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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24611, de 22 de agosto de 2007

Nº 24611/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $4 €Ji DE aí DE mOStO DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/SE, Comissão de Trabalho Técnico para identificar, avaliar e desafetar os veículos pertencentes a essa Secretaria para processo de leilão, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos, V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, e Considerando que a Secretaria de Estado da Segurança Pública — SSP tem, atualmente, a maioria de sua frota de veículos em péssimo estado de conservação, necessitando, por isso, de uma avaliação das condições gerais de uso de tais viaturas, nas atividades administrativas e de policiamento, com vistas ao fiel cumprimento de suas finalidades institucionais; Considerando que a renovação da frota veicular da SSP fazse imperiosa, visto que, por não mais reunir as mínimas condições de utilização, grande quantidade dela, tem acarretado um insuportável custo de manutenção e, sobretudo, operacional; devendo, por conseguinte, ser efetivada, de imediato, a respectiva substituição por veículos novos; Considerando que, por razões alhures expostas, impõe-se a inadiável necessidade de proceder à baixa dos veículos inservíveis no inventário de bens móveis de propriedade do Estado, integrantes da frota de automóveis da Secretaria de Estado da Segurança Pública — GOVERNO DE SERGIPE x DECRETO N°ãJ( 6JJDE S.Í DE fSGOSíO DE 2007 SSP, de modo a precisar-lhe o real quantitativo de automotivos em efetivo uso e o correspondente controle estatístico, para fins de gestão racional do patrimônio público do Estado; Considerando, por fim, que o valor da manutenção corretiva desses veículos ultrapassa 60% (sessenta por cento) do valor econômico útil dos mesmos, levando-se em consideração a vida útil e o desgaste físico pelo uso normal deles; o que, por si só, lhes inviabiliza Fazenda Pública Estadual, haja vista a manifesta desproporção da relação custo-benefício, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/SE, Comissão de Trabalho Técnico, destinada a proceder a identificação, inventário, avaliação e baixa dos veículos pertencentes à frota dessa Secretaria considerados inservíveis para o uso administrativo e de policiamento.

Art. 2.
A Comissão, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
IWilliam Nascimento Vasconcelos, CPF n° 429.268.905- 91;
IIAlexandro Ribeiro de Souza, CPF n° 711.564.505-97;
IIISamuel Rosalvo dos Santos Neto, CPF n° 574.514.435- 15;
IVMárcio Ricardo Cardozo Santos, CPF n° 590.736.165- 49.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão de que trata o art. I o deste Decreto deve ser exercida pelo membro indicado no inciso GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°âq éü BEâJ DE ^60StO DE 2007
Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto deve concluir as suas atividades no prazo de 04 (quatro) meses, contado a partir de I o dejunhode2007 .
Art. 4.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junh o de 2007.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $l de CL^OÕJD de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. O MARCELOJMSEfA CHAGAS GOVEBNjTOtíR DO/ÊSTADO jio SMxyrfíhto Secretário de/Etítadoda Segurança Pública Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado àe Governo CONSTITUI/332007

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