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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24913, de 21 de dezembro de 2007

Nº 24913/2007

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TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO IV

A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°S^-^3 DE 30 DEPUfMWO DE 2007

Art. 349-A.
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. § I o Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 2ºAto do Secretário de Estado da Fazenda indicará os contribuintes que inicialmente ficam obrigados a efetuar a escrituração fiscal digital prevista neste Capitulo.
Art. 349-B.
O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, pelo contribuinte ou por seu representante legal
Art. 349-C.
A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. § I o O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida no art 349-C, desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita FederaL
§ 2ºO contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS n° 57/95.
Art. 349-D.
Fica recepcionado, para efeitos do disposto neste Decreto, o Manual de Orientação previsto GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° âlf %13 DEÍ O DE pfX6MBftO DE 2007 no Ato Cotepe n° 11, de 11 de junho de 2007, disponível no site www.sefaz-se.gov.br.
Parágrafo únicoO Ato Cotepe de que trata o "caput" deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art 349-C estarão obrigados ao mesmo.
Art. 349-E.
O contribuinte deve manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Art. 349-F.
O arquivo digital deve conter as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo decadencial do crédito tributário.
Parágrafo únicoO contribuinte deve manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Art. 349-G.
A escrituração prevista na forma deste Decreto substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
IRegistro de Entradas;
IIRegistro de Saídas;
IIIRegistro de Inventário;
IVRegistro de Apuração do IPI; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°^^/-9J3 DEa20 TiE^6Z€M6R0 DE 2007
VRegistro de Apuração do ICMS.
Art. 349-H.
Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $$ decWu^ÊK^ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO son Wascim Nilson ^Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClõvisfBarbosa de Meio Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/022007

X GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 $4-313 DE UJO DED€Z€ê46flO DE 2007

Acrescenta o Capítulo IV-A, ao Título III do Livro II, compreendendo os arts. 349-A a 349-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ato Cotepe n° 11, de 11 de junh o de 2007, DECRETA : Art. I o Fica acrescentado o Capítulo IV-A, ao Título III do Livro II, compreendendo os artigos 349-A a 349-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "LIVROU DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

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