palavra pará:
Iapresentar proposições, indicações e requerimentos; li - fazer comunicações;
IIIprestar explicações pessoais. Parágrafo Único - Pode comparecer às reuniões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, a convite do Presidente, qualquer pessoa versada em assuntos relacionados com a matéria em debate, sem que a sua presença seja computada para efeito de cálculo de quorum pará emissão de voto.
Art. 11.
- 0 presidente do Conselho, sempre que solicitado ou julgar oportuno, deve fazer exposição sobre as atividades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC abrangidos pelã competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT.
Art. 12.
- É permitido ao Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, nomear relator ou comissão especial de até 03 (três) dos membros do mesmo Conselho, para emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 13.
- A votação deve ser simbólica ou nominal, cabendo, na primeira hipótese, pedido de verificação. § I o - Cada Conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de desempate. § - 2 o - Os conselheiros podem abster-se de votar, ou julgar-se impedidos.

SEÇÃO VIII

DAS ATAS

Art. 14.
- De cada sessão realizada pelo CONCIT será lavrada a respectiva ata cont GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Idia, mês, ano, local, hora de abertura e do encerramento da sessão;
IInome dos Conselheiros presentes, ou de seus representantes, bem como dos convidados presentes;
IIIexposição sumária do expediente e dos demais assuntos debatidos;
IVdeliberações tomadas pelo CONCIT; Parágrafo Único - A ata deve ser impressa em folhas soltas, de um só lado, e assinada pelo Presidente, Conselheiros presentes e Secretário da reunião que a aprova.

SEÇÃO VIII

DAS RESOLUÇÕES

Art. 15.
- As deliberações do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, devem constituir Resoluções, e ser numeradas anualmente, por ordem cronológica, com a indicação do ano de referência, a sigla CONCIT, e assinadas pelo seu Presidente.
Art. 16.
- As Resoluções do CONCIT devem vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 17.
- As Resoluções do CONCIT devem ser catalogadas e arquivadas devidamente na Secretaria do Conselho, e formar, no conjunto, a sua jurisprudência.

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 18.
- Pará execução de suas tarefas o CONCIT conta com uma Secretaria, organizada administrativamente por Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC. § I o - A secretaria de que trata este artigo deve ser dirigida por servidor, por indicação do Presidente do CONCIT.
§ 2º- Para os fins administrativos junto ao CONCIT, o servidor responsável pela sua Secretaria deve ficar diretamente subordinado ao seu Presidente.
Art. 19.
- Compete ao Secretário Executivo do CONCIT:
Icoordenar, supervisionar e dirigir todas as atividades da Secretaria;
IIsecretariar as sessões do CONCIT, lavrando as respectivas atas;
IIIrecolher as assinaturas dos Conselheiros para verificação do quorum;
IVreceber e preparar, para despacho do Presidente, quando for o caso, a correspondência do CONCIT;
Vmanter, sob sua responsabilidade, o arquivo do CONCIT;
VIredigir e numerar as Resoluções relativas às matérias aprovadas nas sessões do CONCIT, submetendo-as à assinatura do Presidente e demais membros;
VIIprovidenciar a publicação das Resoluções após as respectivas assinaturas;
VIIIprovidenciar a convocação dos Conselheiros pará as sessões ordinárias e extraordinárias determinadas pelo Presidente, remetendo, junto à convocação, a matéria da pauta da sessão;
IXprestar os esclarecimentos solicitados pelo Presidente e pelos Conselheiros relativas ao CONCIT;
Xcumprir os demais encargos exigidos, expressa ou implicitamente, por este regimento ou pelo Conselho.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 20.
- Das deliberações do CONCIT cabe recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao próprio Conselho, desde que surjam fatos ou circunstâncias supervenientes à respectiva deliberação. Parágrafo Único - O prazo pará interposição dos recursos de que trata o "Capu f deste artigo, é de 30(trinta) dias corridos, contado a partir da ocorrência do fato ou circunstância que justifique o recurso.
Art. 21.
- As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, diretamente e /ou através de suas entidades vinculadas da Administração Indireta.
Art. 22.
- Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação deste Regimento Interno devem ser solucionados pelo próprio Conselho por, maioria absoluta dos seus membros.
Art. 23.
- Este Regimento Interno entra em vigor com o Decreto de homologação do Governador do Estado.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT em Aracaju, 24 de maio de 2007 ,

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