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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24662, de 5 de setembro de 2007

Nº 24662/2007

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IV

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âtj. 663. DE 05 DE^éTOtôRO DE 2007

Altera e acrescenta dispositivos do O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação O de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS n°s 59, 61, 67, 68, 75, 77, 82, 85, 86 e 97 e no Protocolo n° 18, todos de 30 de março de 2007, DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: o -A, do art. 576: "Art 576....

II

III

IV

XVI

V

VI

a

b

VII

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ios incisos XXXIV e XXXV ao "caput" do art. 484: "Art. 484.... /-.. .

XXXIV - Ostara Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS 67/07);

XXXVSDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda (Conv. ICMS 67/07)."
IIa Seção IV ao Capítulo XX do Título I do Livro III, composta dos artigos 593-E a 593-H: "Capítulo XX Seção I .s/ o GOVERN O DE SERGIPE 1 ° DECRETO N°âtfíéz DE 0$ DE sere At evo DE 2007 a%woiv Dos Procedimentos de Controle e Emissão de Documentos Fiscais nas Remessas de Mercadoria para Exportação Direta, por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior (Conv ICMS 59/07).
Art. 593-E.
Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção.
Art. 593-F.
Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
Ino campo natureza da operação: "Operação de exportação direta 99 ;
IIno campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
IIIno campo Informações Complementares:
a)o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b)demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.
Art. 593-G.
Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deve emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
Ino campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
IIno campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); st GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N° H ^â DE OC D E SéreMBHQ DE 2007 77/ - no campo Informações Complementares:
a)o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b)demais obrigações definidas na legislação tributária estadual.
Art. 593-H.
Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 593-F deve acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional." ° III - os incisos IV e V à Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I:
IVRENTANK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., Rua Europa, 55 - CEP 06785-360 - Taboão da Serra - São Paulo, Inscrição Estadual: 675.058.907.111, CNPJ: 96.604.665/0001- 83, Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox, Marca Distintiva: "RENTANK" (Conv. ICMS 86/07);
VINTERTANK INDUSTRIA COMERCIO E SER VIÇOS LTDA., Av. José Benassi, 905 - CEP 13.213-085 - Jundiaí - São Paulo, Inscrição Estadual: 407.245.572.113, CNPJ: 03.716.531/0001- 73, Cor dos "paletes" e "contentores": aço inox, Marca Distintiva: "INTERTANK" (Conv. ICMS 86/07)."
IVo Item 74 à Tabela I do Anexo I: "ITEM!.... ITEM 74. A saída em retorno, relativamente ao valor cobrado pelo beneficiamento do leite in natura, efetuado pela y f GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° J4 ^ ^ DEO ^ DE56f^M68C? DE 2007 indústria de laticínio sob encomenda de associação ou cooperativa de 3 produtores de leite, vinculado ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, coordenado pelo Ministério de Desenvolvimento Social e executado pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social - SEIDES (Conv ICMS 97/07). Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica às operações internas. Nota 2. O disposto neste Item aplicase a partir de 31.07.2007."
Art. 3.
Ficam revogados, a partir de 31 de julho de 2007, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 ° de dezembro de 2007:
Ia alínea "b" do inciso I do art. 16, com a redação dada pelo Decreto n° 24.530, de 18 de julho de 2007;
IIo inciso XXX do art. 14, com a redação dada pelo Decreto n° 24.530, de 18 de julho de 2007;
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Iao inciso II do art. I o , que altera o art. 576-A do Regulamento do ICMS — RICMS, que produz seus efeitos a partir de
IIaos incisos I, II e III do art. 2 o , que acrescentam, respectivamente, os incisos XXXIV e XXXV ao "caput" do art. 484 do RICMS, a Seção IV ao Capítulo XX do Título I do Livro III do RICMS e os incisos IV e V à Nota 5 do Item 2 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que produzem seus efeitos a partir de 12 de julh o de 2007;
IIIao inciso V do art. I o , que altera o subitem 123 do Item 3 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de X ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^GéZ DE OST D E $étreM$PiO D E 2007
IVao inciso VII do art. I o , que altera subitens do Item 30 da Tabela II do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 31 dejulhode2007;
Vao inciso IV do art. 2 o , que acrescenta o Item 74 à Tabela I do Anexo I do RICMS, que produz seus efeitos a partir de 31 de julho de 2007. Aracaju, Qf de /wíêtu^o de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nasámento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClóvisMdfSosa de NM6 Secretária/de Estado d/Governo ALTERA/432007

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