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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24442, de 6 de junho de 2007

Nº 24442/2007

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°S^M â D E 06 DE jUf^HO DE 2007

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA: Art. I o . Fica estabelecida para o ano calendário de 2007, nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, oá"de IAJU^J^JQ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. O MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson (Nascimento Lima SecretárwlAeEstado da Fazenda Clóvis Barbosa de Mpto Secretário de Estado de Governo DECLARA/022007

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