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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24733, de 28 de setembro de 2007

Nº 24733/2007

Art. 2.
O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza — FUNPOBREZA, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos em programas, projetos, ações e/ou atividades de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, e outros programas, projetos, ações e/ou atividades de relevante interesse social ou que visem ações de apoio em situações de emergência ou calamidade pública, todos dirigidos à melhoria da qualidade de vida da população do Estado que se encontrar em nível de pobreza. A GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°S^õà DE Z? DE StTefiAbW DE 2007

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° Stj- ?3 3 DE ã% DE SéfcMMO DE 2007

Regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, e cria seu Conselho Gestor, nos termos da Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000, da Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis n°s 4.911, de 22 de agosto de 2003, e 4.982, de 30 de setembro de 2003, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 abril de 2007; conforme o art. 10 da Lei n° 4.911, de 22 agosto de 2003, DECRETA: Art. I o O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, instituído pela Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei n° 4.911, de 22 de agosto de 2003, cujas normas sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos foram estabelecidas pela Lei n° 4.982, de 30 de setembro de 2003, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.

Art. 3.
São operações e prestações que compõem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA:
Ioperações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária;
IIoperações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
IIIa entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IVoperações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;
Voperações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final;
VIprestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior. § I o Às alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações descritas neste artigo serão adicionados 2 (dois) pontos percentuais, pelo período que se estende até 31 de dezembro de 2010.
§ 2ºA arrecadação resultante da adição de que trata o § I o deste artigo, fica inteiramente vinculada ao FUNPOBREZA.
§ 3ºA adição dos pontos percentuais mencionados no § I o deste artigo, só se dá quando as operações e prestações a que o mesmo se refere envolverem os seguintes produtos e serviços:
Icigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; /^)^jt^C^ V r-JV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ty Võõ DE ^ DE 5eTeiAbhO DE 2007
IIbebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
IIIultraleves e suas partes e peças:
a)asas-delta;
b)balões e dirigíveis;
c)partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
IVembarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
Vgasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
VIarmas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
VIIjóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
a)de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b)de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semi-preciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
VIIIperfumes importados;
IXenergia elétrica;
Xpólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração cy4-^/ GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N°3-^33 DE e??DE -56tCMePiO DE 2007 ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;
XIserviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
XIIenergia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW.
§ 4ºO adicional de que trata o § I o deste artigo não incidirá sobre os seguintes serviços, produtos e operações:
Ino fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial quando inferior a 150 (cento e cinqüenta) kwh mensais;
IIaguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;
IIInas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ;
IVnas operações com energia elétrica destinada ao:
a)industrial;
b)produtor rural;
c)poder público, suas autarquias e fundações.
§ 5ºNa aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, na Lei de Diretrizes d^gc^y GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° StfY33 DE^?D E ^erembo DE2007 Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, ano a ano, enquanto vigorar o Fundo.
Art. 5.
A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA e a administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Gestor, em parceria com a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.
Art. 6.
Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, constituído pelos seguintes membros:
IO Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;
IIo Secretário de Estado da Fazenda, ou um representante da respectiva Secretaria de Estado, designado pelo mesmo Secretário;
IIIo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, ou um representante da respectiva Secretaria de Estado, designado pelo mesmo Secretário;
IVo Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou um representante do mesmo Banco, designado pelo referido Diretor-Presidente;
Vum representante da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado. § I o Os membros do Conselho Gestor devem efetivar os seus credenciamentos junto à SEIDES, com cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2ºA Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo SecretárioAdjunto da mesma Secretaria de Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^f35 DE 22 DE setCMB^o DE 2007
§ 3ºO exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.
Art. 7.
As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;
IIarrecadação de ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em operações e prestações com determinados produtos e serviços, de que trata a Lei n° 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IIIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVconvênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou atividades de interesse ou que tratem do combate e erradicação da pobreza, referentes a recursos destinados ao FUNPOBREZA, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e de outro, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Voperações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor, contratadas para obtenção específica de recursos para o FUNPOBREZA e exclusivamente para programas, projetos, ações e/ou atividades de interesse ou que tratem do combate e erradicação da pobreza; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°a^iV a DE í% DE $erenePiO DE 2007
VIrendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio FUNPOBREZA, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao FUNPOBREZA ou constituam receita do mesmo Fundo;
VIIIoutras receitas regulares. § I o Os recursos do FUNPOBREZA somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do seu Conselho Gestor e exclusivamente em programas, projetos, ações e/ou atividades de combate e erradicação da pobreza, conforme finalidade prevista no art. 2 o deste Decreto.
§ 2ºQuando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNPOBREZA devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 8.
Fica a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência deste Decreto.
Art. 9.
Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo. i (r (36^/ ti GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°W- 7 ^ DE / ? DE 56T6MBQ0 DE 2007
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNPOBREZA, na(s) conta(s) específíca(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da SEIDES, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.
Art. 10.
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, deve possuir contabilidade propriá, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.
Parágrafo únicoA execução financeira do FUNPOBREZA deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao S istem a Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, a quem cabe, em parceria com o Conselho Gestor, gerir e administrar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, cabe, também, promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , à Controladoria Geral do Estado - CONGER e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes. GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N° 24 itf 3 DE^ % DE SéTéMõPíO D E 2007
Art. 12.
exercício financeiro do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, deve coincidir com o ano civil.
Art. 13.
saldo positivo do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 14.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, exclusivamente ou com a participação de entidade da administração indireta que lhe seja vinculada.
Art. 15.
Cabe ao Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social expedir os atos que estabeleçam as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação deste Decreto devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3X de ÃílaMüAJo de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z^ôà DE ít DE 3€feA4 0HO DE 2007 fc ücia leirar límnio rmenyzes Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Nils Secreta fà$cimento Lima estado da Fazenda Tose de Oliveira Junior Secretário de Estado Chefe da Casa Civil tosa de Me) Secretário dk Estado de Governo REGULAMENTA/022007

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