Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24135, de 14 de dezembro de 2006

Nº 24135/2006

Ver fonte oficial 7 artigos

IV

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?J.pf DE ÁÀ jyEJ)E^w^o DE 2006

Altera os incisos IV, VI e XIV, do "caput" do art. 632, e acrescenta o inciso XXVII ao "caput" do art. 172, e a Subseção V-B à Seção III do Capítulo I do Titulo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n.°s 05 e 07, de 06 de outubro de 2006, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os incisos IV, VI e XIV, do "caput" do art. 632, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "ArL 632.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãépSDE M TfEJpe^nwD DE 2006

VI

XIV

Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso XXVII ao art. 172, e o Capítulo III-A, compreendendo os artigos 257-H a 257-J, ao Título III do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte rei GOVERNO DE SERGIPE wvcnnt s ue aenuir e i DECRETO N°M$iy DE Aí DEJ)ttfnístzo DE 2006
Io inciso XXVII ao art. 172: "Art 172....

XXVIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).

IIa Subseção V-B à Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II: "LIVROU DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Seção III Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M§15- DE Xi DEJX^/xei^ DE 2006 Subseção I Subseção V-A Subseção V-B Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 257-H.
Os transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, podem utilizar a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme Anexo LXXVII deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 07/06)
Art. 257-L.
O documento referido no art 257-H deste Regulamento deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
IIo número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, com indicação do respectivo código fiscal de operação;
IVa data da emissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VIa identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e^o CNPJ ou, CPF; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$fpr HEM DEJP^A,O^ DE 2006
VIIorigem e destino;
VIIIa discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

DC - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

Xo valor total dos serviços prestados;
XIa base de cálculo do ICMS;
XIIa alíquota aplicável;
XIIIo valor do ICMS;
XIVo nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais. § I o . As indicações dos incisos I, II, V e XIV, do "caput" deste artigo devem ser impressas.
§ 2ºA Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário deve ser de tamanho não inferior a 148 X210mm em qualquer sentido.
Art. 257-J.
Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário deve ser emitida, no mínimo, em 2(duás) vias, com a seguinte des tinação:
II a via: deve ser entregue ao tomador do serviço GOVERNO DE SERGIPE fisco. DECRETO N°ol4j3T DE^ i DEJP^fcd"iaitó DE 2006 / / - 2 a via: deve ser fixada ao bloco para exibição ao M
Art. 3.
Fica instituído o documento denominado "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário", Modelo 27, que passa a integrar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, constituindo o seu Anexo LXXVII, que deve ficar devidamente acrescentado ao mesmo Regulamento, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M de ^W-^ o de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. ° TLHO DO ESTADO limar de Melo Mendes iecretàrfo déEsihdo da Fazenda tie(man AraujoFalcao Secretário de Estado de Governo ALTERA/452006 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 ã4)3r DE X X DEJP^^^DE200 6 ANEXO ÚNICO "DECRETO N ° 21.400 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 ANEXO LXXVII NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Razão Social Endereço: Bairro: Município: Telefone: DATA LIMITE P/EMISSÃO: Fax: Modelo 27 SÉRIE UF: Cep: N." 000.000 NATUREZA DA OPERAÇÃO DUPLICATA/rr DE ORDEM VALOR CFOP EMITENTE CNPJN. a INSCRIÇÃO ESTADUAL N. f PRA ÇA DE PA GÁ MENTO DATADA EMISSÃO VALOR POR EXTENSO Tomador do Serviço NOME/RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO CNPJ/CPF BAIRRO /DISTRITO MUNICÍPIO UF TELEFONE INSCRIÇÃO ESTADUAL CEP FAX Remetente NOME/RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CNPJ/CPF MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL CEP Destinatário NOME/RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO CNPJ/CPF MUNICÍPIO UF INSCRIÇÃO ESTADUAL CEP

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.