Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24816, de 14 de novembro de 2007
Nº 24816/2007
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âli %J 6 DE Uf DE ^OveMBftoDE 2007
Dispõe sobre delegação de competência ao Procurador-Geral do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996 (Lei Orgânica da Advocacia Geral do Estado), combinada com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e da Lei Complementar n° 33, de 28 de dezembro de 1996 (Código de Organização e Procedimento Administrativo do Estado de Sergipe), Considerando o disposto no art. 7 o , inciso VII, da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, que dispõe sobre a competência legal do Procurador-Geral do Estado para desistir, transigir, formar composição e confessar, nos feitos de interesse do Estado, mediante autorização do Governador do Estado; Considerando que o art. 309 da Lei n° 2.148/77 estabelece que, além das atribuições que lhes forem conferidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe, os Secretários de Estado e Dirigentes dos Órgãos da Governadoria exercerão as competências que lhes forem expressamente delegadas por ato do Governador do Estado; Considerando que a descentralização e a desconcentração têm por objetivo possibilitar maior agilidade às decisões, bem como situar os serviços e as funções o mais próximo possível dos administrados, dos fatos, das necessidades que precisem ser atendidas ou dos problemas que devam ser resolvidos, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n° 33, de 28 de dezembro de 1996; Considerando o crescente volume de ações judiciais em grau de recurso para as instâncias superiores, associado à exigüidade do prazo para a interposição dos referidos recursos; e^ V GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°$lt.dlC DE Ui DE h/OVmü(W DE 2007 Considerando, por fim, a necessidade de se conferir eficiência à atividade da Administração Pública em conformidade com o "caput" do art. 37 da Constituição Federal, DECRETA: Art. I o . Excetuados os casos de repercussão geral, fica delegada ao Procurador-Geral do Estado a competência para decidir, em definitivo, sobre pedidos de desistência, transação, composição e confissão, nos feitos administrativos e judiciais de interesse do Estado, em causas cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais).