Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:Io §3° ao art. 328-B: "Art 328-B....
§ 3ºÉ vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
IIo §2° ao art. 328-C: "Art 328-C....
§ 1º..
§ 2ºO Fisco poderá restringir a quantidade de séries (Ajuste SINIEF 08/07)." A SEFAZ, mediante protocolo, poderá estabelecer que a autorização de uso será concedida pela GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N°ã4-9JO DE SÓ DE D€t€M$PiO DE 2007 mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 08/07).
IIIos §§ I o , 2 o e 3 o ao art. 328-F: "Art 328-F.... § I o A autorização de uso pode ser concedida pela administração tributária da SEFAZ, através da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art 328-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07).
§ 3ºNas situações constantes dos §§ I o e 2 o , a administração tributária da Receita Federal e da unidade federada que disponibilizar o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL" deve observar as disposições constantes neste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
IVo inciso IV ao § I o do art. 328-H: "Art 328-H....
I...
IVa Superintendência da Zona Franca de Manaus — SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas (Ajuste SINIEF 08/07)." (NR)
Vos §§ 8 o , 9 o e 10 ao art. 328-1: "Art 328-1....
§ 1º..
§ 8ºOs títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 9ºA aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO N°ãtf 310 DE $0 DE D665WMODE 2007
§ 10ºÉ permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9 o deste artigo." (NR)
VIo § 4 o ao art. 328-N: "Art 328-N....
§ 1º..
§ 4ºA SE FAZ deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e." (NR) A consulta prevista no "caput" deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do BrasiL" (NR)
VIIo § 4 o ao art. 328-0: "Art. 328-0. ... f 7 "...
VIIIos §§ I o e 2 o ao art. 328-R: "Art 328-R.... § I o As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N°$/310 DE ,30 VEP€X€MM0 DE 2007
§ 2ºNos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual" (NR)
IXo art. 328-T: "Art 328-T. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
Isolicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
IIsolicitar a in utilização, nos termos do art 328-N deste regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas." (NR)
Xo art. 328-U: "Art 328-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art 328-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 6 a do art 181 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica — CC-e, transmitida à SEFAZ.
§ 1ºA Carta de Correção Eletrônica — CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digitaL GOVERNO DE SERGIPE 12 DECRETO N°â^SJO DE $ú DEDftCÉVl/flfl O DE 2007
§ 2ºA transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3ºA cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºHavendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5ºA SEFAZ ao receber a CC-e deverá transmitila às administrações tributárias e entidades previstas no art 328-H deste Regulamento.
§ 6ºO protocolo de que trata o § 4 o não implica validação das informações contidas na CC-e." (NR)
XIo art. 328-V: "Art 328-V. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Capitulo:
Ias características do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 295 a 326 deste Regulamento;
IIdeverão ser observados os §§ 12, 13, 14, 15 e formulário de segurança, dispensando-se a exigência da GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N° 31(310 DE §D DE PfsCeueftO DE 2007 X utorização de Impressão de Documentos Fiscais — AIDF e a exigência de Regime Especial;
IIInão poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". § I o Fica vedada a utilização de formulário de segurança, adquirido na forma do art 328-V, para outra destinação que não a prevista no "caput".
§ 2ºO fabricante do formulário de segurança de que trata o "caput" deste artigo deverá observar as disposições contidas nos §§ 4 o e 8 o do art 327 deste Regulamento." (NR)
XIIo art. 328-Y: "Art 328-Y. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE." (NR)
XIIIo art. 328-X: "Art 328-X. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao contardo exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo únicoEsses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem." (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fySJO DE,%O DESXÍ6MÕR0 DE 2007