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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24800, de 5 de novembro de 2007

Nº 24800/2007

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Art. 2.
Para fins de processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento do Estado, todos os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos Especiais, como também os do Poder Legislativo, incluídos a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas, os do Poder Judiciário e os do Ministério Público, participantes da execução orçamentária estadual, observarão as seguintes datas limites: ^ ér Sl^ ^ GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°ã^?VO DE 0/ DE vovéMBKO DE 2007
Iaté 16 de novembro de 2007, para concessão de Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 17 de dezembro e comprovados até 21 de dezembro de 2007;
IIaté 23 de novembro de 2007, para solicitar abertura de Crédito Adicional Suplementar;
IIIaté 30 de novembro de 2007, para remessa ao Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, das Solicitações de Autorizações;
IVaté 14 de dezembro de 2007, para emissão de Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e serviço da dívida fundada;
Vaté 26 de dezembro de 2007, para emissão de Ordens de Saque e sua transmissão ao BANESE, via meio magnético, ou apresentação em outras Instituições Bancárias;
VIaté 27 de dezembro de 2007, para anulação das Notas de Empenho, cujas despesas não tenham sido efetivadas no decorrer do exercício.
Parágrafo únicoOs responsáveis por Suprimentos de Fundo, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^SOO DE Oi DE WvfMGflo DE 2007

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2007, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, e apresentação de Balanços e Balancetes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; de acordo com a Lei Estadual n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e do art. 4 o da Lei (Estadual) n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar, em tempo hábil para sua devida prestação de contas, as atividades do Exercício Financeiro de 2007, DECRETA : Art. I o Para fins do encerramento do Exercício Financeiro de 2007, e consolidação das Contas Anuais do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Art. 3.
Os pagamentos realizados pelo BANESE ou outras instituições bancárias, não efetivados até 27 de dezembro de 2007 serão relacionadas pelo respectivo Banco em demonstrativo próprio e encaminhados ao Órgão ou Entidade emitente, pará providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Art. 4.
Os saldos das contas gráficas pertencentes ao Sistema de Conta Única, existentes em 28 de dezembro de 2007, GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ã^%oo DE OJ DE MOveMb^o DE 2007 resultantes de repasse financeiro do Tesouro, serão automaticamente cancelados pelo BANESE e realocados na Conta Única do Tesouro do Estado, devendo o BANESE encaminhar extrato com o saldo realocado, para cada Órgão ou Entidade.
Art. 5.
Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente no exercício, deverá ser paga no próprio exercício ou, se inscrita em Restos a Pagar, deverá atender as disposições deste artigo, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento. § I o Considerar-se-á Restos a Pagar Processado toda despesa legalmente empenhada e liquidada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício.
§ 2ºConsiderar-se-á Restos a Pagar Não Processado toda despesa legalmente empenhada, efetivamente realizada, e não liquidada, cujo valor seja conhecido ou não, devendo ser inscrita pelo seu valor real ou estimativo médio, a exemplo das despesas relativas a consumo de água, luz, telefone, correios, ressarcimento de pessoal requisitado e outras despesas contratuais do mês de dezembro/2007.
§ 3ºSerá vedada a inscrição, em Restos a Pagar, de despesa com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra não se concretize até o encerramento do exercício.
§ 4ºExcetua-se da observância de disponibilidade de caixa os Restos a Pagar inscritos na fonte "Recursos Ordinários e não vinculados — fonte 000", dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 6.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar aos Núcleos de Análise da Despesa, até o dia 04 de janeiro de 2008, todos os processos que serão inscritos em Restos a Pagar. ) GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â^ SOÚ DE OJ DE hfOMMbKO DE 2007 § I o Restos a Pagar inscritos cuja fonte de recursos não seja "Ordinário e não Vinculados - fonte 000" deverão estar acompanhados de:
Iposição financeira da conta do respectivo órgão ou entidade, emitido no Sistema de Administração Financeira e Contabilidade - SAFIC, transação SC74;
IIextrato(s) bancário(s) da(s) respectiva(s) conta(s).
§ 2ºAté o dia 11 de janeiro de 2008, os Núcleos de Análise da Despesa deverão analisar e registrar os Restos a Pagar inscritos de 2007.
Art. 7.
Os órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo encaminharão, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, até o dia 28 de dezembro o Demonstrativo de Restos a Pagar, transação RAP4 do SAFIC, relativos aos Restos a Pagar de 2006, de todas as fontes de recursos, não pagos no exercício de 2007, para sua devida baixa.
Parágrafo únicoOs processos de Restos a Pagar de 2006 depois de baixados na contabilidade, permanecerão nos seus respectivos órgãos ou entidades, para pagamento, se for o caso, como despesa de exercícios anteriores.
Art. 8.
Os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 28 de dezembro, a relação dos Restos a Pagar, que deverão ser baixados.
Art. 9.
Deverão ser incorporados no patrimônio todas as aquisições de bens móveis e imóveis, efetivadas no exercício, ainda que o respectivo processo de despesa tenha sido inscrito em Restos a Pagar.
Art. 10.
Quando do pagamento dos processos de Restos a Pagar Não Processados, inscritos pelo valor estimativo médio, ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â^%OO DE Oi DE t/0vfW6AO DE 2007 conforme parágrafo 2 o do artigo 5 o deste Decreto, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
Icaso o valor a pagar seja igual ao valor inscrito, efetivase o pagamento normal do processo;
IIcaso o valor a pagar seja menor que o valor inscrito, deverá ser cancelado o saldo do processo de Restos a Pagar;
IIIcaso o valor a pagar seja maior que o valor inscrito será empenhado o valor da diferença, no elemento "despesa de exercícios anteriores".
Art. 11.
Serão os seguintes, os prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Demonstrativos anuais, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, para consolidação:
Iaté 18 de janeiro de 2008, para encaminhamento do Balancete do mês de dezembro de 2007, pelos Órgãos da Administração Direta e suas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos;
IIaté 25 de janeiro de 2008, para encaminhamento, pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos, dos seguintes demonstrativos anuais, extraídos do SAFIC:
a)Balanço Orçamentário, transação bg601;
b)Balanço Financeiro, transação bg602;
c)Balanço Patrimonial, transação bg603;
d)Demonstração das Variações Patrimoniais, transação bg604.
Art. 12.
As Empresas Estatais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, até 30 de abril de 2008, o Balanço Patrimonial do exercício de 2007, juntamente com o demonstrativo da composição do patrimônio líquido, posição em 31 de dezembro de 2007, de acordo com Anexo Único deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N 0 $4 W° DE OL DE AWe=M0ftO DE 2007
Art. 13.
não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 11 e 12 deste Decreto implicará no bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 14.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF A Z prestará orientações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 15.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão discutidos e resolvidos ou aprovados pelo Comitê Executivo do Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe — CRAFI.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, oi de cwo$ygjLM^odz 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^A^cZtA MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretária de Estado da Fazenda aiar Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento ínêlsonAlves. Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado Cíôvtí Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo DISPÕE/242007 o EMPRESA: CNPJ: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ap ZOO DE C U DE VOUeveno DE 2007 Anexo Único DEMONSTRATIVO DA COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Posição em 31/12/2007

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