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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24260, de 22 de fevereiro de 2007

Nº 24260/2007

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I

II

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ^ âcv DE 06 DE lAWço 2007

Altera o § 3 o do art. 147, e acrescenta a Subseção II-A com os artigos 68-A a 68-F, a Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I, e acrescenta o Item 71 a Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro O de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - RICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 129 e 134, ambos de DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 147....

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Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Ia Subseção II-A com os artigos 68-A a 68-F, a Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I: "LIVRO I DO IMPOSTO TITULOU DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IV

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO Seção VII Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ^ Ue DE QÇ, DE Md%co 2007 Subseção I Da Devolução por Desfazimento de Negócio e da Devolução no Retorno de Mercadoria Subseção II Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por Concessionária, Revendedor, Agência ou Oficina Autorizada. Subseção II-A Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia por fabricante de veículos autopropulsados, seus Concessionários ou Oficina Autorizada

Art. 68-A.
As operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Subseção (Conv. ICMS 129/06). § I o . O disposto nesta Subseção somente se aplica:
Iao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
IIao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 68-B.
O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Ji.°â/t-âéo DE oe DE MMÇO 2007 /
Art. 68-C.
Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Ia discriminação da peça defeituosa;
IIo valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
IIIo número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IVo número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 68-D.
A Nota Fiscal de que trata o art 68-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
Ina Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a)a discriminação da peça defeituosa substituída;
b)o número do chassi e outros elementos identificatívos do veiculo autopropulsado;
c)o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
IIa remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° ^ âéo DE c?é DE wflAeo 2007
Parágrafo únicoFicam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IVdo art 68-C, quando da emissão da Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 68-E.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, que deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art 68-C, observado o Item 71 do Anexo I da Tabela I deste Regulamento.
Art. 68-F.
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo deve ser o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser à aplicada na operação interna neste Estado.
IIo Item 71a Tabela I do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO 71. a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Conv. ICMS 129/06). Nota Único. O disposto neste Item aplica-se a partir de I o de março de 2007. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°M-âeo DE Oe DE tAh^co 2007 / Art, 4 o . Ficam convalidados, no período de I o de dezembro de 2006 até 28 de fevereiro de 2007, os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação ao disposto neste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de março de 2007. Aracaju, Q(ó de GA^°^fo de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClôvisBarbosa de Melo Secretário de Estado de Govéfno ALTERA/092007

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