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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24239, de 22 de fevereiro de 2007

Nº 24239/2007

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II III Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M.$39 DE k(p DE fe^^DE 2007

Altera a Nota única do Item 8 e a Nota Anexo I; e a Nota 5 do Item 18 do Anexo II, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS n° s 01, de 16 de janeiro de 2007 e o Convênio ICMS n° 05, de 19 de janeiro de 2007, DECRETA : Art. I o . Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO A^/ GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N° M â33 VEÁf? DE^ ^ DE 2007 ITEML ITEM08.... Nota Único. O disposto neste Item aplica-se a partir de 21,08.97 e até 30.04.07, ficando condicionado, para efeito de fruição deste beneficio, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01. 02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP E COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Conv. ICMS 55/01, 163/02, 124/04, 01/07e 05/07)." (NR)

II

III

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Mo de X^C^ o de 2007; 186° da Independência e 119° da República: Q c^fioV^4 MARCEL O DÉDA CHAGAS GOVERNADO R DO ESTADO Nilson Nascimento Lima Secretário de Estado da Fazenda Clóvis/Btirbosa de Mel Secretário de Estado de Governo ALTERA/062007

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