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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24457, de 19 de junho de 2007

Nº 24457/2007

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II III IV Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â^/i^ DEJ 9 DE JI/IVÍ/O DE 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, os Convênios ICMS n° 23, 26, 36 e 40, todos de 30 de março de 2007, DECRETA: Art. l.° Os seguintes dispositivos da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "121. Everolimo (Conv ICMS 26/07) (NR) 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido (NR) Everolimo 0,5 mg - por comprimido (NR) Everolimo 0,75 mg - por comprimido (NR) Everolimo 0,1 mg - Por comprimido dispersível (NR) Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível (NR) 3003.90.89/ 3004.90.79" GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ZH^ DE 19 DE JOrJHo DE 2007

II

III

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Art. 2.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, fica acrescido dos dispositivos abaixo indicados com a seguinte redação:
Io inciso XXX ao "caput" do art. 60: "Art. 60....
XXXa partir da 23.04.07, às operações amparadas pelo beneficio de isenção previsto no Item 29 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 23/07)."
IIo Item 72 a Tabela I do Anexo I: "Item 72. A saída interna de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do projeto GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SL^^ DEÍ 9 DE JUNHO DE 2007 a Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Sergipe (Cone ICMS 36/07). Nota 1. A inobservância das condições previstas na legislação estadual, acarreterá a obrigação de recolhimento do imposto com os acréscimos devidos; Nota 2. As doações tributadas relativas ao ciclo de operações referente aos período 2005/2006 e 2006/2007, não autorizam pedido de restituição de quantias já pagas; Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 23.04.07:
IIIo Subitem 123 e o Inciso V à Nota 2, do Item 3 e o Item 29, ambos da Tabela II do Anexo I: "123 Verteporfina (ConvICMS 26/07) 2933.99.99 Verteporfina 15 mg pó liofilizado 3003.90.79/ 3004.90.69" ii
V123, que produz efeitos a partir de 23.04.2007. "Item 29. A saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Conv ICMS 23/07): Descrição do produto Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. NCM/SH 3002.10.29 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã^ 4^7 DEÍ9D E Jt/A/HO DE 2007 Nota 1. A isenção de que trata este Item fica condicionada:
Iao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
IIà indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.07 até 31.12.2008."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 23 de abril de 2007. Aracaju, 13 de WuJLo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. $ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretárjp-de Estado da Fazenda ClóyísVarbbsa depfêlo Secretário de Estadefae Governo ALTERA/252007

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