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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24464, de 21 de junho de 2007

Nº 24464/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° o?4 ^ ^ DÉMOD É JU^^O DE 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF n.° 01 e nos Convênios ICMS n.°s 12, 15 e 22, todos de 30 de março de 2007, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter seguinte redação: "Art 181.... fi"....

Art. 544-A.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação estadual, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deve observar o que segue: (NR)
Iao assumir aposição de fornecedor de energia elétrica fica obrigado a, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
a)emitir mensalmente Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETON°M 4^4 D E o%O D E 1 t/A/ HO DE 2007
b)lançar e recolher o Imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor.
IIrelativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas:
a)pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
b)pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD. § I o . Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2º. O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
§ 3º. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 4º. O Agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território sergipano, deve solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â^ ^ DE ^ O DE JUhJHO DE 2007
Art. 544-B.
Na hipótese do inciso II do "caput" do art 544-A: (NR) / - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
IIo contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b " deste inciso, deve emitir a Nota Fiscal sem destaque de ICMS;
IIIdevem constar na Nota Fiscal:
a)a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déflcits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;
b)os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
IVdevem ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais.
Art. 544-C.
Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea "b" do inciso II do art 544-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve: (NR)
Iao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada:
a)fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do Art 544-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° â^i ^ DÉMODÉ ?UWHO DE 2007
b)em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c)aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna prevista para a operação, estabelecida neste Regulamento;
d)destacar o ICMS;
IIefetuar o pagamento do imposto com base na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo, § V. O pagamento do imposto devido ao Estado de Sergipe deve ser efetuado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, no prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2ºa . O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente pode ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 544-D.
A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (NR)
Ipara a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a)o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b)a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO JW-f "f 6"4 DE SÓ DE 7 Ü^HO DE 2007
c)relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d)notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
IIpara a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a)o valor da energia elétrica fornecida;
b)informações das empresas fornecedoras e supridas. § I o . O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco deste Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º. Respeitado o mesmo prazo do § I o , o Fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3º. O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, deve permanecer à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Art. 544-E.
A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação especifica do Setor Elétrico Brasileiro." (NR)
Art. 2.
Os artigos 298 e 489 do Regulamento o ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
Ia alínea "j " ao inciso I do art. 298: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãty 4 ^ DE áO DE yut^HO DE 2007 u ArL 298....
a)... § I o :
j)Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Modelo
IIo § 2 o ao art. 489, renumerando-se o parágrafo único para "Art 489....
§ 1º...
§ 2ºe . Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Conv. ICMS 12/07)."
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de abril de 2007. Aracaju, âJd de ^CUAÍLO de 2007; 186° da Independência e 119° da República. G „ - 0 MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClóvIpBnrbosa de Mi Secretário de Estado de/Governo ALTERA/242007

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