Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24387, de 11 de maio de 2007

Nº 24387/2007

Ver fonte oficial
4 artigos

/ f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^-3 ff DE 10 DE M4f0 DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Comissão Especial de Trabalho, tendo em vista o que estabelece o art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei n° 8.666/1993, e ainda, do que disciplinam os contratos firmados por esta Secretaria e as empresas vencedoras dos processos licitatórios, e dá providências correlatas. suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Comissão Especial de Trabalho, para realizar o recebimento provisório das obras e serviços executados, que sejam objeto de processos licitatórios, dos quais faça parte esta Secretaria, bem como verificar e atestar o cumprimento de todas as exigências contratuais, emitindo parecer conclusivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação por escrito, do(a) contatado(a), informando a conclusão das obras e dos serviços.

Art. 2.
A Comissão, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
IIAntônio Macedo Santos, CPF n° 120.316.155-72; 4^V GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO IVJrtt-õV? DE JÓ DE MOTO DE 2007
IIICícero Bezerra dos Santos Júnior, CPF n° 311.967.135-53.
Parágrafo únicoA coordenação da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo. Art, 3 o . A Comissão a que se refere o art. I o deve concluir as suas atividades no prazo de 01 (um) ano, a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 4.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, if) de Q^^OXO de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ^^jW^%t p Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Clóvis Éarbosa de AMo Secretário/de Estado de^Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 14 de maio de 2007. CONSTITUI/242007

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.