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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24513, de 17 de julho de 2007

Nº 24513/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M^ d3 DEiÍD E JI/.C//Í) DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, Comissão de Trabalho Técnico para acompanhar o desempenho dos Delegados de Polícia Civil durante o estágio probatório, e dá providências correlatas. suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30dejaneirode2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, Comissão de Trabalho Técnico com a finalidade de orientar, fiscalizar e avaliar o desempenho dos Delegados de Polícia Civil durante o período de estágio probatório, objetivando a conformação do servidor com a atividade policial e a conseqüente aquisição da estabilidade.

Art. 2.
A Comissão, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros: 776.622.535-20;
IINalile Bispo de Castro, R.G. n° 07367172-00/BA, CPF n° 780.514.015-49;
IIIKássio Keliton Viana Santos, R.G. n° 554407701/BA, CPF, n° 553.468.555-72; J GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°^ M3 DEi^D E JVíHO DE 2007
IVJosé Aluízio Couto de Resende, R.G. n° 123.429/SE, CPF n° 135.102.405-10.
Parágrafo únicoA Comissão deve ser presidida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo, e, em suas ausências ou em seus impedimentos, o mesmo poderá designar qualquer outro membro para substituí-lo.
Art. 3.
A Comissão a que se refere o art. I o deve concluir as suas atividades no prazo de 01 (um) ano.
Art. 4.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, l^ de JAJM^O de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^ MARCELOn^F À CHAGAS GOVE^N^O R DO ESPADO Secret^riojie^^ado da Segurança Pública Clóvis Barbosa de Secretário de Estado deJSoverno CONSTITUI/302007

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