Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 24815, de 14 de novembro de 2007
Nº 24815/2007
GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°tyXif DE/ 3 DE A/oi/EM6fiODE 2007
Dispõe quanto ao parcelamento do ICMS, antecipação sem Encerramento da Fase de Tributação e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA : Art. I o No período de I o de novembro a 28 de dezembro de 2007, o débito do ICMS apurado ou vencido até 30 de abril de 2007, decorrente de Auto de Infração lavrado até essa data ou de denúncia espontânea, referente à Antecipação Tributária sem Encerramento da Fase de Tributação, disposta no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 26 de dezembro de 2002, pode ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, nos termos deste Decreto.
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