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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24339, de 23 de abril de 2007

Nº 24339/2007

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Art. 2.
O Processo de Planejamento do Desenvolvimento Territorial Participativo de Sergipe se dará no período de março a setembro do primeiro ano de cada quadriênio governamental, tendo como base a consulta popular e servirá de suporte para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Territorial Participativo.

Institui o Processo de Planejamento do Desenvolvimento Territorial Participativo de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960 de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições constantes do art. 157, "caput", da Constituição Estadual, e Considerando o dever do Estado de promover o desenvolvimento econômico, a justiça social e a elevação do nível de vida e o bem-estar da População, DECRETA: Art. I o . Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Processo de Planejamento do Desenvolvimento Territorial Participativo de Sergipe, sob a Coordenação Geral da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.

Art. 3.
O Plano de Desenvolvimento Territorial Participativo será revisado anualmente, e suas alterações poderão ser incorporadas ao Plano Plurianual, conforme disposto em lei.
Parágrafo únicoOs Planos de Desenvolvimento Territoriais devem ser aprovados pelos Conselhos de Desenvolvimento Territorial respectivos e o Plano de GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°â 4 33 9 DE ÍO DE ABR14- DE 2007 Desenvolvimento Estadual deve ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE.
Art. 4.
A consulta popular se dará em quatro instâncias:
IConferências Municipais;
IIConferências Territoriais;
IIIConferências Estaduais Temáticas;
IVConferência Estadual do Desenvolvimento Territorial Participativo.
Parágrafo únicoAs Conferências têm por finalidade identificar as demandas prioritárias das comunidades sergipanas, relacionadas à elaboração do Plano de Desenvolvimento Territorial Participativo de Sergipe.
Art. 5.
As Conferências Municipais devem ser realizadas no período de março a maio, mediante assinatura do Termo de Adesão, pelo Prefeito Municipal, ao Processo de Planejamento Territorial Participativo, devendo o referido Termo ser ratificado por decreto do Executivo Municipal. § I o . A convocação e a realização das Conferências Municipais são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. As Conferências Municipais seguirão regimento padrão para todo o Estado, a ser instituído mediante portaria da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, e ratificado por decreto dos Executivos Municipais.
§ 3º. O regimento a que se refere o § 2 o disporá sobre a organização, o funcionamento e o processo eletivo dos Delegados nas Conferências Municipais. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â^ 33 9 DE a%) DE 46^;/, DE 2007
§ 4º. Os resultados das Conferências Municipais serão consolidados em relatório, e este, por sua vez, remetido à Secretaria de Estado do Planejamento, em formulário próprio, fornecido pela SEPLAN, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização da Conferência Municipal.
§ 5º. A elaboração do Relatório com as diretrizes aprovadas em cada Conferência Municipal será de responsabilidade do respectivo Poder Executivo Municipal.
Art. 6.
As Conferências Territoriais terão por objetivo consolidar e validar as demandas oriundas das Conferências dos Municípios pertinentes aos respectivos Territórios. § I o - As Conferências Territoriais deverão ser realizadas no período de março a junho, mediante convocação e calendário estabelecidos por portaria da SEPLAN.
§ 2º. A realização das Conferências Territoriais seguirá regimento instituído por portaria da SEPLAN.
§ 3º. A elaboração dos Relatórios das Conferências Territoriais será de responsabilidade da SEPLAN, devendo ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização da Conferência Territorial.
Art. 7.
As Conferências Estaduais Temáticas consistem no aprofundamento da consulta popular a qualquer área ou função de governo, sendo convocadas pelas Secretarias ou Órgãos responsáveis pela formulação e execução de políticas públicas relacionadas aos temas. § I o . Considera-se, para fins do planejamento participativo, como Conferência Estadual Temática, toda conferência estadual que vier a ser convocada, de forma opcional, pelas GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° 34.33? DE Stf DE WfWí DE 2007 Secretarias ou Órgãos do Executivo Estadual, para tratar de temas específicos.
§ 2º. As Conferências Estaduais Temáticas seguirão regimento elaborado pela Secretaria ou Órgão responsável por sua convocação.
Art. 8.
A Conferência Estadual do Desenvolvimento Territorial Participativo tem por objetivo consolidar as propostas oriundas das Conferências Territoriais e validar o Plano de Desenvolvimento Territorial Participativo.
Parágrafo únicoA Conferência Estadual do Desenvolvimento Territorial Participativo deverá realizar-se até 31 de julho, mediante convocação estabelecida por portaria da Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 9.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de a^AA/ de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. ^L,^xL?Z MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento Clóvis Barbosa de Meio Secretário/ide Estado de Governo INSTITUI/052007

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