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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24815, de 14 de novembro de 2007

Nº 24815/2007

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°tyXif DE/ 3 DE A/oi/EM6fiODE 2007

Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS, antecipação sem Encerramento da Fase de Tributação e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art. I o No período de I o de novembro a 28 de dezembro de 2007, o débito do ICMS apurado ou vencido até 30 de abril de 2007, decorrente de Auto de Infração lavrado até essa data ou de denúncia espontânea, referente à Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação, disposta no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos termos deste Decreto.

unico

Art. 2.
Aplicam-se, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições da legislação tributária estadual relativas ao parcelamento de débitos do ICMS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. /2^ Y^ GOVERNO DE SERGIPE O DECRETO N°$^ H? DE 7^ DE VoveubRC DE 2007
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,i3 de cs^o^^ií^ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO llsoíÇyascímen Nilson) Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda JLJLA. Clóvis/Barbosa Secretário de Estadtfde Governo DISPÕE/212007

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