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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24826, de 21 de novembro de 2007

Nº 24826/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^Sté D E aZO D E ^ov/ÉM0Ro DE 2007

Dispõe sobre a constituição de Comissão Especial Mista de Licitação, para realização de procedimentos ücitatórios, com recursos oriundos do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos — PRÓ-ÁGUA NACIONAL e em conformidade com o Plano Operativo Anual - POÁ do referido Programa e as regras do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá providências correlatas, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos, V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007, e Considerando a necessidade de dispor medidas para realização de procedimentos ücitatórios, com utilização de recursos oriundos do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos - PRÓÁGUA NACIONAL e em conformidade com o Plano Operativo Anual - POÁ do referido Programa e as regras do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, DECRETA: Art. I o Fica constituída no âmbito da Administração Pública Estadual, Comissão Especial Mista de Licitação com a atribuição de realizar procedimentos ücitatórios, com utilização de recursos oriundos do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos - PRÓÁGUA NACIONAL e em conformidade com o Plano Operativo Anual - POÁ do referido Programa e as regras do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Art. 2.
A Comissão, constituída nos termos dqjirt. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO flrfyttt DEoZO DE vovéM(b^o DE 2007
IDenise Teles Barreto, CPF n° 170.666.035-91, representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
IICássia Girleide Fontes Pereira de Oliveira, CPF n° 385.556.705-00, representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
IIIMaria Elenilde Prata Góis, CPF n° 286.448.835-34, representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD;
IVBreno Bérgson Santos, CPF n° 777.444.035-68, representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
VJoão Carlos Santos da Rocha, CPF n° 629.128.607-68, representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão de que trata o art. I o deste Decreto deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I deste artigo.
Art. 3.
A substituição de integrantes da referida Comissão poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado da Administração.
Art. 4.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto, deverá enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo - SEG, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.
Art. 5.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, com exceção do Servidor Breno Bérgson Santos, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M%Z(, D E â O D E A/OVfuGAo DE 2007
Art. 6.
A Comissão de que trata este Decreto deve concluir as suas atividades no período de até 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado através de Decreto do Governador do Estado, mediante proposta devidamente fundamentada do Secretário de Estado da Administração.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Administração - SEAD deve adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, tomando as providências administrativas para sua aplicação e execução.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $0 de ^^O^IÍ^Uk^o de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. ^,^Z g MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNATÓRIO ESTADO Jorge/Alberto Teles Prado Secretário deJZstade-da Administração Márcio Costa Macedo Secretário de Estado do Meio-Ambiente e dos Recursos Hídricos Clóvis Barbosa doidelo Secretário de Estado de Governo DISPÕE/252007

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