Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24461, de 20 de junho de 2007

Nº 24461/2007

Ver fonte oficial

Nesta página

XVI Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^.tj Ü DE$OD E JVWHO DE 2007

Altera o inciso XVI do "caput" do art. 681 e acrescenta o inciso XVII ao "caput" do mesmo artigo e os itens 45 e 46 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto nos Convênios ICMS n.°s 135, de 15 de dezembro de 2006, 04, de 19 de janeiro de 2007 e 30, de 30 de março de 2007; Considerando também o disposto no Protocolo ICMS n.° 01/07, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o inciso XVI do "caput" do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 681....

XVI

Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Io inciso XVII ao "caput" do art. 681: "Art 681....
XVIIao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/06, 04/07 e 30/07). (AC) ft
IIos Itens 45 e 46 à Tabela I do Anexo IX: GOVERNO DE SERGIPE DE DECRETO N°^^^ DE JUMi-to DE 2007 "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS 7-... 135/06): 45.1 - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; 45.2 - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; 45.3 - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8511.12.19 da NCM. classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS 135/06 e 30/07). MV A • tt t V4 t 10% 10%
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2007, exceto em relação à alteração promovida pelo artigo I o , que entra em vigor a partir de I o de março de 2007. Aracaju, SÓ de JMJUJ^JO de 2007; 186° da Independência e 119° da República. - c MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNABOR,DO ESTADO r ERNADOR,Di Nilson Nase fimento Lima SecretáriaÀe Estado da Fazenda Clóvis Barbosa de Melo Secretário de Estado/de Governo ALTERA/212007 Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 21 de junho de 2007.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.