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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24075, de 8 de novembro de 2006

Nº 24075/2006

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Art. 2.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba, órgão deliberativo e com competência normativa, tem, no âmbito de sua área de ação, as seguintes atribuições: relacionadas aos recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
IIarbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos, inclusive, em segunda instância, os relativos aos Sub-Comitês de Bacias de cursos de água de tributários; GOVERNO DE SERGIPE z DECRETO N° M(ftT DE Ofa D E AÍc^ío ^ DE 2006
IIIacompanhar o processo de elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, aprovar o mesmo, e submetê-lo a audiências públicas;
IVcompatibilizar os planos de bacias hidrográficas de cursos de água de tributários, com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;
Vacompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugeri as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIaprovar as propostas da Agência de Bacia, que lhes forem submetidas;
VIIdesenvolver e apoiar iniciativas em Educação Ambiental, voltadas para a gestão de recursos hídricos;
VIIIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IXestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia e sugerir os valores a serem cobrados;
Xestabelecer critérios e promover o rateio de custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo;
XIaprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança de direito de uso de Recursos Hídricos no âmbito da bacia;
XIIanalisar as propostas de criaç^d e Comitê de SubBacia Hidrográfica; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°J0?f DE OC? DE tâ(/ímn,w DE 2006
XIIIpropor ao órgão gestor dos recursos hídricos do Estado a elaboração de um relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba;
XIVsolicitar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a criação de sua Agência de Bacia, ou a delegação de competência a uma das entidades previstas na legislação de recursos hídricos vigentes, para o exercício desta função;
XVIaprovar o seu Regimento Interno, e encaminhá-lo para homologação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, consideradas as normas deste Decreto, a legislação em vigor e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando for o caso.
Parágrafo únicoDas decisões do Comitê cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 40, da Lei 3.870, de 25 de setembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°c^Ç?r DE O(f DE "^"66 4 DE 2006

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba, e dá providências correlatas. uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos III, V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; conforme a Lei 3.870, de 25 de setembro de 1997, especialmente o Capítulo III do seu Título I; e considerando o que consta da Lei (Federal) n°. 9.433, de 08 de janeiro de 1977, em especial os Capítulos I e III do seu Título II, DECRETA : Art. I o . Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econôm ico-financeira de programa de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia.

Art. 3.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba deve ter como Secretaria Executiva a sua Agência de Água.
Parágrafo únicoO suporte técnico ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba deve ser fornecido pela sua Secretaria Executiva, função exercida pela sua Agência de Água, e, enquanto esta não estiver criada e em funcionamento, pode ser exercido por Consórcio, Associação Intermunicipal de Bacias Hidrográficas, Prefeituras Municipais, ou pela Secretaria de Estado do Planejamento, através da Superintendência de Recursos Hídricos.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos pode intervir no Comitê, quando houver manifesta transgressão das normas da Lei n° 3.870/97 e deste Decreto. GOVERNO DE SERGIPE t DECRETO N°oHO?f DE O(p D E A^^O ^ DE 2006
Art. 5.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba é composto por 24 membros, e deve ser integrado por:
I08 (oito) representantes de usuários de água bruta da bacia, a saber:
a)04 (quatro) representantes do segmento industrial;
b)01 (um) representante da atividade pesqueira;
c)01 (um) representante da atividade de saneamento básico;
d)01 (um) representante do segmento de agricultura e irrigação;
e)01 (um) representante do segmento de aqüicultura.
II08 (oito) representantes da sociedade civil, a saber:
a)02 (dois) representantes das instituições de ensino e pesquisa;
b)01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
c)05 (cinco) representantes de organizações não governamentais.
III08 (oito) representantes do poder público, a saber:
a)01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA , através de sua Gerência Regional no Estado de Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°éifrf DE OC D E fút^Muâ DE 2006
b)01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA; através da sua Superintendência Regional no Estado de Sergipe;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, através do Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe — DEAGRO/SE;
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, através de sua vinculada a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
f)02 (dois) representantes de Poder Executivo Municipal, eleitos dentre os 20 (vinte) Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia;
g)01 (um) representante de Poder Legislativo Municipal, eleito dentre os 20 (vinte) Municípios inseridos na área de abrangência da Bacia.
Parágrafo únicoFica estabelecido que as representações dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios não podem exceder a metade do número de membros do Comitê.
Art. 6.
A aprovação de alteração de indicações das entidades, para a composição do Comitê, deve ser efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. GOVERNO DE SERGIPE ° DECRETO N°M0?5" DE OC? D E duémnxo DE 2006
Art. 7.
A estrutura do Comitê pode ser modificada, por deliberação do Plenário, nos termos do seu respectivo Regimento Interno, respeitada a disposição do art. 6 o deste Decreto, desde que mantida a composição paritária estabelecida.
Parágrafo únicoOs representantes titulares e respectivos suplentes podem ser de uma mesma entidade ou de entidades distintas.
Art. 8.
As deliberações do Comitê dependem de aprovação de, no mínimo, metade mais um dos votos da totalidade de seus membros.
Parágrafo únicoPara fins de alterações de seu estatuto e de cassação dos mandatos da Direção e da Secretaria Geral, é necessária a aprovação, em reunião plenária convocada para tal fim, de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 9.
O Comitê pode, por seu Presidente, requisitar de órgãos e entidades nele representados todos os meios, subsídios e informações para o exercício de suas funções, e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e preservação do meio ambiente sobre as matérias em discussão.
Art. 10.
As regras de funcionamento do Comitê devem ser estabelecidas em seu Regimento Interno.
Art. 11.
A Presidência do Comitê deve encaminhar anualmente, no mês de dezembro ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, relatório das atividades desenvolvidas no período.
Art. 12.
Comitê deve ter sede em um dos Municípios inseridos na Bacia Hidrográfica do Rio Japaratuba.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de^ua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°otáj%f DE OC D E "Wwa%? DE 2006
Art. 14.
, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OC de ^o(Á—^o de 2006; 185° da Independência e 118° da República. tm%$Xtífi FILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO José Alves do Nascimento Secretário de Estado do Planejamento Flávio Conceição de Oliveira Neto Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura Maria do Socorro Barros Andrade Cacho Secretária de Estado do Meio Ambiente Artur Sérgio de Almeida Reis Secretário de Estado da Agricultura, do^Ab uste cimento e da Irrigação Antônio VaMione de Sá Secretário tye EstaapwyArticutyçãgcpm os Municípios tanAraujo^râlcao Secretário de Estado de Governo INSTITUI/022006

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