Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24903, de 18 de dezembro de 2007

Nº 24903/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Á^-303 DE 1% DE Q6Z6MbPiO DE 2007

Homologa Situação de Emergência declarada no Município de Pinhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XVII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei (Estadual) n° 6.130, de 02 de abril de 2007; de conformidade com o Decreto (Federal) n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; tendo em vista o que consta do Processo n° 009.000-00412/2007-1, protocolado na Secretaria de Estado de Governo, e Considerando que segundo a previsão meteorológica de consenso do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos/Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (CPTEC/INPE) e do Instituto Nacional de Meteorologia/INMET o trimestre outubro/dezembro é o período mais seco do ano, com chuvas inferiores a 10 m m para a região do semi-árido sergipano; Considerando a obrigação do Poder Público de intervir nas áreas afetadas pela seca, a fim de garantir benefícios e auxílios necessários à superação dessa crise, minorando o sofrimento da população atingida; Considerando a existência de Parecer Técnico elaborado pela Coordenadoria Especial de Defesa Civil - CODEC, que constatou a ocorrência da situação de anormalidade climática, a ensejar medidas conjuntas dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal; Considerando, por fim, o contido no Ofício de n° 1743/2007, de 04 de dezembro de 2007, da Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, DECRETA : Art. I o Fica homologada a declaração de Situação de Emergência no Município de Pinhão, neste Estado de Sergipe, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^f 303 DE I y DE QetttoWfi DE 2007 conforme Decreto n° 017/2007, de 05 de novembro de 2007, do respectivo Prefeito Municipal, que com este Decreto é publicado.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de novembro de 2007.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,ir de cWeuuvu) de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^ ^^^É^-^-w , Cs-íLa Ss^-2 -^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Osvaldo Ãjvfsd(ANascimento Filho Secretário de Estado da Infra-Estrutura Ana uucta^v tetra/Menezes Secretária de EktadíÁda Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Socit XJ á^W, % - Secretário de Estado dasICidades e da Integração Municipal U^ULlo ClôvisíBarbosa de Secretário de Estado de Governo HOMOLOGA/1682007 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO GABINETE DO PREFEITO DECRETO de n°. 017/2007 De 05 de Novembro de 2007 DECRETA SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" NA ÁREA RURAL E URBANA DO MUNICÍPIO POR ESTIAGEM. O Senhor ERIVALDO OLIVEDO DO NASCIMENTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHÃO, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica Municipal, de 13 de maio de 1990, pelo art. 17 do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução n° 03, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil CONSIDERANDO, a gravidade da situação de anormalidade climática a qual passa este Município, em virtude da longa estiagem que se abateu sobre toda a extensão territorial nos últimos meses. CONSIDERANDO, que o período de estiagem que afeta o nosso Município vem gerando graves problemas na agricultura e pecuária e, consequentemente, no comércio local, que se depara com a falta de consumidores, afastados pela total indisponibilidade financeira CONSIDERANDO, a problemática econômica social que esta situação vexatória tem acarretado para os diversos segmentos da vida pública, cuja população, quase toda carente, está com os meios de subsistência afetados pelo aludido fenômeno climático, não encontrando oportunidade de trabalho remunerado ou qualquer outro recurso pará se colocar a salvo do flagelo CONSIDERANDO, que o município de Pinhão, tem como principal atividade econômica a agricultura e pecuária, a qual, a par da crise que há alguns anos vem causando a falência do setor, que vem sofrendo os efeitos da longa estiagem verificada à partir do mês de setembro do ano pretérito e que é a população carente a mais atingida pelos resultados do fenômeno meteorológico e econômico. CONSIDERANDO, a urgente necessidade imperiosa de intervenção conjunta dos Governos Municipal, Estadual e Federal, de modo a amparar a população e criar-lhe efetivamente condições de obtenção de benefícios e auxílios indispensáveis à suspensão da crise existente. CONSIDERANDO, que em acordo com a Resolução n°. 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade desse desastre foi dimensionada como de nível II. A v Gov. José Rollemberg Leite, 01 - Telefax: (79) 461-1133 - Centro - 49.517-000 CNPJ: 13.100.680/0001-67 -e-maU: pm-pinhao^uol.com.br PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHÃO GABINETE DO PREFEITO (JUNSIDERANDO, que a situação de sede e de seca, que continua a assolar nossa população sofrida. DECKEIA: Art. I o - Fica decretado situação de emergência, provocada por ESTIAGEM na área Urbana e Rural em toda extensão territorial do município de Pinhão, Estado de Sergipe
Art. 2.
- Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDFC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem.
Art. 3.
" - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 05 de novembro de 2007, tendo validade de 90 (noventa) dias. Parágrafo Único: O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado por até - Revogam-se as disposições em contrário. Pinhão/SE, em 05 de Novembro de 2007 rERIVALDÉÍOLIVEIRA DO NASCIMENTO Prefeito Municipal A; (Jov José Rollemberg Leite. OI - JeJelax. (79) 461-1 133 - Centro - 49.517-000 - Pinhâo/Sh CNPJ: 13.100.680/0001-67-e-mail: pm-pinhao(guol.com.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.