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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24755, de 15 de outubro de 2007

Nº 24755/2007

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ^ ?ar DEié" DEOUTL/0ftO DE 2007

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

II

IV

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IV

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ia alínea "e" ao inciso VIII do "caput" do art. 37: "Art. 37....
VIII... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^$f DE JÊ" DE ôUrvbp^o DE 2007
a)...
e)em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: 1. o preço médio, acrescido da MVA especifica para a mercadoria; 2. o valor da pauta fiscal ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
IIo § 14 ao art. 99: "Art 99....
§ 1º^
§ 14ºNão se aplica o disposto no § 10 deste artigo às remessas efetuadas por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe. n
IIIo § 3 o ao art. 150: "Art 150....
§ 1ºGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°WWf DE LQ D E OUfi/ePtO DE 2007 w: w
§ 3ºNão se aplica as disposições das alíneas "f" e "i do inciso I do "caput" e do § 2 o às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006."
IVo inciso V-A ao "caput" e o § 9 o , ambos ao art. 152: "Art 152....
VA - quando a empresa pleiteante estiver em Regime Especial de Fiscalização, pelos seguintes motivos:
a)o endereço informado encontra-se desocupado;
b)o prédio informado encontra-se demolido;
c)existência de outro contribuinte no local informado;
d)o logradouro não foi localizado;
e)alteração de contrato social não informada à SEFAZ;
f)cheque devolvido;
g)omissão de DIC;
h)inscrição de débitos fiscais na Divida Ativa Estadual;
i)débitos fiscais em execução judicial.
§ 1º465-E: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JJf ?ff DE J ^ DE OUfUBftO DE 2007
§ 9ºNão se aplica as disposições dos incisos "I" e "V" do "caput" e dos §§ 4 o , 5 o e 7 o às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006."
Vo capítulo IV ao Título V do Livro II, com o art. 465-A a "Livro II Título V Capítulo I Capitulo IV Da Guia de Informação de Documentos Fiscais
Art. 465-A.
A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético na formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS no forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços. § I o A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2ºAto do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.
Art. 465-B.
O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°S^i- ?tf? DE l€ DE OoruBhü DE 2007 da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.eov. br.
Parágrafo únicoA entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no "caput" deste artigo.
Art. 465-C.
A GIDF deverá ser entregue até o 8 o dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo únicoO contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
Ia solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;
IIo desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;
IIIa incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.
Art. 465-D.
A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.
Parágrafo únicoO contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Art. 465-E.
Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art 461, cabendo à SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassálas às respectivas Unidades da Federação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°H ?$P DEi(T DE OVtoôHO DE 2007
VIos §§ 3 o a 6 o ao art. 674-A: "Art 674-A....
§ 1º^
§ 3ºA complementação de que trata este artigo se aplica a todas as aquisições interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente.
§ 4ºA complementação de que trata esse artigo não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art 23 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5ºA complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6ºO contribuinte que for considerado inapto perante a SEFAZ, conforme dispõe o art 782 deste Regulamento, deve recolher a complementação, de que trata este artigo, na primeira repartição fazendário por onde transitarem as mercadorias ou bens."
VIIo código 2607 ao Anexo XVIII: "ANEXO XVIII CÓDIGOS DE RECEITAS Tipo IMPOSTO Receita ... • • • Descrição ... ... Complementação de alíquota interestadual GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO N° f-f JST DE Jé DE OUTUBRO DE 2007
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2007.
Art. 4.
Revogam-se os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Io item 42 da Tabela I do Anexo IX;
IIa alínea "g"do inciso I do "caput" do art. 150;
IIIo § 2 o do art. 161. Aracaju, Jé de oujlí^to de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERN4DOR DO ESTADO ?%G^bL Nilddt^ Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvjá Sorbosade Melo Secretório de Estado de Governo ALTERA/472007

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