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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24532, de 19 de julho de 2007

Nº 24532/2007

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IV VI II XV Art. 2. Art. 3. Art. 5.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â^ $3 d DE áÜ DE ?üLÜO DE 2007

Altera dispositivos do Regulamento Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n.° 04, e o Protocolo ICMS n.° 08, ambos de 30 de março de 2007 e o Convênio ICMS n° 53, de 16 de maio de 2007, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "Art 632....

IV

VI

II

XV

Art. 2.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo indicados com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° if-fàv DÉMODÉ JülHv DE 2007
Io inciso XXXI ao "caput" do art. 60: "Art 60. ...
XXXIa partir da 06.06.0 7, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 31 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS n° 53/07).
IIo Item 31 à Tabela II do Anexo I: "ITEML ... ITEM 31. As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Conv. ICMS n° 53/07). Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social — COFINS. Nota 2. A isenção de que trata este Item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. f/ GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°fiti-$3J DE í V D E 7 UI tf O DE 2007 Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na Nota 1 deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 06.06.2007 até 31.12.2009.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
Ia alteração promovida pelo inciso I do art. I o deste Decreto, que altera os incisos IV e VI do "caput" do art. 632, que produzem efeitos a partir de I o de janeiro de 2007;
IIa alteração promovida pelo inciso II do art. I o deste Decreto, que altera o inciso XV do "caput" do art. 681, que produz efeitos a partir de I o de maio de 2007;
IIIas alterações promovidas pelos incisos I e II do art. 2 o deste Decreto, que acrescenta o inciso XXXI ao "caput" do art. 60 e o Item 31 à Tabela II do Anexo I, que entram em vigor a partir de 06 de junho de 2007.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ,20 de JAXM^O de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO t Nilson Secretário omNasôtmento Lima de Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de Melo, Secretário de Estado de Governo ALTERA/362007

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