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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24423, de 31 de maio de 2007

Nº 24423/2007

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o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° a^ ,-i/33 DÉMODÉ Mfl7í? DE 2007

Constitui, Comissão de Sindicância pará apurar responsabilidades administrativas atinentes ao caso específico objeto de relato na Comunicação Interna n 02/2007 - GEREALAB/HEMOLACEN, e dá providências correlatas. suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30dejaneirode2007, DECRETA : Art. I o . Fica constituída, no âmbito do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "PARREIRAS HORTA" - HEMOLACEN, urna Comissão de Sindicância, para apurar responsabilidades administrativas atinentes ao caso específico objeto de relato na Comunicação Interna n° 02/2007 GEREALAB/HEMOLACEN, devendo ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, a critério da Autoridade que determinar sua instauração.

unico

Art. 2.
A Comissão, a que se refere o art. I o deste Decreto, será composta pelos seguintes membros: Atividades Hemoterápicas;
IIMaurício Lisboa Lobo, CPF n° 006.813.235-23; e GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° gq W DE 3 O D E Mf) JÓ DE 2007
IIIRita de Cássia Fontes de Oliveira Farrapela, CPF n° 371.461.815-53, Oficial Administrativo.
Parágrafo únicoA Presidência da Comissão de que trata o art. I o deste Decreto deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I e Secretariada pelo membro indicado no inciso III do "caput" deste artigo.
Art. 3.
Pela participação na Comissão de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de OA^OJJQ de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO RogéàWCarvalho Santos Secretária J^Bstado da Saúde -^Lje^. Clóvis Barbosa de Secretário de Estado CONSTITUI/292007

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