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Decreto Estadual de Sergipe nº 24531, de 19 de julho de 2007

Nº 24531/2007

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5 artigos

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO 7W4 ^ DE i ? DE JÜttíO DE 2007

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 29, de 30 de março 2007, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: 3 o , todos do art. 364: "Art 364.... / - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal (Conv. ICMS n° 29/07); (NR) o GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N°âM63i DEi?D E ?UJiHO DE 2007 / / - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente (Conv. ICMS n 29/07): (NR)

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ia alínea "h" ao inciso XI e o §5°, ambos do art. 364: "Art 364....
XI...
a)...
h)Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X do "caput" do art 383, deste Regulamento (Conv. ICMS 29/07); (AC)
§ 5º. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a" do inciso II do "caput" do art 364 deste Regulamento seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware GOVERNO DE SERGIPE 11 DECRETO JV"c24 ^W DE i ? DE Ji//.f/(? DE 2007 ^wg determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Conv. ICMS 29/07). (AC)
IIo inciso XVI do "caput" e o § 12, ambos do art. 365: "Art 365....
XVIpossuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada (Conv. ICMS 29/07). (AC)
§ 12ºAdmite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea "a", do inciso V, do "caput" deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Conv. ICMS 29/07). (AC)
IIIos artigos 365-A e 365-B: "Art 365-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N°ã^?3l DE i ? DE 7 Uk ttO DE 2007 de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos (Conv. ICMS 29/07): (AC) / - somente em Modo de Intervenção Técnico, os recursos poderão ser substituídos;
IIo fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art 434 deste Regulamento, deverão observar o disposto na legislação deste Estado quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
IIIo novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.
Art. 365-B.
Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Conv. ICMS 29/07). (AC)
IVo § 4°ao art. 383: "Art 383....
§ 1º-
§ 4ºa . A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de GOVERNO OE SERGIPE 13 DECRETO l^S^-fâí DE J % DE Jt/Á^o DE 2007 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário (Conv. ICMS 29/07). (AC)
Vo parágrafo único ao art. 386: "Art 386....
Parágrafo únicoConsidera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 29/07). (AC)
VIo art. 387-A: "Art. 387 - A. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art 394 deste regulamento (Conv. ICMS 29/07). (AC) § I o . As informações previstas no caput deste artigo, também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2ºO fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução "on Une", vedada a disponibilização para "download", destinado a decodificar os caracteres previstos no "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE 1 DECRETO N° âty $$ L DEi?D E ?VkHO DE 2007
§ 3ºA rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
VIIo inciso IX e o parágrafo único ao art. 417: "Art 417....
IXO ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado (Conv. ICMS 29/07). (AC)
Parágrafo únicoA função prevista no inciso IX do "caput" deste artigo deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF (Conv. ICMS 29/07). (AC)
VIIIa alínea "c" ao inciso I do "caput" do art. 429; "Art 429....
a)...
c)para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal (Conv. ICMS 29/07); (AC) GOVERNO DE SERGIPE 1 ^ DECRETO N° $4- S3i DE j g D E yUÀHO DE 2007
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
Ia alínea "h" do inciso XIII do art. 365;
IIo inciso V do art. 366;
IIIo § 3 o do art. 366.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 04 de abril de 2007, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que entram em vigor a partir de I o de outubro de 2007:
Io inciso VI, que acrescenta o artigo 387-A, e o inciso VII, que acrescenta o inciso IX ao "caput" e o parágrafo único ao art. 417, ambos do art. 2 o deste Decreto;
IIo inciso III do art. 3 o deste Decreto, que revoga o § 3 o do art. 366 do Regulamento do ICMS.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l K de IAÁJÜ^O de 2007; 186° da Independência e 119° da República. õ ^JU^Jx MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR/DO ESTADO NilsonjNasçimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clovis/ffarBosadeMi Secretário de Estado de/Governo ALTERA/382007

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