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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24377, de 8 de maio de 2007

Nº 24377/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° Í4--3 ?? DE O? DE M^r O DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, Comissão Especial de Trabalho Técnico com a finalidade exclusiva de formalizar rotinas operacionais relacionadas aos procedimentos técnicos e investigativos, empregados na repressão aos crimes contra a vida, e dá providências correlatas. suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, Comissão Especial de Trabalho Técnico que tem, como finalidade exclusiva, formalizar rotinas operacionais, relacionadas aos procedimentos técnicos e investigativos, empregados na repressão aos crimes contra a vida, apresentando sugestões que possam subsidiar medidas de nível estratégico dentro do Estado, com vistas à constante melhoria da qualidade de prestação desse serviço policial.

Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho Técnico, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
IIMário de Carvalho Leony, CPF n° 767.756.405-44;
IIIAnna Rosa Guimarães Barbosa, CPF n° 983.576.115-91;
IVIlda Vieira Pinheiro, CPF n° 200.736.155-87; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° StyõW DE Of DE Ml^o DE 2007
Parágrafo únicoA coordenação da Comissão deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I e secretariada pelo membro indicado no inciso IV do "caput" deste artigo.
Art. 3.
A Comissão a que se refere o art. I o deve concluir as suas atividades no prazo de 01 (um) ano, a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 4.
Pela participação na Comissão instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e, no que couber, o disposto no Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 5.
A presente Comissão deve observar e cumprir o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0% de eyu^cu^o de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. MARCELOfM^J^CH^fc^ S GOVER^pO R DO ESF2ÍDO ^M^HvaPiftío Secretária/de Esmao daSegüfança Pública lóvis Barbosa de Meh Secretário ad Estado de Governo CONSTITUI/202007

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