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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24333, de 19 de abril de 2007

Nº 24333/2007

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GOVERNO DE SERGIPE -, DECRETON° g-$f 3 " DE J8 DE 46af A DE 2007

Constitui Comissão Especial de Trabalho para elaboração do Processo de Prestação de Contas do Administrador e demais responsáveis pelos bens, valores e rendas públicas da transformada Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social SECPAI, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos, V, VI, e VIII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Comissão Especial de Trabalho para elaboração do Processo de Prestação de Contas do Administrador e demais responsáveis pelos bens, valores e rendas públicas da transformada Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social SECPAI, correspondente ao período de 01 de janeiro de

Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composto pelos seguintes membros:
IINapolitania Santos Vieira, CPF n° 803.572.295-68;
IIIOsman dos Santos, CPF n° 407.077.175-15;
IVBruno José Ferreira Neto, CPF n° 171.224.175-20.
Parágrafo únicoA coordenação da Comissão Especial de Trabalho deve ser Presidida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^^ DEi?D E ABAJ4 DE 2007
Art. 3.
A Comissão Especial de Trabalho de que trata este Decreto deve concluir as suas atividades no período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por Decreto do Governador do Estado, mediante solicitação fundamentada do Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Comissão Especial de Trabalho constituída por este Decreto devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.
Art. 5.
O Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social fica autorizado a, mediante portaria, estabelecer normas, instruções e orientações regulares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J ? de OJQA^( de 2007; 186° da Independência e 119° da República. . r n MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Ana LúhwVielQt Menezes Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Clóvis Secretári CONSTITUI/052007

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