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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24736, de 1 de outubro de 2007

Nº 24736/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ty ^3€ DE Oi DE(K^^^Mo DE 2007

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Gabinete de Gerenciamento de Crises GGCRISES, e estrutura as atividades da Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros Militar e de outros Órgãos do Estado, no atendimento de ocorrências extraordinárias, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 84, incisos V e VII da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e, Considerando a necessidade de definição de normas e procedimentos para o emprego de recursos do Sistema de Segurança Pública do Estado, em situações de crise; Considerando que o eqüacionamento de determinadas situações críticas, suscetíveis de conseqüências mais sérias ou trágicas, exige um tratamento estratégico e doutrinário que permita posturas administrativas e operacionais, voltadas para a racionalização técnica, de forma a eliminar o improviso no enfrentamento desses problemas conjunturais graves no campo da Segurança Pública do Estado, viabilizando soluções positivas; e Considerando, por fim, que, no Estado de Sergipe, a garantia e manutenção da ordem pública, e a defesa da Coletividade são de competência da Secretaria de Segurança Pública, DECRETA: Art. I o Fica criado o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, órgão permanente ligado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, instituído com a finalidade de estabelecer a Política de Gerenciamento de Crises no Estado de Sergipe e implementar o Regime de Cooperação entre as instituições integrantes do Sistema de Segurança Pública. GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°$ki ?3 6 D E Oi DE OvTl/BhO DE 2007 § I o Para os fins deste Decreto, considera-se crise todo incidente ou situação crucial não rotineira, que exija uma resposta especial de Segurança Pública, em razão da possibilidade de agravamento conjuntural, inclusive com risco de vida para pessoas envolvidas e que possa manifestar-se por meio de motins em presídios, assaltos a bancos com reféns, ações antibomba e contra bomba, seqüestros, atos de terrorismo, tentativas de suicídio, ocupação ilegal de terras, bloqueio de estradas, dentre outras ocorrências de vulto, surpreendendo as autoridades e exigindo uma postura imediata das mesmas, com o emprego de técnicas especializadas.

Art. 2.
O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, é composto, basicamente, pelos seguintes membros e deve ser presidido pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo:
ISecretário de Estado da Segurança Pública;
IIComandante-Geral da Polícia Militar;
IIISuperintendente da Polícia Civil;
IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VDiretor do DESIPE; e
VIum representante do SAMU Estadual. § I o Identificada a abrangência do evento, o GGCRISES pode convidar outras instituições, inclusive externas, nos níveis GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ZÀj.ydC DE Oi DE OU-rt/efíO DE 2007 Federal, Estadual e/ou Municipal, relacionadas com aquele tipo de problema conjuntural, para se integrarem ao GGCRISES.
§ 2ºO Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe é o substituto direto do Presidente do GGCRISES, durante impedimento ou ausência deste; e, em caso de impedimento ou ausência daquele, devem exercer, sucessivamente, a Presidência do Gabinete, os componentes indicados nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, conforme idêntica regra alternativa.
§ 3ºÉ facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Superintendente do Departamento de Polícia Federal em Sergipe e ao Presidente da OAB, Secção Regional, nomear representantes para participarem do GGCRISES, quando este for acionado em situações reais.
Art. 3.
São atribuições do Gabinete de Gerenciamento de Crises-GGCRISES:
Iassessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados com eventos críticos;
IIestabelecer uma Política Estadual de Gerenciamento de Crises, definindo os critérios de ação e os objetivos estratégicos do Gerenciamento;
IIIaplicar as medidas necessárias à resolução da crise, com plena autonomia e responsabilidade em todas as deliberações, no decorrer de um evento crítico;
IVmanter em condições de emprego, Equipes de Gerente de Crise, Subgerente de Crise, Negociadores, Ações Táticas Especiais e de Assessoramento Especializado - jurídico, psicológico, de inteligência, de comunicação social e de empresas prestadoras de serviço público - para atuarem no evento de acordo com as necessidades conjunturais;
Vdesignar 01 (um) Gerente de Crise, 01 (um) Subgerente de Crises e, no mínimo, 02 (dois) Negociadores para emprego no local s^-..s) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J%.% 3 ^ DE Oi DE OUTUBRO DE 2007 da ocorrência, transmitindo-lhes todas as orientações e decisões do GGCRISES, de forma a subsidiar os trabalhos de mediação do conflito;
VIdesignar 01 (um) Porta-voz que deva prestar, aos veículos de comunicação, informações sobre a crise e seu gerenciamento, conforme as diretrizes traçadas pela gerência da crise;
VIIsupervisionar a execução das ações e assegurar ao Gerente de Crise todos os recursos necessários para a solução da crise;
VIIIpromover a especialização de policiais e bombeiros nas áreas afetas ao Gerenciamento de Crises, bem como a aquisição dos equipamentos necessários à resolução de uma crise; e
IXexigir, de todos os componentes das equipes envolvidas, o fiel cumprimento das normas jurídicas, considerando-se a ordem axiológica de preservação de vidas e de aplicações das leis, objetivo duplo doutrinário do Gerenciamento de Crise.
Parágrafo únicoSomente o Porta-voz indicado pelo GGCRISES deve estar autorizado a se manifestar a respeito da crise e das atividades de gerenciamento.
Art. 4.
O Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, deve ser ativado:
Iordinariamente, com reunião interna bimestral;
IIextraordinariamente, com reuniões abertas ou fechadas, por convocação do Governador do Estado ou do Presidente do GGCRISES, inclusive para promover a criação de situações de crises fictícias, a título de treinamento e/ou avaliação técnica do sistema como um todo, ou de segmentos operacionais especializados e/ou de assessoramento; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Stf DE Oi DE OVfUGRO DE 2007
IIIimediatamente, no surgimento de situações de crise real, com sua desativação condicionada à decisão do Presidente do GGCRISES.
Parágrafo únicoO GGCRISES, a critério do Governador do Estado, pode ser acionado para apoiar e/ou colaborar com os Governos Federal e/ou Municipal, em situações que não exijam ações diretas do Governo do Estado.
Art. 5.
Equipes Táticas da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, bem como veículos especiais e/ou aeronaves de domínio público do Estado, podem ser requisitadas pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, para auxiliarem nas operações de retomada de reféns e demais ações especializadas que se fizerem necessárias.
Art. 6.
Equipe de Apoio Operacional pode ser requisitada ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado e/ou SAMU Estadual pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises — GGCRISES, para auxiliar na prevenção de sinistros, acidentes e desobstrução de instalação, inclusive com o apoio de pessoal a emergências médicas.
Art. 7.
Equipe de Apoio Especializado, a critério do Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, pode ser constituída para auxiliar nos trabalhos de assessoramento técnico e de mediação do conflito.
Parágrafo únicoA equipe básica, de trata o "caput" deste artigo, será composta por 01 (um) psicólogo; 01 (um) analista de inteligência e técnicos de empresas prestadoras de serviços públicos, de acordo com as necessidades do evento crítico, concretamente considerado.
Art. 8.
O assessoramento jurídico às medidas adotadas nas resoluções do Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, quando necessário, deve ser exercido pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, exclusivamente ou em comum acordo com os membros GOVERNO DE SERGIPE u DECRETO N°ty-V^ DE Oi DE O C/füBftO DE 2007 do Poder Judiciário, Ministério Público e da OAB, na qualidade de integrantes do GGCRJSES na forma dos §§ I o e 3 o do art. 2 o .
Art. 9.
Independentemente de participação direta, outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual podem ser requisitados pelo Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRJSES, para lhe apoiarem as diversas operações, ações e atividades, nas ocorrências; devendo, nesses casos, disponibilizar todos os meios necessários ao atendimento da requisição.
Parágrafo únicoOs órgãos do Governo Estadual, requisitados para apoiar, com recursos humanos ou materiais, a resolução da crise, devem disponibilizá-los com a máxima presteza e urgência.
Art. 10.
Para o objetivo previsto no "caput" do art. 9 o , o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, fica autorizado a requisitar, em caráter excepcional, bens e serviços de particulares, disponíveis no local do evento e indispensáveis ao enfrentamento inadiável da situação, sem prejuízo, quando couber, da justa indenização pelo Estado.
Art. 11.
Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRJSES, deve elaborar e manter cadastro especial de todos os potenciais e dispositivo operacional existentes no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoPara os fins previstos no "caput" deste artigo, deve ser designado um Coordenador que promova o cadastro dos profissionais qualificados a atuar em crise, incluindo os não policiais, bem como para agendamento da realização de encontros, debates e exercícios simulados, visando a aprimorar os conhecimentos destes profissionais.
Art. 12.
Gerente de Crise e o Subgerente de Crise devem ser, obrigatoriamente, Oficial de Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar ou Delegado de Polícia Civil, com comprovados conhecimentos em "Gerenciamento de Crise" e habilitados por instituições Estaduais, Nacionais e/ou Internacionais, .,M GOVERNO DE SERGIPE / DECRETO N°fy? DE Oi D E O(/ftfBAO DE 2007 devidamente cadastrados e selecionados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP. § I o O Gerente de Crises, designado pelo GGCRISES, deve estabelecer o seu Posto de Comando (PC), no local do evento crítico, de onde coordenará todas as operações, reportando-se diretamente ao GGCRISES.
§ 2ºO GGCRISES pode, em casos extraordinários, reforçar o gerenciamento ativo de uma determinada crise, mediante a participação de especialistas externos.
Art. 13.
s Negociadores devem ser policiais ou bombeiros, nos casos específicos, com comprovado conhecimento em "Técnicas de Negociação" e habilitados por instituições Estaduais, Nacionais e/ou Internacionais, devidamente cadastrados e selecionados pela Secretaria de Estado da Seguranç a Pública - SSP. § I o Em casos excepcionais, em que a gravidade da crise o exija, o GGCRISES pode solicitar o apoio de profissionais especializados de outras corporações ou forças para atuarem como Negociadores.
§ 2ºO Gerente de Crise, o Subgerente de Crise e os integrantes do GGCRISES não podem exercer o papel de Negociador.
Art. 14.
Comandante da Unidad e Operacional da Polícia Militar (Comandante de Batalhão e/ou Companhia de Área), bem como a Autoridade Policial da circunscrição, situados na área onde houver sido deflagrada a crise, têm a incumbência de isolar, completamente, o local da ocorrência, bem como de adotar medidas de resposta imediata para o não-agravamento da situação e comunicar, imediatamente, o fato à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, para designação dos componentes gerenciais, além de colocar à disposição do Gerente de Crise seus recursos. § I o No local da ocorrência, fica expressamente vedado o acesso de pessoas estranhas à operação, inclusive de bombeiros, GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N° 3 4- ?3 6 DE OJ DE OVTl/BPiO DE 2007 policiais militares e civis, os quais só podem permanecer na área do perímetro de segurança.
§ 2ºEm hipótese alguma, a autoridade do Gerente de Crises pode ser confrontada, salvo na de deliberação proveniente do GGCRISES.
§ 3ºInstalada uma crise, as demais unidades policiais não podem tomar iniciativas ou interferir, sem a devida autorização do Gerente de Crises; sendo permitida, todavia, a existência de estado de prontidão nas sedes respectivas.
§ 4ºPelo não-cumprimento do estabelecido nos §§ 2 o e 3 o deste artigo, o infrator fica sujeito às penalidades legais, conforme sua responsabilidade civil, administrativa e penal.
Art. 15.
As ações táticas de intervenção no ponto crítico devem ser realizadas:
Inas situações de retomada de reféns, pelo Comando de Operações Especiais da Polícia Militar; e
IInas situações de rebeliões em unidades prisionais e de controle de tumultos, pelo Batalhão de Choque da Polícia Militar.
Art. 16.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, deve promover, diretamente ou por meio das instituições vinculadas, ou ainda, mediante o intercâmbio com outras organizações, exercícios periódicos de treinamento de suas equipes especializadas e de assessoramento técnico.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Segurança Pública pode acionar, a qualquer tempo, o GGCRISES para simular o enfrentamento de situações de crise fictícia, a título de treinamento e/ou avaliação técnica do sistema como um todo, ou de segmentos operacionais específicos, especializados e/ou de assessoramento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°W-W 6 DE Oi DE OUTl/BPjO DE 2007
Art. 17.
Gabinete de Gerenciamento de Crises - GGCRISES, deve manter estreita e freqüente ligação com os Centros de Operações dos Órgãos de Segurança Pública, e órgãos e entidades de diversas áreas do Governo Federal, como as Superintendências Regionais da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do INCRA, dentre outros, principalmente, para efeito de intercâmbio técnico.
Art. 18.
GGCRISES elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente Decreto.
Art. 19.
GGCRISES deve funcionar na sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação deste Decreto devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 21.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de acQ^ieo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELgJ^ÉfMpCHA GOVERPfAbORrDO ESTADO ^émo^Stíva Ph Secretário de Mijado da Segurança Pública Clóvis l Éàfbosa de Mei Secretário/de Estado de jfíoverno CRIA03/102007

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