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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24380, de 8 de maio de 2007

Nº 24380/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° S^Ô$O DE O? DE hAPifO DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, Comissão Especial de Trabalho Técnico com a finalidade exclusiva de formalizar rotinas de controle de qualidade e políticas de acompanhamento, na Unidade Especial de Homicídios, e dá providências correlatas. suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, Comissão Especial de Trabalho Técnico que tem, como finalidade exclusiva, formalizar rotinas de controle de qualidade e políticas de acompanhamento, na Unidade Especial de Homicídios, objetivando a melhoria do grau de satisfação do público atendido e do nível de desempenho dos servidores no exercício de suas funções.

Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho Técnico, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
IIAlexandre Sérgio Bezerra e Pires, CPF n° 650.486.365-20;
IIIMarilia de Miranda da Costa, CPF n° 884.425.940-00;
IVLeony Alves Santos, CPF n° 264.984.055-20; GOVERNO DE SERGIPE A DECRETO N° W -3 2 ° DE O % D E Mf) ro DE 2007
Parágrafo únicoA coordenação da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I e secretariada pelo membro indicado no inciso IV do "caput" deste artigo.
Art. 3.
A Comissão a que se refere o art. I o deve concluir as suas atividades no prazo de 01 (um) ano, a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 4.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e, no que couber, o disposto no Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 5.
A presente Comissão deve observar e cumprir o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de O^XX^Ü de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELQJ?ÉÍ)A CHAGAS GOVEJfcNAlfOR DO ESCP3ÍDO Secretário de Éá^odgJSegfírança Pública tóvisWaruosa de Melo, Secretário)ae Estado de Governo CONSTITUI/212007

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