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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24586, de 10 de agosto de 2007

Nº 24586/2007

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Decreta Intervenção do Estado de Sergipe no Município de Pirambu, nomeia o respectivo Interventor, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, incisos V e XI, de acordo com o disposto nos artigos 23, "caput" e inciso IV, e 24, inciso IH, da Constituição Estadual, 35, "caput" e inciso IV, da Constituição Federal, consoante a Lei Estadual n° 6.130, de 02 de abril de 2007, e tendo em vista os termos do Ofício n° 627/07, de 15 de agosto de 2007, da lavra da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em exercício, Desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes, e Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através do Acórdão n° 5461/2007, de 15 de agosto de 2007, inserto no processo tombado sob o n° 2007108504, deu provimento à Representação constante do Pedido de Intervenção Estadual de n° 0010/2007, oferecida pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, para o fim de ser decretada Intervenção no Município de Pirambu, com fundamento no art. 35, inciso IV, art. 36, §§ I o e 3 o , da Constituição Federal, art. 23, inciso IV, e art. 24, inciso III, da Constituição Estadual; Considerando que nos termos do art. 35, "caput" e inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 23, "caput" e inciso IV, da Constituição Estadual, é assegurado ao Estado Intervir em seus Municípios, quando o Tribunal de Justiça der provimento a Representação que tenha por objetivo a respectiva Intervenção; Considerando ainda que, com base no art. 36, §§ I o e 3 o , da Constituição Federal, e no art. 24, inciso III, da Constituição Estadual, a A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°24.586 DE 16 DE AGOSTO DE 2007 referida Intervenção deve ser estabelecida por Decreto do Governador do Estado; e Considerando, por fim, que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, quanto à Representação pará intervir no Município de Pirambu, está fundada na consideração de fatos e situações que exigem regularização para obtenção da normalidade administrativa daquele Município, DECRETA: Art. I o . Fica decretada a Intervenção do Estado no Município de Pirambu, sendo, em conseqüência, afastado do seu cargo, o Prefeito Municipal.

unico

Art. 2.
A Intervenção no Município de Pirambu deve ter como amplitude a regularização das situações caracterizadas ou delineadas no Acórdão n° 5461/2007, de 15 de agosto de 2007, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que deu provimento ao Pedido de Intervenção Estadual de n° 0010/2007, e o encaminhamento dos respectivos resultados às autoridades competentes, na forma Constitucional.
Art. 3.
A Intervenção de que trata este Decreto tem vigência a partir da data da posse do respectivo Interventor, vigorando por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo únicoO Interventor pode, a qualquer momento, propor ao Governador do Estado o fim da Intervenção, desde que atendidos os objetivos a que se refere o presente Decreto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 24.586 DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Art. 4.
A execução da Intervenção estabelecida neste Decreto tem por objetivo:
Iassegurar as condições para a verificação dos fatos que levaram o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através do Acórdão de n° 5461/2007, de 15 de agosto de 2007, a dar provimento ao Pedido de Intervenção Estadual n° 0010/2007.
IIregularizar as situações caracterizadas ou delineadas no Acórdão mencionado no inciso I deste artigo, e acolhidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, como ocorrentes no Município de Pirambu.
IIIpromover os meios necessários para a identificação dos agentes públicos ou particulares que, se for o caso, praticaram ou contribuíram para a prática dos atos determinantes da presente Intervenção.
Art. 5.
Fica nomeado Interventor do Estado no Município de Pirambu o Senhor Moacir Joaquim de Santana Júnior, portador do CPF n° 342583295-68, que deve prestar compromisso na forma legal, competindo-lhe as ações para alcançar os objetivos definidos neste Decreto, bem como as ações constitucionais, legais e administrativas, de acordo com a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, exercendo, durante o prazo de Intervenção, em toda a sua plenitude, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6.
Concluída a Intervenção, o Interventor deverá apresentar ao Governador do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias, o devido relatório de suas atividades.
Art. 7.
Caberá ao Interventor prestar contas de sua Administração, durante a Intervenção, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, na mesma forma estabelecida pará o Prefeito Municipal. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 24.586 DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de agosto de 2007; 186 a . da Independência e 119 a . da República. ^o ^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Mári Procurador leral Tose de Oliveira Júnior Secretário de Estddo-CHefe da Casa Civil CRkísBa^bosa de Mj Secretário/de Estado de/Governo ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Ofício n° /2007 Ref. CAL/AL n° /2007 Aracaju, 16 de agosto de 2007. Senhor Governador: Comunicamos a Vossa Excelência que esta Assembléia Legislativa em Sessão Plenário, realizada no dia 16 do corrente mês, aprovou o Decreto Legislativo n° 02/2007, o qual anexamos ao presente. Atenciosamente, Deputado U PRESID Excelentíssimo Senhor MARCELO DÉDA CHAGAS Governador do Estado de Sergipe Avenida Ivo do Prado, s/n° - 7° andar - Tel.: (79) 32)6-6600 - Centro - Aracaju/Sergipe CNPJ 13.170.840/0001-44 - CEP 49010-080 - Site: www.al.se.gov.br ESTADO DE SERGIPE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRET O LEGISLATIVO N° 02/2007 Aprova Intervenção do Estado no Município de Pirambu, de que trata o Decreto n.° 24.586, de 16 de agosto de 2007. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e a Mesa promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. I o . Fica aprovada a Intervenção do Estado no Município de Pirambu, Estado de Sergipe, de que trata o Decreto n.° 24.586, de 16 de agosto de 2007, circunscrita ao respectivo Poder Executivo.
Art. 2.
O prazo da intervenção referida no art. I o deste Decreto Legislativo é de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação. Ar t 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembléia Legislativa ^ o Estado di Aracaju, em 16 dá agosto de^2007. ergipe, em

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