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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24107, de 6 de dezembro de 2006

Nº 24107/2006

Ver fonte oficial 6 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iM.tâ? DE Ofift/paemMO DE 2006

Altera o § 2 o do art. 328-B; os incisos III e IV do art. 328-C; o parágrafo único do art. 328-C; o § 2 o do art. 328- D; o art. 328-G; o art. 328-1; o art. 328- J; o art. 328-K; o art. 328-L; os §§ 3 o , 5 o e 6 o , do art. 328-M; o art. 328-N; o art. 328-0; acrescenta o § 2 o ao art. 328-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Ajuste SINIEF 04/06, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados o § 2 o do art. 328-B, os incisos III e IV do art. 328-C, o parágrafo único do art. 328-C, o § 2 o do art. 328- D, o art. 328-G, o art. 328-1, o art. 328-J, o art. 329-K, o art. 328-L, os §§ 3 o , 5 o e 6 o , do art. 328-M, o art. 328-N, o art. 328-0, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

1

2

II

IV

unico

III

2

IV

Art. 328-G.
Do resultado da análise referida no art 328-F, a SEFAZ deve cientificar o emitente:
Ida rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d)duplicidade de número da NF-e;
e)falha na leitura do número da NF-e;
f)outras falhas no preenchimento ou no "layout" do arquivo da NF-e;
IIda denegação da A utopização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;
IIIda concessão da Autorização de Uso da NF-e;. § I o . Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.
§ 2º. Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e", do inciso I do "caput" deste artigo
§ 3º. Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na SEFAZ para consulta, nos ternos do art Uf AGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°eMJffi DE õf DE^^^D E 2006 328-0 deste Regulamento, identificado como "Denegada a Autorização de Uso M
§ 4º, No caso do § 3 o deste artigo, não deve ser possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º. A cientificação de que trata o "caput" deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação SE FAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º. Nos casos dos incisos I ou II do "caput" deste artigo, o protocolo de que trata o § 5 o deste mesmo artigo deve conter informações que justifiquem deforma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.(NR)"
Vo art. 328-1: "Art 328-L O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE, deve ser usado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art 328-L deste Regulamento. § I o . O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G, ou na hipótese prevista no art fi28-K, deste Regulamento. GOVERNO DE SERGIPE , J DECRETO N°lwO? DE Of DEj?ezewéwfl DE 2006
§ 2º. No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art 328-J deste Regulamento.
§ 3ºQuando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr utilização específica para as vias das notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4ºa . O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário continuo, bem como ser pré-impresso.
§ 5º" O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTE PE.
§ 6º. O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 7º. Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, podem solicitar alteração do "layout" do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios." (NR)
VIo art. 328-J: "Art 328-J. O emitente e o destinatário devem manter em arquivo digital as NF-e 9 s pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado. (NR) c: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°oMJO? DE ^DEJ^%^awODE 2006 § I a . O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2ºCaso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput", o destinatário deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado. (NR)";
VIIo art. 329-K: "Art 329-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deve emitir o DANFE nos termos do § I o deste artigo ou, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.
§ 1ºOcorrendo à emissão do DANFE nos termos do "caput" deste artigo, deve ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições dos artigos 327 e seguintes deste Regulamento, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em no mínimo duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:
Iuma das vias deve permitir o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;
IIoutra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda dos documentos fiscais.
§ 2º. No caso do § I o deste artigo: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°jkiOt DE QT DEJ^^s^D E 2006
Io emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;
IIo destinatário deve comunicar ofato à repartição fiscal do seu domicílio se, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e.
§ 3º. No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou I-A, deve providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada." (NR)
VIIIo art. 328-L: "Art. 328-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art 328-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as normas pertinente ao cancelamento prevista neste mesmo Regulamento." (NR)
IXos §§ 3 o , 5 o e 6 o do art. 328-M: "Art 328-M...
§ 1º-
§ 3º. O pedido de cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR) cii / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°MO? DE Of DEJ^^^DE 2006
§ 5º. A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2 o deste artigo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR);
§ 6º. Caso a SEFAZ já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art 328-H deste Regulamento, deve transmitir-lhes os respectivos documentos de cancelamento de NF-e." (NR)
Xo art. 328-N: "Art 328-N O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de In utilização de Número da NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, a in utilização de números de NF-es não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. § I o . O Pedido de In utilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, afim de garantir a autoria do documento digitai
§ 2º. A transmissão do Pedido de In utilização de Número da NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º. A cientificação do resultado do Pedido de In utilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo disponibilizado GOVERNO DE SERGIPE / ? DECRETO N°diÁO? DE Qfí DEpettwWJ)E 2006 ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SE FAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)";
XIo art. 328-0: a (
Art. 328.
-0. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art 328-G deste Regulamento, a SEFAZ deve disponibilizar consulta relativa à NF-e. a § I o . A consulta à NF-e deve ser disponibilizada em site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. Após o prazo previsto no § I o deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º. A consulta à NF-e, prevista no "caput" deste artigo, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o § 2 o ao art. 328-H, passando o atual parágrafo único a constituir o § I o , com a seguinte redação: "Art 328-H. ...
§ 1º...
§ 2º. A SEFAZ também pode transmitir a NF-e para: GOVERNO DE SERGIPE / y/j^ ^ DECRETO N°w l(/ r DE /2T" DE^^^^D E 2006 / — Superintendência da Zona Franca de Manaus — SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;
IIadministrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
IIIoutros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal."
Art. 3.
Fica revogado o art. 328-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de julh o de 2006.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05" de ó^^ o de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. MARJLfA CARVALHOMANDARINO ERNADOMA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO álmar d^Melo Mendes ^ecretárip/ae Estado da Fazenda Httman Araújo Falcão Secretário de Estado de Governo ALTERA/282006

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