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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24631, de 30 de agosto de 2007

Nº 24631/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$^€3l DE^S DE teosro DE 2007

Estabelece regras para os contribuintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 13, § I o , inciso XIII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, DECRETA: Art. I o O contribuinte do ICMS que a partir de I o de julho de 2007 se enquadrar no Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dentro do sublimite estadual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), deve observar as regras dispostas neste Decreto.

Art. 2.
O contribuinte anteriormente enquadrado no regime normal de pagamento do ICMS, por ocasião da apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2007, deve observar o seguinte: estabelecido para pagamento;
IIhavendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos créditos.
Art. 3.
O contribuinte do Simples Nacional deve, além de recolher os valores nos moldes da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, efetuar o pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota interestadual, nos termos do art. 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as alterações produzidas pelo Decreto n° 24.577, de 06 de agosto de 2007, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. z^^7 GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N°âM$ DE off DE tySQ$TO DE 2007
Parágrafo únicoA complementação de que trata o "caput" deste artigo:
Ise aplica a todas as aquisições interestaduais promovidas pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente;
IInão gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4.
O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que não puder ou não optar pelo Simples Nacional, a partir de I o de julho, será reenquadrado no regime normal de apuração do ICMS, devendo até o último dia do mês em que for desenquadrado efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:
Ias mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas, nãotributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;
IIas mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
IIIas mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, de acordo com cada espécie de mercadoria;
IVas mercadorias incorporadas ao ativo permanente do estabelecimento. § I o A utilização do crédito fiscal a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2ºEm relação ao crédito dos bens do ativo permanente de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor a ser apropriado será de 1/48 (um quarenta e oito avôs) do valor do crédito destacado no documento fiscal, contado da data de aquisição, não podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores ao desenquadramento. ^ GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°ãJié3l DE fg DE fl60STO DE 2007
Art. 5.
As mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, nos termos da art. 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, terão o mesmo tratamento daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 6.
As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que optarem pelo Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam desenquadradas dos benefícios do Programa, não podendo retornar a ele na hipótese de sua exclusão do Simples Nacional.
Art. 7.
Ficam revogados os regimes especiais de tributação anteriormente concedidos aos contribuintes do ICMS que optarem pelo Simples Nacional. N . Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, âE de alcedo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ° ^V^ - MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClóvTsJiarbosa de Mefo Secretário de Estado df Governo ESTABELECE/032007

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