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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24878, de 4 de dezembro de 2007

Nº 24878/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 7VV.f S7S D E 0 ^ DE P^éAí^DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEG, Comissão Especial para proceder ao Levantamento das Contas dos Administradores e dos responsáveis por bens, valores e rendas públicas deste Órgão, no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e considerando o teor do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEG, Comissão Especial para proceder ao Levantamento das Contas dos Administradores e dos responsáveis por bens, valores e rendas públicas deste Órgão, no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

unico

Art. 2.
A Comissão, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
IManuel Durval Andrade Neto, R.G. n° 202.938 SSP/SE, CPFn° 102.114.545-91;
IIChilon Santos de Barros, R.G. n° 996.422 SSP/SE, CPF n° 336.683.295-91;
IIIJoás Magalhães do Nascimento, R.G. n° 545.047 SSP/SE, CPFn° 252.272.545-91; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ty$y% DEO ^ DE PWÔWMDD E 2007
IVJonathan Willians Almeida de Oliveira, RG. n° 3.242.638-0 SSP/SE, CPF n° 018.342.685-16.
Parágrafo únicoA Comissão deve ser presidida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo, e, em suas ausências ou em seus impedimentos, o mesmo poderá designar qualquer outro membro para substituí-lo.
Art. 3.
A substituição de integrantes da Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado de Governo.
Art. 4.
A Comissão a que se refere o art. I o deve concluir as suas atividades no prazo de 03 (três) meses e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata própria, devendo também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, apenas o servidor indicado no inciso II, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2007.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de AJMUÀIOM? de 2007; 186° da Independência e 119° da República. J MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ClóvLs Barbosa de Melo Secretário de Estada/àe Governo

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