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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24740, de 2 de outubro de 2007

Nº 24740/2007

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â^. MO DE0 4 TSE OUTUBRO D E 2007

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o ano calendário de 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, DECRETA : Art. I o Fica estabelecida para o ano calendário de 2008, nos termos do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oti de OUSÕJÜAJO de 2007; 186° da Independência e 119° da República. /? — ( " MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR RO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário ae Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo DECLARA/042007

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