São operações e prestações que compõem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA:Ioperações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária;
IIoperações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
IIIa entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IVoperações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;
Voperações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final;
VIprestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. § I o Às alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações descritas neste artigo serão adicionados 2 (dois) pontos percentuais, pelo período que se estende até 31 de dezembro de 2010.
§ 2ºA arrecadação resultante da adição de que trata o § I o deste artigo, fica inteiramente vinculada ao FUNPOBREZA.
§ 3ºA adição dos pontos percentuais mencionados no § I o deste artigo, só se dá quando as operações e prestações a que o mesmo se refere envolverem os seguintes produtos e serviços:
Icigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; /^)^jt^C^ V r-JV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ty Võõ DE ^ DE 5eTeiAbhO DE 2007
IIbebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
IIIultraleves e suas partes e peças:
a)asas-delta;
b)balões e dirigíveis;
c)partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
IVembarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
Vgasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
VIarmas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
VIIjóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
a)de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b)de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semi-preciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
VIIIperfumes importados;
IXenergia elétrica;
Xpólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração cy4-^/ GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N°3-^33 DE e??DE -56tCMePiO DE 2007 ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;
XIserviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
XIIenergia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW.
§ 4ºO adicional de que trata o § I o deste artigo não incidirá sobre os seguintes serviços, produtos e operações:
Ino fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial quando inferior a 150 (cento e cinqüenta) kwh mensais;
IIaguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;
IIInas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ;
IVnas operações com energia elétrica destinada ao:
a)industrial;
b)produtor rural;
c)poder público, suas autarquias e fundações.
§ 5ºNa aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.