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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24143, de 22 de dezembro de 2006

Nº 24143/2006

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°jkM DE JS DE J^^M)D E 2006

Altera o inciso VI do "caput" do art. 58; § 2 o do art. 146; o § 5 o do art. 152; o art. 165; o art. 169; o § 7 o do art. 172, o art. 173, e os incisos I e II do "caput" do art. 683; acrescenta o § 7°-A ao art. 168; o § art. 188; o inciso XII ao "caput" do art. 782; revoga o § 13 do art. 168, o § 5 o do art. 192, e o inciso III do "caput" do art. 683, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, DECRETA: Art. I o Ficam alterados o inciso VI do "caput" do art. 58; o

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Art. 169.
, A inscrição no CACESE pode ser suspensa, a pedido do contribuinte, nos seguintes casos: (NR) / - afastamento do contribuinte ou do sóciodirigente da empresa para tratamento de saúde, dentro ou fora do Estado, mediante apresentação de atestado médico;
IIcalamidade pública, incêndio ou sinistros justificados mediante apresentação ide atestado do órgão competente; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãH íkà DE it DE DeZeruêto DE 2006
IIIreforma ou demolição do prédio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresentação do alvará fornecido pela Prefeitura;
IVoutros, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. § I o . Nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o pedido justificado de suspensão cadastral deve ser feito através da internet, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os comprovantes de solicitação de suspensão e os documentos pertinentes.
§ 2º. O pedido de suspensão, quando solicitado pelo contribuinte, somente deve ser concedido após realização de diligência fiscal pela GERFIEST, exceto nos casos de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação." "Art. 172.... §i°--..
§ 7º. Os documentos e impressos fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, salvo: (NR) "Art 173. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, devem ser conservados, no mínimo, pelo GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âk ik3 DE À$ DE bt?éeMêfbQ DE 2006 decadencial, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo. (NR) "Art 683....
Ià industria remetente da mercadoria, inscrita no CACESE exceto se enquadrada no SIMFAZ;(NR)
IIao depositário, a qualquer título, inscrito no CACESE, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica; (NR)
III...
Art. 2.
Ficam acrescentados o § 7°-A ao art. 168, o § 11 ao art. 172, o inciso XII ao "caput" do art. 188, e o inciso XII ao "caput" do art. 782, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art 168. ... /-.. .
§ 1º...
§ 7º.... -A. O pedido de baixa da empresa beneficiária do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial — PSDI, implica no vencimento dos prazos de recolhimento:
Ido ICMS diferido: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°âk.lkd DE ii DE ^Éf^/wBfôo DE 2006
a)na importação de matéria-prima, material secundário ou de embalagem;
b)na importação de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisição;
c)do diferencial de alíquota na aquisição de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisição;
IIdo ICMS decorrente de suas operações com o benefício fiscal de carência para o pagamento.
§ 8º.... "Art 172. ... f 7%..
§ 11ºQuando a pessoa jurídica, resultante de fusão, incorporação, cisão ou transformação, continuar com a inscrição estadual da empresa sucedida, a SEFAZ pode autorizar a utilização dos documentos fiscais desta. "Art 188....
XIIestiver fora do prazo estabelecido pará a saída nos termos da art. 192 deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jft iki DE ií DE beázwfro DE 2006
Parágrafo único..." "Art 782....
XIIesteja com a inscrição provisória com prazo expirado. §r....
Art. 3.
Ficam revogados o § 13 do art. 168, o § 5 o do art. 192, e o inciso III do "caput" do art. 683, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, jf de dt^wJiyw de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ILHÓ ORDO ESTADO timar de^Meio Mendes ^ecreiérMtde Esípdojjla Fazenda imaítAraufo Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/442006

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