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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24650, de 31 de agosto de 2007

Nº 24650/2007

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Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba, órgão deliberativo, consultivo e com competência normativa, terá, no âmbito de sua área de ação, as seguintes atribuições: programas para a utilização dos recursos hídricos;
IIdecidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso dos recursos hídricos;
IIIdeliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
IVpromover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; o GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°â^ 6?° DE 30 DE ^6Q5T0 DE 2007
Vacompanhar a execução do Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, para as acumulações, captações e lançamentos de pouca expressão;
VIIestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Bacia e sugerir ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os valores a serem cobrados;
VIIIestabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;
IXaprovar o Plano de Ação da Agência de Água de Sergipe para a Bacia, bem como o plano de aplicação de recursos;
Xaprovar, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Recursos Hídricos em audiência pública;
XIpropor a criação de Comitê de Sub-Bacia Hidrográfica a partir de proposta do Poder Público, dos usuários e de entidades da sociedade civil;
XIIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando for o caso;
XIIIencaminhar, para homologação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoDas decisões do Comitê caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do Parágrafo único do artjgp 40, da Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997. /2 %^7 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°étf 6?O DE30 DE f)GOSTV DE 2007

c GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°fyG$O DE 30 DE A6CGT0 DE 2007

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos III, V, VII e XXI da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 1997, especialmente os seus artigos 38 a 41 , que constituem o Capítulo III, do seu Título II; e considerando o que consta na Lei (Federal) n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, em especial os Capítulos I e III, do seu Titulo II, DECRETA : Art. I o Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentável desta Bacia Hidrográfica.

Art. 3.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba terá como Secretaria Executiva a Agência de Água de Sergipe.
Parágrafo únicoEnquanto não estiver criada e em funcionamento a Agência de Água de Sergipe, a Secretaria Executiva poderá ser exercida por Consórcio, Associação Intermunicipal de Bacias Hidrográficas ou pela Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que lhe proporcionará apoio técnico e administrativo.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos pode intervir no Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba quando houver manifesta transgressão das normas da O Lei n°3.870/97 e deste Decreto
Art. 5.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba deve ser integrado por:
Irepresentantes do Poder Público Estadual com atuação na Bacia, do Poder Público Municipal em suas instâncias executiva e legislativa que integrem a Bacia Hidrográfica e do Poder Público Federal com atuação na Bacia, conforme se segue:
a)2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, respectiva e paritariamente através da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, através do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de Sergipe - DEAGRO/SE;
c)1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, através da sua Superintendência no Estado de Sergipe; o GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°J4 6 M DE 3 O DE f) GOS?O DE 2007
d)1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaINCRA, através da Superintendência Regional em Sergipe;
e)2 (dois) representantes do Poder Executivo dos Municípios, eleitos dentre os 20 (vinte) Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia;
f)1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, eleito dentre os 20 (vinte) Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia;
IIrepresentantes de usuários de água bruta, de entidades representativas da sociedade civil, reguladoras profissionais e de ensino e pesquisa ligadas aos recursos hídricos, com comprovada atuação na Bacia Hidrográfica, conforme se segue:
a)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas, de usuários irrigantes inseridos na área da Bacia;
b)4 (quatro) representantes eleitos entre os usuários do setor industrial, ou seus organismos associativos, com atividade no âmbito da Bacia;
c)1 (um) representante eleito entre as associações, legalmente constituídas, ligadas à aqüicultura, com sua atividade no âmbito da Bacia;
d)1 (um) representante da atividade pesqueira estuarina no âmbito da Bacia;
e)1 (um) representante de empresa prestadora de serviço de saneamento básico, com sua atividade no âmbito da Bacia;
f)5 (cinco) representantes eleitos pelas associações, legalmente constituídas e com comprovada atuação no âmbito da GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â4^ €?0 DE 30 DE ^GOõtO DE 2007 Bacia, sediadas no Estado, pará proteção, conservação e melhoria do ^ meio ambiente;
g)2 (dois) representantes eleitos entre as entidades de ensino e pesquisa legalmente constituídas no Estado;
h)1 (um) representante de entidade reguladora de exercício profissional, com atuação nas áreas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, no âmbito da Bacia.
Parágrafo únicoFica estabelecido que as representações dos Poderes Executivos da União, Estado e Municípios não podem exceder a metade do número de membros do Comitê. ° Art. 6 o A aprovação de alteração de indicações das entidades, para a composição do Comitê, deve ser efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 7.
A estrutura do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba pode ser modificada por deliberação do Plenário, nos termos do respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições do artigo 6 o deste Decreto, desde que mantida a composição paritária estabelecida na Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e observados os seguintes procedimentos:
Ia indicação nominal dos representantes dos órgãos do Poder Público Estadual será feita pela direção dos respectivos órgãos;
IIos representantes das Prefeituras Municipais serão nominalmente indicados pelos respectivos Prefeitos dos Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica, bem como o representante do Poder Legislativo Municipal será indicado pelas respectivas Câmaras Municipais;
IIIos nomes dos representantes de usuários das águas e das entidades civis ligadas aos recursos hídricos devem ser indicados pelos dirigentes das respectivas organizações. c GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$A -€S0 DE 30 DE Pi60570 DE 2007
Parágrafo únicoOs representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma ou de entidades distintas.
Art. 8.
As deliberações e encaminhamentos do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba dependem de, pelo menos, metade mais um dos votos da totalidade dos seus membros.
Parágrafo únicoPara fins de alterações de seu estatuto e de cassação dos mandatos da Direção, constituída por Presidente e Secretário, é necessária a aprovação, em reunião plenária convocada para tal, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba pode, por seu Presidente, requisitar ou solicitar, de órgãos e entidades nele representados, os meios, subsídios e informações para o exercício de suas funções, e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente sobre as matérias em discusão.
Art. 10.
As regras de funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba devem ser estabelecidas em seu Regimento Interno, que será aprovado no prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 11.
A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba deve encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, anualmente, no mês de dezembro, relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 12.
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba deve ter sede em um dos Municípios integrantes desta Bacia.
Art. 13.
Este Dec%eto entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE l DECRETO N°â^i 6$0 DE 30 DE ^GÕ5T0 DE 2007
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de OL^ÍJO de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ° MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Márcio Gosta Macedo Secretário die Estado do Meio Ambiente e djós Recursos Hídricos JUL o Clóvis/Barbosa de Mel Secretário de Estado de Governo INSTITUI/092007

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